PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS

 

Definição

 

Os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, constam da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, os produtos correspondentes a notação “NT”, nessa tabela, são os considerados NÃO TRIBUTADOS, sobre os quais não há a incidência de IPI.

 

Exemplo:

 

CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

04.01

LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

0401.10

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%

 

0401.10.10

Leite UHT ("Ultra High Temperature")

NT

0401.10.90

Outros

NT

0401.20

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%

 

0401.20.10

Leite UHT ("Ultra High Temperature")

NT

0401.20.90

Outros

NT

 

Base Legal: art. 2º, do RIPI/2002

 

Alguns capítulos da TIPI não tributados – “NT”

 

Os produtos não tributados, com a indicação “NT”, saem do estabelecimento sem tributação para fins do IPI, porém não geram direito ao crédito do IPI, por ocasião das aquisições de MP, PI e ME.

 

Dessa forma, é importante distinguir os produtos à alíquota zero e os produtos “NT”. Para isso, é imprescindível averiguar freqüentemente a tabela TIPI.

 

Abaixo relacionamos alguns produtos não tributados – “NT”:

 

 

Não escrituração dos créditos de IPI relativos aos produtos Não Tributados “NT”

 

Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente,  se destinem  a emprego  na industrialização  de produtos  não tributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal .

 

Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto, relativo a MP, PI e ME , que tenham sido empregados na  industrialização,  ainda  que para  acondicionamento,  de produtos não-tributados.

 

Dessa forma, deverão ser estornados os créditos  originários  de aquisição de MP,  PI e ME,  quando destinados à fabricação de produtos  não tributados (NT).

 

Base legal: art. 190, § 1º e art. 193, inciso I, alínea “a”, todos da RIPI/2002; art. 3º, Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999

 

Dos créditos inerentes aos insumos (MP, PI, ME) com destinação comum

 

Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor da saída dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos decorrentes de entradas de  MP,   PI,   e   ME,  empregado indistintamente na industrialização de produtos que gozem ou não do direito à manutenção e à utilização do crédito.

 

Base Legal: art. 3º, Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999

Pontos retirados da Obra IPI Teoria e Prática, para saber mais clique aqui.

Manual do IPI

Como planejar o ISS

 

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