Os órgãos da administração federal direta, as
autarquias e as fundações federais reterão, na
fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a
Contribuição para o PIS sobre os pagamentos que
efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de
bens ou prestação de serviços em geral, inclusive
obras.
Base: art. 64 da Lei 9.430/1996.
EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO A PARTIR DE
01.02.2004
Por força do art. 34 da Lei 10.833/2003, a partir de
01.02.2004, ficam obrigadas a efetuar as retenções
na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e
do PIS, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da
administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto, e que dela recebam recursos do
Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua
execução orçamentária e financeira na modalidade
total no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI.
EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DA CSLL,
COFINS E PIS - PARA O DISTRITO FEDERAL, ESTADOS E
MUNICÍPIOS
Por força do artigo 33, da Lei 10.833/2003,
regulamentada pela IN SRF 475/2004, a partir de
15.12.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da
CSLL, da Cofins e do PIS os pagamentos efetuados às
pessoas jurídicas de direito privado, pelo
fornecimento de bens ou pela prestação de serviços
em geral, inclusive obras, pelos órgãos da
administração direta, autarquias, e fundações da
administração pública do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na
forma da Portaria SRF nº 1.454/2004.
RECOLHIMENTO
RETENÇÕES A PARTIR DE 01.01.2006
A partir de 01.01.2006, o artigo 74, da Lei
11.196/2005, prevê que os valores retidos na
quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional
pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de
forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena
subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou
prestadora do serviço.
RETENÇÕES ATÉ 31.12.2005
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional, mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf):
I - pelos órgãos da administração federal direta,
autarquias e fundações federais que efetuarem a
retenção, até o 3º dia útil da semana subseqüente
àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa
jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do
serviço;
II - pelas empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente detenha a maioria do capital social
sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua
execução orçamentária e financeira no Siafi, de
forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica, até o último dia útil da semana
subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bem ou
prestadora do serviço.
PROCEDIMENTOS
A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor
que estiver sendo pago, o percentual constante da
coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo I), que
corresponde à soma das alíquotas das contribuições
devidas e da alíquota do imposto de renda,
determinada mediante a aplicação de quinze por cento
sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da
Lei 9.249/1995, conforme a natureza do bem fornecido
ou do serviço prestado
O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago
corresponderá à espécie do bem fornecido ou de
serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.
Caso o pagamento se refira a contratos distintos de
uma mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens
ou de serviços prestados com percentuais
diferenciados, aplicar-se-á o percentual
correspondente a cada fornecimento contratado.p