Recuperação de Créditos Extemporâneos de Pis e Cofins
 
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Últimos 05 anos

25 de Maio de 2012 em São Paulo

Valor Tributário, Cursos sobre  Planejamento Tributário PIS/COFIN, Recuperação de Créditos PIS e COFINS

Curso: Recuperação de Créditos Extemporâneos  Pis e Cofins Estabelecimentos Prestadores de Serviços - Últimos 05 anos
Data: 25 de Maio de 2012
Horários: 8:30 às 17:30

Local: Vista Paulista – Rua Vergueiro, 1759 - Térreo – Paraíso - São Paulo - SP (Mapa)

Incluso: Material Didático, Coffee-Break, Certificado de Conclusão
Carga horária: 08 horas/aula.

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Telefones: (41) 3272-8507 | (11) 4063-9121 | (21) 4062-7017 | (31) 4062-7641 | (51) 4063-8502 | (71) 4062-9568
E-mail:
cursos@portaldeauditoria.com.br

 

Recuperação de Créditos Pis e Cofins para Supermercados

  
 

 

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Curso Capacitação em Falências e Recuperações Judiciais - DE ACORDO COM A LEI N.º 11.101/2005.

 

Introdução:

Os prestadores de serviços nos últimos anos não vêm aproveitando créditos tributários do PIS e da COFINS relativo aos insumos e alguns gastos.

A legislação e a jurisprudência vêm se atualizando e permitindo os créditos de insumos aplicados na produção de bens e outros créditos proveniente à logística

Objetivos:

Retroagir os últimos 05 anos, principalmente esses em que não há o SPED PIS e COFINS para fiscalizar, objetivando aproveitar créditos de PIS e COFINS ligados a produção, frota própria de veículos utilizados na compra e na entrega das mercadorias.

Revisar e verificar os créditos não aproveitados para fins de PIS e COFINS no Supermercado nos últimos 05 anos, de acordo com a jurisprudência administrativa (Conselho de Recursos Fiscais) e Jurisprudência dos tribunais.
Recuperar esses créditos por meio de conta gráfica e compensá-los mês a mês.
 

A quem se destina:

Contadores, Advogados, Assistente Fiscal/Tributário/Contábil, Auditores, Administradores, Diretores, Sócios e demais interessados a aprender sobre a mudança de regime de apuração do IRPJ com ênfase na economia tributária.
 

Programa:

• Recuperação e Compensação dos Créditos dos últimos 05 anos sem utilizar a PERDCOMP diretamente via DACON;

• Conceito de insumos aplicados na prestação de serviços para recuperação

• Aproveitamento de Créditos relativos a fretes terceirizados ou frota própria (combustível, lubrificantes, peças, pneus, insumos dos últimos 05 anos);

Custos com manutenção e guarda das instalações da prestação de serviços, conforme art. 13 e 14 do Decreto-Lei 1.598/77;

Custos com manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na prestação de serviços;

• Aquisição de partes e peças de reposição e serviços de manutenção de máquinas e equipamentos aplicados na prestação de serviços;

• Vestimentas;

• Gastos com comunicação na prestação de serviços;

• Manutenção de máquinas e equipamentos, combustíveis (óleo diesel e gás GLP) utilizados como insumos;

•Ferramentas utilizadas no processo produtivo;

• Refeição e transporte de funcionários ligados à prestação de serviços;

• Mão-de-obra terceirizada aplicada na prestação de serviços;

• Limpeza e manutenção das máquinas, equipamentos e construções utilizadas na prestação de serviços;

• Créditos de máquinas, veículos e equipamentos utilizados na prestação de serviços em 12 meses ou integralmente;

• Crédito de construções e benfeitorias em 24 meses;

•Transporte na prestação de serviços;

• Gás (GLP) usado em empilhadeira e o lubrificante para máquinas porque estes equipamentos (máquinas e empilhadeira);

• Serviços de terraplanagem, topografia,silvicultura, viveiro, preparo de terras, aquisição de sementes, plantio, abertura e conservação de estradas;

• Aproveitamento dos últimos 05 anos de créditos dos custos com veículos de frota própria: combustível e peças utilizados no serviço na prestação do serviço;

• Aproveitamento de Créditos relacionados aos custos de viagens na prestação de serviços dos últimos 05 anos;

•Créditos extemporâneos relativos a vestimentas, EPIs exigidos pela lei dos últimos 05 anos;

• Créditos de optantes do simples nacional;

• Procedimentos para recuperação via DACON sem utilizar a PERDCOMP

• Com isso, mediante os créditos legítimos do último quinquênio visando minimizar o aumento do custo do PIS e COFINS

• Organizar o presente e recuperar o passado

• Formas de compensação:
-retificação DACON
-retificação DACON e DCFT
-utilização ou não da PERDCOMP
-imediato, somente após decisão administrativa ou judicial, perdcomp, ficha gráfica, restituição
 



 

FACILITADOR PROF. PAULO HENRIQUE TEIXEIRA

Contador, Auditor, Advogado Tributarista, Consultor de empresas de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Coordenador Técnico dos sites Portal de Auditoria, Valor Jurídico, sócio-diretor da Maph Auditoria Assessoria Empresarial, Autor de vários Livros e Obras Eletrônicas, entre as principais: Créditos de Pis e Cofins, Contabilidade Tributária, Auditoria Tributária, Blindagem Fiscal e Contábil, Como Calcular o IRPJ - Lucro Real, Como Calcular o IRPJ - Lucro Presumido, Defesa do Contribuinte em Autuação Fiscal, Fechamento de Balanço com Economia de IRPJ e CSLL, Gestão Tributária, IPI – Teoria e Prática.

