IMUNIDADE  - Produtos industrializados imunes

 

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, observando o disposto na Constituição Federal, nos artigos 153 e 155 estabelece que são imunes à incidência do IPI:

a) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão: artigo 18, inciso I, do RIPI;

b) os produtos industrializados destinados ao exterior: artigo 18, inciso II, do RIPI;

c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial: artigo 18, inciso III, do RIPI;

d) a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País: artigo 18, inciso IV. (art. 155, § 3º CF/88)

 

“Art. 155, § 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001).”

 

Vê-se que o artigo 18 somente dispõe sobre imunidades objetivas. Isso ocorre porque o imposto sobre Produtos Industrializados é um imposto real, isto é, que diz respeito à tributação de bens (produtos industrializados), e não de pessoas. Portanto, as imunidades que interessam à legislação do IPI são imunidades que se referem à circulação econômica de uma determinada espécie de bens: os produtos industrializados.

 

As imunidades objetivas conferidas aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão, também denominadas de incentivo de proteção à cultura, são as que têm oferecido maior dificuldade de interpretação. A dificuldade decorre do fato de que as autoridades fazendárias e, por vezes, o Poder Judiciário, invocando o disposto no artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, cujo teor reproduz abaixo:

 

            Art. 111 – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I – suspensão ou exclusão do crédito tributário.

 

A interpretação das normas relativas à imunidade deve ser literal, ou seja, ao pé de letra, não podendo se estender, por analogia ou por uma questão de eqüidade ou isonomia, a casos não especificamente contemplados pela Constituição, tais como os equipamentos e outros instrumentos destinados à impressão dos livros, jornais e periódicos. À exceção do papel, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nenhum outro equipamento ou instrumento destinado à impressão de livros, jornais e periódicos está alcançado pela imunidade objetiva conferida, pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, aos livros, jornais e periódicos.

 

A interpretação do Poder Judiciário a respeito da imunidade conferida aos objetivos culturais tem sido tão restritiva que, até recentemente, ainda se discutia se o papel fotográfico destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estava compreendido pela norma constitucional de imunidade. A suprema Corte só confirmou a aplicação da imunidade ao papel fotográfico no ano de 1997. Veja-se sobre o tema, a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n° 218.986-9-RS.

 

Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

 

Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

 

Natureza Jurídica das Imunidades

 

No artigo 18, o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados disciplina as imunidades à incidência do IPI.

 

As normas de imunidade impedem que o Estado crie e exija o tributo do sujeito passivo. A imunidade, também denominada de não-incidência qualificada, tem a natureza jurídica de limitação oposta pela Constituição ao poder de tributar. Essa limitação não autoriza os titulares da competência tributária a instituir o tributo e a exigir o cumprimento da obrigação tributária. Todavia, a imunidade não exime o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo, tais como a manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e o dever de prestar informações, quando solicitado, à autoridade fazendária.

 

Não se deve confundir imunidade com outras modalidades de exoneração tributária como a isenção, a suspensão do pagamento de tributos, o diferimento e a redução da base de cálculo. A imunidade distingue-se das demais modalidades de exoneração tributária, primeiramente, pela sua natureza jurídica de norma constitucional. Não existe imunidade conferida por lei infraconstitucional; poderá haver uma norma de não-incidência não qualificada que não se confunde com a imunidade. As outras modalidades de exoneração tributária são conferidas pela legislação ordinária, conforme prevê o Código Tributário Nacional em seu artigo 97.

 

Por outro lado, a imunidade pressupõe a inexistência da obrigação tributária. O fato gerador do tributo pode ocorrer em concreto, porém em virtude de a imunidade constituir norma impeditiva ao poder de tributar, seus defeitos não se produzem para dar nascimento à obrigação tributária. As normas de isenção, de suspensão do pagamento de tributos, de diferimento e de redução da base de cálculo não impedem o nascimento da obrigação tributária; apenas dispensam o sujeito passivo, parcial ou totalmente, de seu cumprimento.

 

Classificação das Imunidades

 

Os autores costumam distinguir as imunidades em duas categorias:

 

1) Subjetivas: quando dizem respeito a pessoas

Exemplo: imunidades conferidas pelo artigo 150, inciso VI, alíneas “a”, "b” e “c”, da Constituição, às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos templos de qualquer culto, aos partidos públicos, às fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

2) Objetivas: quando dizem respeito a coisas, bens, produtos e mercadorias.

Exemplo: imunidade conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição, aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão.

 

Objetivo das Imunidades

 

As imunidades têm por objetivo, única e exclusivamente, a não-incidência de tributos pertencentes à espécie do imposto e somente alcançam à obrigação tributária principal, isto é, o pagamento do imposto. Assim, as pessoas jurídicas imunes continuam obrigadas ao pagamento de tributos de outras espécies, tais como taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e empréstimos compulsórios, bem como ao atendimento de obrigações acessórias relativas a qualquer tributo.

Pontos retirados da Obra IPI Teoria e Prática, para saber mais clique aqui.

Manual do IPI

 

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