Gestão Tributária para pequenas e médias empresas


DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA E CÁLCULO DO VALOR DEVIDO

 

Cada tabela possui uma grade crescente de valores acumulados da Receita Bruta Total em 12 meses.

 

Deve-se, portanto, somar a Receita Bruta Total dos 12 meses anteriores ao mês em questão, para enquadrar na faixa específica da tabela.

 

A seguir, aplica-se a alíquota sobre a receita da atividade (em R$), separadamente, para obter o valor do Simples devido (em R$) sobre aquela receita.

 

Considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos da Resolução CGSN 5/2007.

 

E, finalmente, somam-se os valores devidos de cada atividade (em R$), obtendo assim o valor devido, no mês, do Simples Nacional.

 

Exemplo:

 

Empresa optante pelo Simples Nacional obteve as seguintes Receitas:

 

Mês/ano

 Comércio

 Indústria

 Total

jul/06

    10.000,00

    25.000,00

    35.000,00

ago/06

    15.000,00

    30.000,00

    45.000,00

set/06

    18.000,00

    28.000,00

    46.000,00

out/06

    25.000,00

    25.000,00

    50.000,00

nov/06

    15.000,00

    20.000,00

    35.000,00

dez/06

    12.000,00

    15.000,00

    27.000,00

jan/07

    20.000,00

    35.000,00

    55.000,00

fev/07

    18.000,00

    20.000,00

    38.000,00

mar/07

    20.000,00

    35.000,00

    55.000,00

abr/07

    29.000,00

    40.000,00

    69.000,00

mai/07

    15.000,00

    28.000,00

    43.000,00

jun/07

    18.000,00

    29.000,00

    47.000,00

SOMAS

  215.000,00

  330.000,00

  545.000,00

 

Portanto, para fins de enquadramento em cada uma das tabelas, para determinação da alíquota do Simples Nacional devido em JULHO/2007, deverá utilizar o TOTAL das Receitas auferidas (comércio+indústria), ou seja, R$ 545.000,00.

 

Se as receitas do comércio de julho/2007 foram de R$ 20.000,00, não decorrentes de exportação e que não tenham Substituição Tributária do ICMS, PIS e COFINS, utilizar-se-á, para determinação da alíquota, a Tabela 1 da Seção I do Anexo I, faixa de Receita de 480.000,01 a 600.000,00.

 

Desta forma, a alíquota a ser aplicada sobre as receitas de comércio, no mês de julho/2007, desta empresa, será de 7,60%:

 

R$ 20.000,00 x 7,6% = R$ 1.520,00, relativo às receitas de comércio.

 

Supondo-se, ainda, que obteve R$ 40.000,00 de vendas de mercadorias por ela industrializadas, não sujeitas a substituição tributária e nem decorrentes de exportação, teríamos:

 

Enquadramento de alíquota de indústria: Tabela 1, Seção I do Anexo II, faixa de receita de 480.000,01 a 600.000,00 è alíquota de 8,10%.

 

R$ 40.000,00 x 8,10% = R$ 3.240,00, relativo às receitas de indústria.

 

Somando-se o valor devido ao Simples Nacional das 2 atividades, teremos um total devido de:

 

R$ 1.520,00 (comércio) + R$ 3.240,00 (indústria) = R$ 4.760,00.

 

Outros exemplos você obterá no arquivo “Exemplos de Cálculos”, nesta obra.

 

FILIAIS – SOMATÓRIO DAS RECEITAS

 

Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.

 

ENQUADRAMENTO NAS TABELAS – ANEXO V

 

Na hipótese de existência de receitas sujeitas à aplicação de alíquotas do Anexo V, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração – fator “r”, para fins de enquadramento na tabela.

 

A fórmula para cálculo do enquadramento será:

 

r = Folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração / Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração

 

Conceito de Folha de Salários

 

Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 (§ 2 do art. 7 da Resolução CGSN 5/2007).

 

Desta forma, se um assalariado recebeu remuneração de R$ 5 mil, em julho/2007, não será considerado como salário este valor, e sim o correspondente à base de cálculo do recolhimento à Previdência (neste caso, R$ 2.894,28). Veja tabela atualizada dos salários de contribuição.

 

Exemplo:

 

Escritório contábil, optante pelo Simples, que apurou os seguintes dados relativos aos 12 meses anteriores ao período de apuração:

 

Salários R$ 46.000,00

13º Salário R$ 4.000,00

Pró-Labore R$ 20.000,00

INSS R$ 25.000,00

FGTS R$ 4.000,00

Total Pago R$ 99.000,00

 

Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração: R$ 250.000,00.

 

Então:

 

r = 99.000,00 / 250.000,00

r = 39,6%

 

Neste exemplo, o enquadramento, para fins de alíquota, será na Tabela 4 (escritório de serviços contábeis) da Seção II do Anexo V.

(...)

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