PONTOS E RELATÓRIO DE AUDITORIA - DOCUMENTAÇÃO
1.15 Quadro da proteção do trabalho do menor.
Não está afixado no edital da empresa, o quadro “Da Proteção do Trabalho do Menor”, conforme disposto no Artigo 433 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recomendamos a regularização da situação acima disposta, a fim de evitar implicações com o fisco.
Infração:
- Falta do quadro de horário.
Penalidade:
- Multa de 378,2847 UFIR’s por menor irregular até 1.891,4236 UFIR’S, dobrada na reincidência.
Observação: Tal obrigação comentada neste item foi revogada pela Lei nº 10.097/2000.
1.16 Contrato de trabalho
Não nos foi apresentado o contrato de trabalho da funcionária ..............................
Salientamos que o contrato de trabalho é um instrumento acordado entre as partes que constam cláusulas, tais como, horário de trabalho, alteração do horário de trabalho, compensação e prorrogação de jornada de trabalho, autorização para descontos, dentre outras, que posteriormente o funcionário não poderá alegar que não estava ciente, e em uma eventual reclamatória trabalhista poderá fazer prova em prol a empresa, devido ao aceite do funcionário.
Lembramos que, se não existe documento assinado entre as partes, a justiça do trabalho considera tácito o contrato de trabalho acordado verbalmente, o qual será regido pela CLT.
Recomendamos elaborar o contrato de trabalho para todos os funcionários da empresa.
Infração:
- Falta do contrato individual de trabalho.
Penalidade:
- Multa de 379,2847 UFIRS´s, dobrada na reincidência.
1.17 Recibo de pagamento de salário
No recibo de pagamento de salário da funcionária ...................................... foi anotada a data de 07/abr/02, como data de pagamento do salário do mês de março/2000.
Alertamos que, em eventual reclamatória trabalhista ou fiscalização do trabalho a empresa poderá ser questionada por não pago seus funcionários até o 5º dia útil do mês seguinte ao vencido, conforme determina Parágrafo Único, do Artigo 459 da CLT.
Infração:
- Atraso no pagamento do salário.
Penalidade:
- Multa administrativa de 160,0000 UFIR’s por empregado.
1.18 Recibos de salários complementares
Em alguns casos, a empresa remunera seus funcionários pagando uma quantia do salário sem que o valor integre a folha de pagamento, através de recibos complementares. No entanto, os mesmos ficam expostos à fiscalização com os demais documentos da empresa.
Apesar da empresa estar ciente das penalidades que lhe poderá ser imposta, no caso de uma fiscalização, recomendamos que os documentos sejam arquivados em separado, de preferência fora das instalações da empresa.
Infração:
- Falta de recolhimento do INSS, IRRF e FGTS.
Penalidades:
- No caso da falta de recolhimento do FGTS, além do referido recolhimento complementar, a empresa está sujeita à multa de 10,0000 UFIR’s a 100,0000 UFIR’S, por empregado, dobrada na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato.
- No caso da falta de recolhimento do INSS, além de promover recolhimentos complementares, acrescidos de juros e multa, a empresa está sujeita, a partir de 01/abril/2006 à multa administrativa variável, já atualizada pela Portaria MPS nº 119/2006, que corresponderá no mínimo a R$ 1.156,83 e no máximo de R$ 115.683,40, conforme a gravidade da infração.
- A partir de 01.08.2006, conforme Portaria MPS 342/2006, multa administrativa variável entre 1.156,95 a R$ 115.684,42.
De 01/mai./2005 até 31/mar.2006 a multa variável ficou entre R$ 1.101,75 e R$ 110.174,67, conforme art. 8º da Portaria MPS 822/2005.
1.19 Documentos assinados pelo funcionário e não preenchidos
Em alguns casos, o contrato de trabalho, o acordo de prorrogação de jornada de trabalho, o acordo de compensação, dentre outros documentos, estavam assinados pelo funcionário e não preenchidos pela empresa.
Constatamos, também, que a CTPS do funcionário ....................................., admitido em 14/abr./99, encontrava-se nos arquivos da empresa, não estando anotado o registro do contrato de trabalho.
De acordo com o Artigo 29, da Consolidação das Leis do Trabalho, a carteira de trabalho será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para anotação.
Recomendamos fazer a anotação na Carteira de Trabalho do funcionário e preencher os respectivos contratos, acordos e demais documentos exigidos pela Lei, em prazo não superior a 48 horas, objetivando evitar multas e contratempos trabalhistas.
Infração.
- Falta de anotação na carteira de trabalho e previdência social. Apreensão dos documentos e encaminhados a Procuradoria do Ministério do Trabalho, para a devida apreciação da procuradoria, onde este ato poderá ser considerado ilícito e lesivo aos trabalhadores.
Penalidade.
- Multa de 378,2847 UFIR’s e conforme preceitua o artigo 299 do Código Penal os sócios poderão ser enquadrados no crime de falsidade ideológica com pena de reclusão de 01 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular, assim como, o Artigo 927 do Código Civil, também prevê indenização por danos morais, valores estes que poderão ser fixados pela Procuradoria conforme a gravidade da infração.
1.20 Registro de empregados - centralização
É norma na empresa promover o registro de funcionários contratados para trabalhar nas filiais, centralizando-os na matriz da empresa, com exceção das filiais Foz do Iguaçu, Rio de Janeiro e São Paulo.
De acordo com o Artigo 2º da Portaria 3.626/91 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o registro de funcionários deverá ser por estabelecimento.
A centralização de que trata o Artigo 3º da Portaria 1.121/95, refere-se somente a documentação sujeita a inspeção, à exceção do registro de funcionários, registro de horário e livro de inspeção do trabalho, os quais deverão permanecer em cada estabelecimento.
Infração.
- Falta da Ficha de Registro de Empregado na Filial.
Penalidade.
- Multa de 378,2840 UFIR’s, por empregado, dobrada na reincidência.
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