Programa:
• Sistemática de não-cumulativadade do PIS e COFINS – método
subtrativo indireto: totalmente diferente da sistemática de
não-cumulatividade do ICMS e IPI e seus reflexos com relação aos
créditos
• Interpretação e aplicação da norma de não-cumulatividade do
PIS e COFINS
• Aproveitamento de Créditos relativos a insumos (queijos,
farinhas, mão-de-obra, limpeza,etc.) utilizados na fabricação de
pães, rotisseria; bolos, salgados e outros
• Créditos relativos a insumos ligados ao açougue
• Como minimizar o aumento do custo do PIS e COFINS em função
das Leis 12.059/2009 e 12.350/2010 – relativo a comercialização
de carnes de aves, suínos e bovinos (crédito presumido) através
do Planejamento Tributário
• Aproveitamento de Créditos provenientes a sacolas, vasilhames,
fretes, combustível e peças utilizados no serviço de entrega de
mercadorias
• Aproveitamento de Créditos relacionados aos Centros de
Distribuições e Logística
• Créditos relacionados ao fornecimento de refeições e
restaurante (alimentos in natura, hortifruti, etc.)
• Como averiguar/conferir se mercadorias à alíquota zero não
estão sendo tributadas indevidamente, já que mais de 50%
(quantitativa e não valorativa) dos produtos comercializados em
Super/Hiper têm alíquota zero
• Aplicação extensiva na interpretação de produtos tributados à
alíquota zero
• Principais produtos à alíquota zero comercializados em
Supermercados e Hipermercados
• Influência da Contabilidade de Custos, quando segregadas
atividades, para o aproveitamento de créditos tributários
• Créditos admitidos na compra de insumos isentos e sem
pagamento do pis e cofins
• Créditos admitidos na compra de insumos destinados a vendas
isentas, com suspensão, não incidência e não tributados
• Créditos na revenda de mercadorias de incidência monofásica ou
substituição tributária
• Créditos de optantes do simples nacional
FACILITADOR PROF.
PAULO HENRIQUE TEIXEIRA
Contador, Auditor, Advogado
Tributarista, Consultor de empresas de São Paulo, Paraná, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul. Coordenador Técnico dos sites Portal de Auditoria,
Valor Jurídico, sócio administrador da Maph Auditoria Assessoria Empresarial,
Autor de vários Livros e Obras Eletrônicas, entre as principais:
Créditos de Pis e Cofins,
Contabilidade Tributária, Auditoria
Tributária, Blindagem
Fiscal e Contábil,
Como
Calcular o IRPJ - Lucro Real,
Como
Calcular o IRPJ - Lucro Presumido,
Defesa
do Contribuinte em Autuação Fiscal,
Fechamento de Balanço com Economia de IRPJ e CSLL,
Gestão Tributária,
IPI
– Teoria e Prática.
Atualmente dedica-se em tempo integral para
pesquisa e atuação na área tributária, buscando uma
interpretação e entendimento da lei a favor do contribuinte,
colaborando para reduzir a carga tributária e conseqüentemente
aumentando a rentabilidade das empresas.
Ver
currículo deste
palestrante.
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES DE AVES E
SUÍNOS – MAJORAÇÃO DO PIS E COFINS – APLICAÇÃO DA LEI 12.350/2010 -
A PARTIR DE 01.04.2011 – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Prof. Paulo Henrique Teixeira
Em 21.12.2010, foi publicada a Lei
12.350/2010, em seu art. 54, suspendeu o PIS e a COFINS sobre a
comercialização de frigoríficos e atacadistas de carnes de aves e de
suínas, a partir de 01.01.2011. Quanto à aplicação imediata da norma
quando favorece o contribuinte não há dúvida.
No entanto, no curso de Planejamento Tributário de PIS e COFINS para
Supermercados/Hipermercados, no dia 29.03.2010, realizado pela
Clinica Tributária e pelo Portal de Auditoria, foi levantado a
seguinte indagação:
Com relação ao comércio varejista (supermercados), a citada Lei, no
seu art. 56, permitiu apenas um crédito presumido de 12% sobre as
aquisições, sobremaneira, transferindo todo o ônus das operações
anteriores para o ramo supermercadista, ao não contemplar o crédito
sobre a operação integral da compra, majorando a base de cálculo e
aumentando a tributação para o setor. Sobre a majoração não deveria
ser aplicada o princípio da anterioridade nonagesimal?
A Constituição Federal, no art. 195, § 6º, estabelece: “As
contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, ”.
O CTN, no seu art. 97, § 1º determina que “equipara-se à majoração
do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em
torná-lo mais onero”
Pelos temas legais supracitados, está claro que a Lei 12.350/2.010
ao modificar a base de cálculo do PIS e da COFINS, diminuindo o
crédito sobre as aquisições a 12%, majorou os referidos tributos,
sem, contudo observar o prazo de noventa dias da data da publicação
da lei, para exigir o aumento do tributo, contrariando a Carta
Magna, a Lei Maior.
Sacha Calmon Navarro Coêlho leciona: “o princípio da anterioridade
expressa a idéia de que a lei tributária seja conhecida com
antecedência, de modo que os contribuintes, pessoas naturais ou
jurídicas, saibam com certeza e segurança a que tipo de gravame
estarão sujeitos no futuro imediato, podendo, dessa forma, organizar
e planejar seus negócios e atividades.” (COÊLHO, 2005, p. 213)
Leandro Paulsen, em sua obra Direito Tributário – Constituição e
Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência ( 2011,
p.573, Ed Do Advogado, 13ª ed. Porto Alegre), com relação a
anterioridade nonagesimal afirma: “trata-se de norma especial
aplicável ás contribuições de seguridade social e que consiste na
exigência de um interstício de noventa dias entre a publicação da
lei e a sua incidência e modo a gerar obrigações tributárias
válidas”.
