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Curso: PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO PIS E COFINS PARA SUPERMERCADOS - Rio de Janeiro - RJ

Datas: 16 de Setembro de 2011.
Horários: 8:30 às 17:30

Local: OGNI - Centro de Desenvolvimento Empresarial. Av. Rio Branco, 81 - 7ºAndar - Centro - Rio de Janeiro - RJ (ver local do treinamento)

Incluso: Material Didático, Coffee-Break, Certificado de Conclusão
Carga horária: 08 horas/aula.
 

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Veja a programação desse curso para:

Rio de Janeiro - RJ
Porto Alegre - RS
Recife - PE
Curitiba - PR
São Paulo - SP


Introdução:

Atualmente mais da metade dos produtos vendidos pelos Supermercados/Hipermercados (quantitativo) são tributados à alíquota zero. No entanto, por ausência verificações e controles internos adequados esses produtos vêm sendo tributados indevidamente.

Os Supermercados/Hipermercados vêm organizando seu sistema tributário de forma arcaica baseado apenas na revenda de mercadorias não aproveitando créditos tributários e não na visão sistêmica de que são industrializadores, produtores, comercializadores e prestadores de serviços, exercendo várias atividades distintas, que na sinalogia tributária representa a potencialização de aproveitamento de créditos, desde que haja uma mudança cultural tributária/contábil.

Objetivos:

Otimizar a utilização de créditos do PIS e COFINS gerados na aquisição de insumos e na comercialização, que muitas vezes acabam sendo desperdiçados por mero descuido ou por desconhecimento interpretativo da legislação.
O curso visa dar um enfoque tributário voltado à atual característica dos Supermercados/Hipermercados de forma a potencializar os créditos tributários relativos ao PIS e a COFINS.


Lançamento Exclusivo no Portal de Auditoria

Programa:

• Sistemática de não-cumulativadade do PIS e COFINS – método subtrativo indireto: totalmente diferente da sistemática de não-cumulatividade do ICMS e IPI e seus reflexos com relação aos créditos

• Interpretação e aplicação da norma de não-cumulatividade do PIS e COFINS

• Aproveitamento de Créditos relativos a insumos (queijos, farinhas, mão-de-obra, limpeza,etc.) utilizados na fabricação de pães, rotisseria; bolos, salgados e outros

• Créditos relativos a insumos ligados ao açougue

• Como minimizar o aumento do custo do PIS e COFINS em função das Leis 12.059/2009 e 12.350/2010 – relativo a comercialização de carnes de aves, suínos e bovinos (crédito presumido) através do Planejamento Tributário

• Aproveitamento de Créditos provenientes a sacolas, vasilhames, fretes, combustível e peças utilizados no serviço de entrega de mercadorias

• Aproveitamento de Créditos relacionados aos Centros de Distribuições e Logística

• Créditos relacionados ao fornecimento de refeições e restaurante (alimentos in natura, hortifruti, etc.)

• Como averiguar/conferir se mercadorias à alíquota zero não estão sendo tributadas indevidamente, já que  mais de 50% (quantitativa e não valorativa) dos produtos comercializados em Super/Hiper têm alíquota zero

• Aplicação extensiva na interpretação de produtos tributados à alíquota zero

• Principais produtos à alíquota zero comercializados em  Supermercados e Hipermercados

• Influência da Contabilidade de Custos, quando segregadas atividades,  para o aproveitamento de créditos tributários

• Créditos admitidos na compra de insumos isentos e sem pagamento do pis e cofins

• Créditos admitidos na compra de insumos destinados a vendas isentas, com suspensão, não incidência e não tributados

• Créditos na revenda de mercadorias de incidência monofásica ou substituição tributária

• Créditos de optantes do simples nacional

FACILITADOR PROF. PAULO HENRIQUE TEIXEIRA

Contador, Auditor, Advogado Tributarista, Consultor de empresas de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Coordenador Técnico dos sites Portal de Auditoria, Valor Jurídico, sócio administrador da Maph Auditoria Assessoria Empresarial, Autor de vários Livros e Obras Eletrônicas, entre as principais: Créditos de Pis e Cofins, Contabilidade Tributária, Auditoria Tributária, Blindagem Fiscal e Contábil, Como Calcular o IRPJ - Lucro Real, Como Calcular o IRPJ - Lucro Presumido, Defesa do Contribuinte em Autuação Fiscal, Fechamento de Balanço com Economia de IRPJ e CSLL, Gestão Tributária, IPI – Teoria e Prática.

