Pis e Cofins: suspensão e crédito presumido para produtos agropecuários

Em 25 de julho de 2006, foi publicada a Instrução Normativa nº 660/06, a qual atualiza as disposições antes contidas na IN 636/2006, ora revogada, que trata da suspensão da exigibilidade das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de produtos agropecuários, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 10.925/2004, e sobre o crédito presumido decorrente das aquisições desses produtos, conforme dispõe os artigos 8º e 15º da Lei nº 10.925/04.
A suspensão que trata a citada IN incide sobre a receita bruta decorrente da venda de: I - Produtos in natura de origem vegetal (café, trigo, centeio, cevada, milho, aveia, arroz, cacau, entre outros), II - de leite in natura, III - de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM (vinhos), e IV - de produtos a serem utilizados como insumos na fabricação dos produtos relacionados no inciso I do art. 5º.

O artigo 5º determina que a pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial pode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos: I - destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM: I - nos capítulos 2 e 3, exceto os produtos vivos deste capítulo; II - nos capítulos 4, 8 a 12, 15, 16 e 23; III - nos códigos 0504.00, 0701.90,00, 0702.00,00, 0706.10.00,07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33,29 e 0713.3399; IV - nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 18.04.00,00, 1805.00,00, 20.09, 21.01.11.10 e 2209.00.00 e V - no código 22.04 (vinho de uvas frescas).

Conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 5º da Instrução, aplica-se a previsão em relação às mercadorias citadas, inclusive quando produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa para serem por ela utilizadas como insumo na produção de outra mercadoria.
Importante esclarecer que, segundo o artigo 8º, da Lei 10.925/04, o crédito presumido é concedido às pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, não se estendendo a quem apenas comercializa os produtos contidos nas NCMs acima citadas.

As empresas somente poderão fazer o desconto do crédito presumido quando os produtos forem: I - adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País com o benefício da suspensão da exigibilidade das contribuições; II - adquiridos de pessoa física residente no País; ou III - recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente e domiciliada no País.

O crédito aqui tratado será de 0,99% para o PIS e de 4,56% para a Cofins, no caso dos insumos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 e 16 e nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da NCM; e para as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18 da NCM; para os demais insumos é de 0,5775% para o PIS e de 2,66% para a Cofins.

Elaine Cassia de Almeida - CRC/PR 044275/0-0. Departamento de Consultoria de Administração Tributária (Escritório Curitiba).
28/09/2006

Fonte: Notícias Fiscais

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