COMISSÕES E CORRETAGENS PAGAS À PESSOA JURÍDICA

 

FATO GERADOR

 

Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.

 

VEDAÇÃO – SIMPLES FEDERAL

 

É vedado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples exercer atividades de representação comercial ou mediação na realização de negócios civis e comerciais, exceto as empresas que se dediquem, exclusivamente, à atividade de agência de viagem e turismo.

 

Bases:

RIR/1999: Art. 651, I

RIR/1999 : Art. 192, XIII

Lei 10.637/2002: Art. 26

 

CÓDIGO DARF

 

O código DARF para as Comissões e corretagens pagas à pessoa jurídica é: 8045

 

BENEFICIÁRIO

 

Pessoa jurídica prestadora do serviço domiciliada no Brasil.

 

ALÍQUOTA

 

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.

 

Base: RIR/1999: Art. 651, I

 

NÃO INCIDÊNCIA

 

Não incidirá o imposto, quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta.

 

Não incidirá o imposto, quando o beneficiário for microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples que se dediquem, exclusivamente, à atividade de agência de viagem e turismo.

 

Bases:

 

IN SRF 23/1986, II

RIR/1999: - Artigos 187 e 192, XII, "d"

Lei 10.637/2002: Art. 26

 

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

 

O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

 

Base: RIR/1999: Art. 651, §2º

 

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

 

Compete à fonte pagadora o recolhimento, com exceção, nos casos abaixo, em que o  recolhimento do imposto deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

 

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

 

b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;

 

c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;

 

d) operações de câmbio;

 

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

 

f) administração de cartões de crédito;

 

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

 

h) prestação de serviço de administração de convênios.

 

O recolhimento do imposto cabe à fonte pagadora, no caso de pagamento de comissões e corretagens a outro título.

 

Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas comissões e corretagens nas hipóteses mencionadas nas letras de "a" a "h".

 

As pessoas jurídicas que tenham recebido importâncias a título de comissões devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

 

Bases:

 

IN SRF nº 153/87

IN SRF nº 177/87

IN SRF nº 107/91

ADE CORAT 9/2002

IN SRF 269/2002: Art. 15

IN SRF 269/2002: Art. 16

 

PRAZO DE RECOLHIMENTO

 

Até 31.12.2005, no terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores.

 

Base: RIR/1999: Art. 865, II

 

A partir de 01.01.2006, conforme inciso I, alínea "d", artigo 70, da  Lei 11.196/2005, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

 

Nos demais casos, excepcionalmente em relação aos fatos geradores ocorridos:

1) no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndios; e

b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no terceiro decêndio.

 

2) - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:

a) até o terceiro dia útil do segundo decêndio, para os fatos geradores ocorridos no primeiro decêndio; e

b) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no terceiro decêndio.

Base: Artigo 70, da   Lei 11.196/2005.

Conteúdo retirado da Obra Manual de Retenções Tributárias, para acessar mais assuntos atualizados, clique aqui.

Manual Básico de Retenções Tributárias

 

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