Atualmente dedica-se em tempo integral para pesquisa e atuação na área tributária, buscando uma interpretação e entendimento da lei a favor do contribuinte, colaborando para reduzir a carga tributária e conseqüentemente aumentando a rentabilidade das empresas.

Ver currículo deste palestrante.



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COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES DE AVES E SUÍNOS – MAJORAÇÃO DO PIS E COFINS – APLICAÇÃO DA LEI 12.350/2010 - A PARTIR DE 01.04.2011 – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

Prof. Paulo Henrique Teixeira

Em 21.12.2010, foi publicada a Lei 12.350/2010, em seu art. 54, suspendeu o PIS e a COFINS sobre a comercialização de frigoríficos e atacadistas de carnes de aves e de suínas, a partir de 01.01.2011. Quanto à aplicação imediata da norma quando favorece o contribuinte não há dúvida.

No entanto, no curso de Planejamento Tributário de PIS e COFINS para Supermercados/Hipermercados, no dia 29.03.2010, realizado pela Clinica Tributária e pelo Portal de Auditoria, foi levantado a seguinte indagação:

Com relação ao comércio varejista (supermercados), a citada Lei, no seu art. 56, permitiu apenas um crédito presumido de 12% sobre as aquisições, sobremaneira, transferindo todo o ônus das operações anteriores para o ramo supermercadista, ao não contemplar o crédito sobre a operação integral da compra, majorando a base de cálculo e aumentando a tributação para o setor. Sobre a majoração não deveria ser aplicada o princípio da anterioridade nonagesimal?

A Constituição Federal, no art. 195, § 6º, estabelece: “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ”.

O CTN, no seu art. 97, § 1º determina que “equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais onero”

Pelos temas legais supracitados, está claro que a Lei 12.350/2.010 ao modificar a base de cálculo do PIS e da COFINS, diminuindo o crédito sobre as aquisições a 12%, majorou os referidos tributos, sem, contudo observar o prazo de noventa dias da data da publicação da lei, para exigir o aumento do tributo, contrariando a Carta Magna, a Lei Maior.

Sacha Calmon Navarro Coêlho leciona: “o princípio da anterioridade expressa a idéia de que a lei tributária seja conhecida com antecedência, de modo que os contribuintes, pessoas naturais ou jurídicas, saibam com certeza e segurança a que tipo de gravame estarão sujeitos no futuro imediato, podendo, dessa forma, organizar e planejar seus negócios e atividades.” (COÊLHO, 2005, p. 213)

Leandro Paulsen, em sua obra Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência ( 2011, p.573, Ed Do Advogado, 13ª ed. Porto Alegre), com relação a anterioridade nonagesimal afirma: “trata-se de norma especial aplicável ás contribuições de seguridade social e que consiste na exigência de um interstício de noventa dias entre a publicação da lei e a sua incidência e modo a gerar obrigações tributárias válidas”.

Continua, o doutrinador: “a previsão de que só poderão ser exigidas após noventa dias não deve ser interpretada como relativa ao mero ato de cobrança do que já incidiu. Com a anterioridade especial, garante-se que a lei que institui ou modifica uma contribuição social não incidirá senão sobre fatos geradores ocorridos a partir de 90 dias da edição da lei.”

Em fevereiro de 2011, por ocasião do julgamento do RE 587.008, relator o Min. Dias Toffoli, o STF entendeu inconstitucional, por violação à cláusula pétrea da anterioridade nonagesimal, a EC nº 10/96, que, publicada em 7 de março daquele ano, determinou que a alíquota da contribuições sobre o lucro (CSL) fosse de 30% desde janeiro daquele mesmo ano.

