Horas Extras e seus Reflexos


TERCEIRIZAÇÃO ATRAVÉS DE COOPERATIVA DE SERVIÇO E TRABALHO

 

As cooperativas de serviço e trabalho foram constituídas para terceirizar serviços (Lei 8.949/94 que acrescentou o art. 442 a CLT) os quais são executados pelos cooperados e gerenciados pela cooperativa.

 

O princípio cooperativo é o seu associado ter a possibilidade de auferir ganho superior àquele que teria se oferecesse sua força de trabalho isoladamente. Na realidade o cooperado, na sua remuneração individual, deveria perceber valores suficientes para compensar a perda dos direitos trabalhistas que lhe seria devido se laborasse como funcionário.

 

Características do cooperado

 

 

Cabe ressaltar que a Cooperativa que não se enquadre em tais critérios poderá ser descaracterizada como tal e a tomadora enquadrada no art. 167 do NCC - Lei 10.406/2002, ou seja, simulação que envolve o propósito de prejudicar terceiros ou burlar o comando legal, tornando anulável em ato negocial, além de ter seu relacionamento com os Associados considerado vínculo trabalhista com todas as penalidades e obrigações decorrentes.

 

A contratar uma cooperativa, para terceirizar serviços, o tomador terá profissionais autônomos cooperados, especializados e capacitados, que vão executar os serviços propostos pelo mesmo, no prazo combinado. O tomador terá com o cooperado uma relação de aferição de resultados, acompanhando e analisando o desempenho, corrigindo, através do Gestor de atividade cooperada (jamais a ordem da empresa contratante deve ser direta ao cooperado, mas por intermédio de um supervisor da própria cooperativa), de acordo com os seus objetivos, sem que dessa atitude enseje risco jurídico-trabalhista.

 

Vantagens na contratação de uma cooperativa de serviços e trabalho

 

 

Contratação ilegal de cooperativas

 

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Terceirização com Segurança

 

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