LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

É imprescindível que o local da operação ou da prestação estejam corretamente determinados, para que o imposto seja atribuído ao Estado onde tal local ocorra.

Temos então, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, a atribuição do local da seguinte forma:

 

MERCADORIAS OU BENS

 

Tratando-se de mercadoria ou bem o local da operação será:

·        o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

·        onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

·        o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

·        importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

·        importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

·        aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

·        o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

·        o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

·        o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

Tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local da prestação será:

·        onde tenha início a prestação;

 

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO ONEROSO

 

Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local de prestação será:

 

SERVIÇOS PRESTADOS OU INICIADOS NO EXTERIOR

 

Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o local da prestação é o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 20 da Lei Complementar 87/96).

Exemplo:

Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00

Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.

Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00

VEDAÇÃO DE CRÉDITO

Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

Conteúdo retirado da Obra ICMS TEORIA E PRÁTICA, acesse mais assuntos atualizados, clique aqui.

ICMS Teoria e Prática

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