Continua, o doutrinador: “a previsão de que só poderão ser exigidas
após noventa dias não deve ser interpretada como relativa ao mero
ato de cobrança do que já incidiu. Com a anterioridade especial,
garante-se que a lei que institui ou modifica uma contribuição
social não incidirá senão sobre fatos geradores ocorridos a partir
de 90 dias da edição da lei.”
Em fevereiro de 2011, por ocasião do julgamento do RE 587.008,
relator o Min. Dias Toffoli, o STF entendeu inconstitucional, por
violação à cláusula pétrea da anterioridade nonagesimal, a EC nº
10/96, que, publicada em 7 de março daquele ano, determinou que a
alíquota da contribuições sobre o lucro (CSL) fosse de 30% desde
janeiro daquele mesmo ano.
Também, o TRF4, através do ARGINC 2003.72.01.001184-1, Corte
Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30/10/2009 acolheu
a argüição de inconstitucionalidade do art.68, da Lei 10.637/2002,
que previa a cobrança do PIS não-cumulativo, desde 01.12.2002,
desrespeitando o prazo da anterioridade nonagesimal, ao arrepio do
art. 195, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a contribuição do
PIS de forma mais gravosa, quando a cobrança deveria incidir a
partir de 01.02.2003,
Não há dúvidas que as contribuições sociais do PIS e da COFINS
tiveram suas bases majoradas, alteradas ou modificadas as suas
alíquotas ao permitir um crédito presumido menor que o normal,
aumentando o ônus tributário para carnes de aves e suínos do
contribuinte supermercadista.
Portanto, por disposição do Art. 195, § 6º da Constituição Federal,
direito constitucional para proteger o contribuinte do fisco, o Lei
12.350/2010, no que tange ao crédito presumido de PIS e COFINS de
12% sobre a carne suína e de aves terá a sua aplicação apenas a
partir de 01.04.2011.
Mais uma vez o governo rasgando, desrespeitando, por engano ou por
querer, a Carta Magna que institui o Estado Democrático de Direto,
ignorando uma cláusula pétrea e majorando o tributo sem observar a
anterioridade nonagesimal de contribuições. Enquanto a ONU justifica
ataques aéreos a um país árabe, como recentemente na Líbia, para
estabelecer o Direito de um povo ao Estado Democrático de Direito,
com uma Constituição Democrática, livre e justa, com cláusulas
pétreas, protegendo o cidadão da fúria ditatorial do Estado, o
governo brasileiro dá a ré, ignorando um direito pétreo de nossa
Constituição: majorando uma contribuição social sem observar 90 dias
para que a mesma seja exigida.
Ao nosso ver, mediante a farta doutrina e jurisprudência, durante os
meses de janeiro a março/2011, os supermercadistas que atam no
varejo poderão aproveitar o crédito integral das citadas
contribuições, face a majoração da base de cálculo do PIS e COFINS,
contemplando o princípio da anterioridade nonagesimal, constante da
Constituição Federal, somente arcando com o ônus a partir de
01.04.2011.
Outros Artigos
Aplicação da alíquota zero do Pis e Cofins, ao pão comum
produzido pelo Supermercado
A má-fé do governo brasileiro com relação aos créditos do Pis e
Cofins
Majoração da cobrança do Pis e Cofins nas vendas a varejo de
carnes de aves e suínos – inobservância da anterioridade
nonagesimal
IPI quando não recuperável e substituição tributária ICMS
integram o custo de aquisição para fins de aproveitamento de
crédito do PIS e COFINS
Planejamento Tributário para redução do Pis e Cofins em
indústrias de rações
OBRAS RELACIONADAS AO ASSUNTO
Confira
abaixo alguns depoimentos de participantes de nossos
cursos
"O curso foi muito produtivo,
pois foi desenvolvido com o objetivo de reduzir a carga tributaria
do PIS/COFINS. O conhecimento adquirido será de grande beneficio no
desenvolvimento profissional onde será devidamente aplicado."
Evanio de Lima
- SB Comercio Ltda.
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profissional tanto nas áreas contábil e jurídica e para a atividade
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menos com 2 dias de curso incluindo atividade pratica entre os
participantes."
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montanha Mendes Advogados Associados
"Excelente o curso. No meu caso,pretendo implantar daqui a algum
tempo na empresa em que atuo.Como sugestão o curso poderia
abordar,por exemplo,auditoria em uma empresa prestes a “quebrar”, e
se for o caso mais um dia de curso,no caso indo até o sábado"
Manuel Dionisio da Cruz Monteiro -
Susa do Brasil Indústria e Com. de Couros e Confec. Ltda
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curso foi excelente, e o professor competentíssimo. Parabéns."
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"Ministrado de forma excelente.Bem cadenciado."
Claudio Augusto - TERRAS DE AVENTURA IND. ARTG. ESPORTIVOS LTDA
Outras empresas que já realizaram cursos com o Portal de auditoria
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direito de não realizar o curso caso não haja
formação da turma, restituindo o valor integral da
inscrição no prazo de 03 dias úteis, a contar da
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