Inversão do ônus da prova em caso de doença ocupacional

A Medida Provisória nº 316 de 11 de agosto de 2006, que deverá entrar em vigor ainda este mês, após a publicação de um Decreto que a regulamente, prevê a inversão do ônus da prova em caso de ocorrência de doença ocupacional, ou seja, passará a ser obrigação da empresa a comprovação de que a doença desenvolvida por seu empregado não foi originada em razão de sua atividade profissional.
A Medida Provisória acrescenta o art. 21-A à Lei 8.213/91 e possui a seguinte redação:
"Art. 21-A: Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento."
Antes da Medida Provisória, as regras determinavam ser de responsabilidade do empregado a prova de que adquiriu a doença em razão da função realizada na empresa.
O INSS criou o denominado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, que será estabelecido por "regulamento" e nada mais é do que um banco de dados que contém um rol de doenças ocupacionais as quais são diretamente ligadas a atividades profissionais específicas. Ou seja, o empregado, independentemente da elaboração da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) por parte da empresa, terá direito aos depósitos do FGTS e estabilidade durante 12 meses após o retorno do benefício previdenciário. Ao passar pelo médico perito do INSS, este consultará um banco de dados relacionando a doença ocupacional com a atividade profissional específica.
Portanto, tendo o funcionário desenvolvido alguma das doenças presentes no rol, caberá à empresa comprovar que a doença não se originou no ambiente de trabalho.
O resultado desta inversão será a maior preocupação que as empresas deverão ter em relação ao ambiente de trabalho, realizando efetivas atividades de prevenção, as quais resultarão na construção de uma estrutura laboral mais sadia.
Entretanto, por outro lado, as empresas deverão ficar atentas a esta legislação sob pena de sofrerem vários tipos de ações de indenizações aos simples argumento de que determinada enfermidade foi desenvolvida em razão das condições de trabalho, por mera presunção do Nexo Técnico Epidemiológico.

Danielle Vicentini Artigas - OAB/PR 26.338. Departamento Jurídico Trabalhista (Escritório Curitiba).
 

Fonte: Noticias Fiscais

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