PEÇAS DE REPOSIÇÃO - GERAM DIREITO DO CRÉDITO AO IPI

 

ACORDÃO Nº 203-09858 - 2ª CÂMARA

(SESSÃO DE 10.11.2004 - DOU DE 07.12.2005)

Processo nº: 13807.009227/2001-76

Recurso nº: 124807

Relator-Designado: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS                                 

IPI. CRÉDITOS BÁSICOS.  PRODUTOS NÃO CLASSIFICADOS COMO INSUMOS PELO PN CST Nº 65/79. EXCLUSÃO. Incluem-se entre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados  no processo de industrialização, em função de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou  deste sobre aquele. Produtos outros como ferramentas e peças de reposição, não classificados como insumos segundo o Parecer Normativo CST nº 65/79, incluindo anel, filtro, pastilha, arruela, viga, fusível, rebite, chave, serrote, plug, parafuso, bateria, mangueira, abraçadeira, lâmpada, trena, correia, resistência, luva, prego, joelho, alicate, relê, chave de fenda, retentor e lona  de freio,  não podem  ser considerados  como matéria-prima  ou produto intermediário, para fins de créditos básicos do imposto.

Recurso negado.

Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.  Vencidos os Conselheiros César Piantavigna (Relator), Maria Teresa Martínez López, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Designado o Conselheiro

Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o voto vencedor.

Leonardo de Andrade Couto - Presidente da Câmara

 

Conforme acórdão acima, a 2ª Câmara do Conselho de Contribuintes negou o direito ao crédito do IPI relativo aos produtos discriminados no acórdão.  O que merece destaque na decisão é a divisão dos Conselheiros sobre o assunto: a votação ficou empatada, ou seja, quatro votos a favor aos créditos e quatro votos contra os créditos.

 

A decisão somente foi contrária à empresa pelo fato que o voto do Presidente da Câmara, no caso de empate, vale por dois e desempata, o chamado voto de qualidade.

 

Quando há divergência no assunto, a empresa pode recorrer para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, instância administrativa superior ao Conselho de Contribuintes objetivando reverter a sentença.

 

Em decisões de solução de consultas, a própria Receita Federal aceita o crédito:

 

As "lixas, serras circulares, serra fita, brocas" utilizadas na fabricação de móveis enquadram-se, para efeito  da  legislação  do  IPI,  como  insumos. (Solução de Consulta nº 07, de 14.01.2004 - 10ª RF).

 

Os "insertos e fresas" utilizados como instrumentos de corte em máquinas industriais enquadram-se, para efeito da legislação do IPI, como insumos Solução de Consulta nº 79, de 19.08. 2002 (10ª RF).

 

Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, as ferramentas manuais e as intermutáveis,  bem  como quaisquer outros bens que,  não sendo partes de bens do Ativo Permanente, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem  no  que  ficou  exposto  na parte  final  do  subitem  10.1 - se consumirem em decorrência de um contato físico,  ou melhor dizendo,  de uma ação  diretamente  exercida  sobre o produto em  fabricação,  ou  por  este diretamente sofrida.(Item 10.3 do Parecer Normativo CST nº 65/79).

 

Não admitir o crédito do IPI, por exemplo do fusível (peça de reposição de máquinas), como bem consumido ou desgastado no processo de industrialização é uma tremenda incoerência. Até, porque, não se é possível industrializar o produto sem o fusível, pelo simples fato que a máquina não funciona. Por outro lado, o fusível se desgastou em função da fabricação do produto.

 

A peça de reposição destinada ao funcionamento da máquina industrial não está classificada nas contas de bens do Ativo Permanente, mas em contas de insumos aplicados na produção. O próprio item 11, do Parecer CST 65/79, dispõe bens: “desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no Ativo Permanente”.

 

Esse assunto gera muita controvérsia, pelo fato que o governo quer manter os sucessivos recordes no recolhimento de tributos, tirando o direito do contribuinte de utilizar créditos legítimos. Como vimos, nem a Constituição, nem a Lei Complementar, nem a Lei Ordinária, nem o Regulamento restringem tais créditos, e sim um Parecer Normativo, o de número 65 do ano 1979. O qual na verdade também não restringe, mas traz confusão em seus conceitos.

 

O próprio critério Contábil de apuração dos custos industriais, conforme artigo 13, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no parágrafo 1º, determina que: o custo de produção dos bens vendidos compreenderá, obrigatoriamente o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção.

 

Portanto, cabe a empresa (diretoria, hierarquia superior ao da que efetua os lançamentos de créditos nos livros fiscais) identificar quais MP, PI, ME adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e  produtos  intermediários, aqueles  que,  embora  não  se integrando  ao  novo produto,   forem  consumidos   no  processo   de   industrialização.

 

Ao meu ver, como Consultor Tributário, e , também,  observando outros colegas de profissão, não tenho notícias da Fiscalização ter  glosado  o crédito do IPI dos referidos insumos, em se tratando de pequenas e médias empresas. Até, porque, em um procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal deve  relacionar, crédito por crédito a ser desconsiderado, para que o contribuinte possa saber quais acusações sobre ele existem,  o quê  representa muito trabalho ao Fiscal, pouco resultado e pode, facilmente, ser desconsiderada a autuação.

 

O Fiscal, prefere autuar a empresa com base na auditoria de estoque, ou seja, por exemplo, a empresa adquiriu 30 toneladas de uma matéria-prima, com a qual se produz 600 toneladas de determinado produto. No entanto, a indústria fiscalizada vendeu, no ano, apenas 500 toneladas e não há estoques desse produto no final do ano. Se a empresa não provar o que fez com a diferença (100 toneladas), será autuada por presunção de omissão de receita e deverá recolher os impostos (IPI, PIS, COFINS, PIS, IRPJ, CSSL) sobre essa diferença. Além do Fiscal ter menos trabalho, a mordida é mais segura, prática e rentável.

 

Interpretar a Lei não é sonegação nem crime, interpretar a Lei é um exercício de Democracia, com o objetivo de proteger a empresa da intervenção do Estado, preservar a livre iniciativa e garantir o desenvolvimento nacional.

 

Autor: Paulo Henrique Teixeira, Auditor, Consultor, Escritor de várias Obras como: Auditoria Contábil, Gerencial, Trabalhista e Tributária, Contabilidade Tributária entre outras.

Coordenador do Site,

www.portaldeauditoria.com.br

Veja mais assuntos publicados sobre Auditoria Interna

Artigos publicados sobre Auditoria Interna

- Canal de Denúncia: ferramenta pode evitar perdas financeiras e danos à imagem da companhia
- 
O Papel da Auditoria Interna na Prevenção de Riscos.
- O que é a auditoria interna
- 
Como Auditar sua Logística Interna  
 

Cursos sobre Auditoria Interna

4ª Oficina Prática de Auditoria Interna - em São Paulo - SP


 

Publicações Recomendadas:

 

2- Manual de Auditoria Interna - Conceitos e práticas para imple6- Auditoria - Teoria e Prática1-Auditoria Interna Operacional - Teoria e Prática para Execução 5- Formação de Auditores Internos Relatórios de Auditoria Auditoria Fiscal do ICMS