A Justiça Federal de São Paulo concedeu uma liminar a
uma prestadora de serviços para usar as despesas com a
folha de salário como
créditos do PIS e da Cofins para abater do valor
total a ser recolhido das contribuições ao Fisco. A
legislação dos tributos proíbe a prática. Entretanto, o
juiz federal substituto da 5ª Vara de Guarulhos,
Guilherme Roman Borges, permitiu o desconto ao
considerar que a proibição vai contra princípios
constitucionais. "Entendo que é inconstitucional a
vedação da dedução sob o ponto de vista material, por
ofensa à isonomia, à capacidade contributiva, à
livre-concorrência e à razoabilidade", afirmou, na
decisão. A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN)
informou que já recorreu.
Embora os advogados consultados pelo Valor acreditem que
há grandes chances de a liminar ser cassada,
principalmente porque a Justiça tem sido contrária à
tese, a maioria concorda que a decisão é bem
fundamentada e, por isso, um importante precedente para
questionar a proibição. "É um posicionamento inovador
que vai levantar o debate. Poderá sensibilizar o
legislador a aprimorar o regime ou o Judiciário a
reconhecer que a vedação é desproporcional", diz o
tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes
Advocacia.
Na liminar de 14 páginas, proferida no dia 12 de
janeiro, o juiz aceitou os argumentos da Auxiliarlog
Serviços Gerais e Logísticos. A empresa defendeu que viu
sua carga tributária aumentar, em 2003, quando veio o
regime não cumulativo com alíquota de 9,25%. Sustentou
ainda que, por ter a mão de obra como principal insumo,
não consegue abater créditos. Segundo o advogado da
empresa, Ricardo Godoi, do escritório Godoi & Aprigliano
Advogados Associados, a decisão vai gerar redução da
carga tributária entre 50% e 75%. "A lei desvirtuou a
sistemática do regime não cumulativo ao proibir o
crédito da folha", diz Godoi, que tem outros 20 pedidos
de liminares sobre o tema.
Para o juiz, a proibição onerou as empresas por causa de
uma "perda de consistência no próprio conceito de
insumo". No entendimento o magistrado, as despesas com
pessoal tem papel primordial na formação dos custos das
prestadoras de serviços. Além disso, diz que o regime do
PIS e Cofins é diferente do de outros impostos não
cumulativos, como o ICMS. Isso porque o fato gerador das
contribuições é a receita calculada pelo contribuinte,
independentemente de etapas anteriores. "Logo, o que
existe são custos operacionais legalmente previstos que
podem ser excluídos da base de cálculo".
Na decisão, ele afirma ainda que há ofensa à capacidade
contributiva porque o valor do tributo a ser recolhido
sob o regime não cumulativo "quase triplicou em relação
ao regime anterior". Afirma ainda que foram criadas
diferenciações entre os setores econômicos "sem
fundamento racional", o que teria desestimulado a
competição.
Embora a Auxiliarlog tenha obtido a liminar, o sindicato
que a representa não teve o mesmo sucesso. Em sentença
proferida no dia 26, o juiz da 12ª Vara de São Paulo
negou o pedido para que as empresas associadas usassem a
folha de pagamento como crédito. Na ação coletiva, saiu
vitoriosa a tese da procuradoria da Fazenda Nacional de
que os salários não são insumos, inclusive porque não
são adquiridos de pessoas jurídicas que recolhem o PIS e
a Cofins. "Salário é remuneração, não é algo consumido
na produção. O trabalho, é. Mas para isso se remunera",
diz o procurador, Jaimes Siqueira.
Fonte:
Valor Econômico
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