Profissional contábil

O Conselho Federal de Contabilidade - CFC, por meio da Resolução nº 1073, de 26/05/06, cria os parágrafos 1 e 2, abaixo descritos, para o artigo 43 da Resolução CFC nº 867-99, que trata "Do exercício da profissão contábil e do registro profissional":

§ 1º É vedada a concessão de registro, em Conselhos Regionais de Contabilidade, aos portadores de Certificados/Diplomas de Cursos de Gestão, com especialização em Contabilidade, ou Cursos de Tecnólogo em Contabilidade.

§ 2º Os cursos de Técnico em Contabilidade deverão obedecer à carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação.

Esta Resolução foi emitida em decorrência de que o reconhecimento do curso é fator essencial para que os Conselhos de Contabilidade possam autorizar aqueles profissionais ao exercício da profissão, sem, contudo, prejudicar a capacidade técnica dos serviços prestados e ainda que os Conselhos Regionais de Contabilidade estavam concedendo registro provisório aos concluintes de curso de Técnico em Contabilidade e Ciências Contábeis sem que os mesmos estivessem reconhecidos.

João Raimundo Klein - CRC/RS 041070/O-3 S-PR. Departamento de Auditoria (Escritório Curitiba).

28/09/2006

Fonte: Valor Online

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