Atualmente dedica-se em tempo integral para pesquisa e atuação na área tributária, buscando uma interpretação e entendimento da lei a favor do contribuinte, colaborando para reduzir a carga tributária e conseqüentemente aumentando a rentabilidade das empresas.

Ver currículo deste palestrante.

 


Folha de Pagamento é considerada insumo para crédito da PIS e da COFINS

 

      A Justiça Federal de São Paulo concedeu uma liminar a uma prestadora de serviços para usar as despesas com a folha de salário como créditos do PIS e da Cofins para abater do valor total a ser recolhido das contribuições ao Fisco. A legislação dos tributos proíbe a prática. Entretanto, o juiz federal substituto da 5ª Vara de Guarulhos, Guilherme Roman Borges, permitiu o desconto ao considerar que a proibição vai contra princípios constitucionais. "Entendo que é inconstitucional a vedação da dedução sob o ponto de vista material, por ofensa à isonomia, à capacidade contributiva, à livre-concorrência e à razoabilidade", afirmou, na decisão. A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já recorreu.

Embora os advogados consultados pelo Valor acreditem que há grandes chances de a liminar ser cassada, principalmente porque a Justiça tem sido contrária à tese, a maioria concorda que a decisão é bem fundamentada e, por isso, um importante precedente para questionar a proibição. "É um posicionamento inovador que vai levantar o debate. Poderá sensibilizar o legislador a aprimorar o regime ou o Judiciário a reconhecer que a vedação é desproporcional", diz o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

Na liminar de 14 páginas, proferida no dia 12 de janeiro, o juiz aceitou os argumentos da Auxiliarlog Serviços Gerais e Logísticos. A empresa defendeu que viu sua carga tributária aumentar, em 2003, quando veio o regime não cumulativo com alíquota de 9,25%. Sustentou ainda que, por ter a mão de obra como principal insumo, não consegue abater créditos. Segundo o advogado da empresa, Ricardo Godoi, do escritório Godoi & Aprigliano Advogados Associados, a decisão vai gerar redução da carga tributária entre 50% e 75%. "A lei desvirtuou a sistemática do regime não cumulativo ao proibir o crédito da folha", diz Godoi, que tem outros 20 pedidos de liminares sobre o tema.

Para o juiz, a proibição onerou as empresas por causa de uma "perda de consistência no próprio conceito de insumo". No entendimento o magistrado, as despesas com pessoal tem papel primordial na formação dos custos das prestadoras de serviços. Além disso, diz que o regime do PIS e Cofins é diferente do de outros impostos não cumulativos, como o ICMS. Isso porque o fato gerador das contribuições é a receita calculada pelo contribuinte, independentemente de etapas anteriores. "Logo, o que existe são custos operacionais legalmente previstos que podem ser excluídos da base de cálculo".

Na decisão, ele afirma ainda que há ofensa à capacidade contributiva porque o valor do tributo a ser recolhido sob o regime não cumulativo "quase triplicou em relação ao regime anterior". Afirma ainda que foram criadas diferenciações entre os setores econômicos "sem fundamento racional", o que teria desestimulado a competição.

Embora a Auxiliarlog tenha obtido a liminar, o sindicato que a representa não teve o mesmo sucesso. Em sentença proferida no dia 26, o juiz da 12ª Vara de São Paulo negou o pedido para que as empresas associadas usassem a folha de pagamento como crédito. Na ação coletiva, saiu vitoriosa a tese da procuradoria da Fazenda Nacional de que os salários não são insumos, inclusive porque não são adquiridos de pessoas jurídicas que recolhem o PIS e a Cofins. "Salário é remuneração, não é algo consumido na produção. O trabalho, é. Mas para isso se remunera", diz o procurador, Jaimes Siqueira.


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 OBRAS RELACIONADAS AO ASSUNTO

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Confira abaixo alguns depoimentos de participantes de nossos cursos

 

"O curso foi muito produtivo, pois foi desenvolvido com o objetivo de reduzir a carga tributaria do PIS/COFINS. O conhecimento adquirido será de grande beneficio no desenvolvimento profissional onde será devidamente aplicado."

Evanio de Lima  - SB Comercio Ltda.
 

"O tema em questão é impressionante para o aperfeiçoamento profissional tanto nas áreas contábil e jurídica e para a atividade de pratica. Sugiro que seja realizado um Workshop desta área pelo menos com 2 dias de curso incluindo atividade pratica entre os participantes."

Daniel Mendes - montanha Mendes Advogados Associados

 

"Excelente o curso. No meu caso,pretendo implantar daqui a algum tempo na empresa em que atuo.Como sugestão o curso poderia abordar,por exemplo,auditoria em uma empresa prestes a “quebrar”, e se for o caso mais um dia de curso,no caso indo até o sábado"

Manuel Dionisio da Cruz Monteiro - Susa do Brasil Indústria e Com. de Couros e Confec. Ltda

 

"O curso foi excelente, e o professor competentíssimo. Parabéns."

Georgette Erna Karlin - M&G América Latina

 

"Ministrado de forma excelente.Bem cadenciado."

Claudio Augusto - TERRAS DE AVENTURA IND. ARTG. ESPORTIVOS LTDA 

 

Outras empresas que já realizaram cursos com o Portal de auditoria

OBS: O Portal de Auditoria reserva-se no direito de não realizar o curso caso não haja formação da turma, restituindo o valor integral da inscrição no prazo de 03 dias úteis, a contar da data de cancelamento.

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