Também, o TRF4, através do ARGINC 2003.72.01.001184-1, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30/10/2009 acolheu a argüição de inconstitucionalidade do art.68, da Lei 10.637/2002, que previa a cobrança do PIS não-cumulativo, desde 01.12.2002, desrespeitando o prazo da anterioridade nonagesimal, ao arrepio do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a contribuição do PIS de forma mais gravosa, quando a cobrança deveria incidir a partir de 01.02.2003,

Não há dúvidas que as contribuições sociais do PIS e da COFINS tiveram suas bases majoradas, alteradas ou modificadas as suas alíquotas ao permitir um crédito presumido menor que o normal, aumentando o ônus tributário para carnes de aves e suínos do contribuinte supermercadista.

Portanto, por disposição do Art. 195, § 6º da Constituição Federal, direito constitucional para proteger o contribuinte do fisco, o Lei 12.350/2010, no que tange ao crédito presumido de PIS e COFINS de 12% sobre a carne suína e de aves terá a sua aplicação apenas a partir de 01.04.2011.

Mais uma vez o governo rasgando, desrespeitando, por engano ou por querer, a Carta Magna que institui o Estado Democrático de Direto, ignorando uma cláusula pétrea e majorando o tributo sem observar a anterioridade nonagesimal de contribuições. Enquanto a ONU justifica ataques aéreos a um país árabe, como recentemente na Líbia, para estabelecer o Direito de um povo ao Estado Democrático de Direito, com uma Constituição Democrática, livre e justa, com cláusulas pétreas, protegendo o cidadão da fúria ditatorial do Estado, o governo brasileiro dá a ré, ignorando um direito pétreo de nossa Constituição: majorando uma contribuição social sem observar 90 dias para que a mesma seja exigida.

Ao nosso ver, mediante a farta doutrina e jurisprudência, durante os meses de janeiro a março/2011, os supermercadistas que atam no varejo poderão aproveitar o crédito integral das citadas contribuições, face a majoração da base de cálculo do PIS e COFINS, contemplando o princípio da anterioridade nonagesimal, constante da Constituição Federal, somente arcando com o ônus a partir de 01.04.2011.

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Confira abaixo alguns depoimentos de participantes de nossos cursos

 

"O curso foi muito produtivo, pois foi desenvolvido com o objetivo de reduzir a carga tributaria do PIS/COFINS. O conhecimento adquirido será de grande beneficio no desenvolvimento profissional onde será devidamente aplicado."

Evanio de Lima  - SB Comercio Ltda.
 

"O tema em questão é impressionante para o aperfeiçoamento profissional tanto nas áreas contábil e jurídica e para a atividade de pratica. Sugiro que seja realizado um Workshop desta área pelo menos com 2 dias de curso incluindo atividade pratica entre os participantes."

Daniel Mendes - montanha Mendes Advogados Associados

 

"Excelente o curso. No meu caso,pretendo implantar daqui a algum tempo na empresa em que atuo.Como sugestão o curso poderia abordar,por exemplo,auditoria em uma empresa prestes a “quebrar”, e se for o caso mais um dia de curso,no caso indo até o sábado"

Manuel Dionisio da Cruz Monteiro - Susa do Brasil Indústria e Com. de Couros e Confec. Ltda

 

"O curso foi excelente, e o professor competentíssimo. Parabéns."

Georgette Erna Karlin - M&G América Latina

 

"Ministrado de forma excelente.Bem cadenciado."

Claudio Augusto - TERRAS DE AVENTURA IND. ARTG. ESPORTIVOS LTDA 

 

Outras empresas que já realizaram cursos com o Portal de auditoria

OBS: O Portal de Auditoria reserva-se no direito de não realizar o curso caso não haja formação da turma, restituindo o valor integral da inscrição no prazo de 03 dias úteis, a contar da data de cancelamento.

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