Programa:
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
(IRRF)
Rendimentos do trabalho recebido por pessoa física
Retenção na fonte pelo tomador de serviço pessoa jurídica
Recolhimento através de carnê-leão
Retenção pelos Órgãos Públicos
Alíquotas
Serviços não sujeitos a retenção
Emissão de Notas Fiscais e RPA
Compensações
Fundos de Investimentos
Prazos de recolhimento
Declarações obrigatórias para Receita Federal do Brasil
Caso prático.
RETENÇÕES NA FONTE DE INSS (11%)
Aspectos legais do INSS
Retenção da pessoa jurídica na cessão de mão-de-obra e
empreitada – Serviços
Conceito de cessão de mão-de-obra e empreitada
Serviços sujeitos a retenção de 11% na cessão de mão-de-obra e
empreitada
Responsabilidade subsidiária e solidária
Dispensa da retenção dos 11%
Apuração da base de cálculo
Parcelas não discriminadas no contrato
Deduções da base de cálculo
Abatimento do valor do INSS na subcontratação
Empresas optantes pelo Simples Nacional
Entidades beneficentes e outros contratantes
Retenção na construção civil
Obrigação do tomador e do prestador de serviços
Condições especiais
Compensações e restituições
Caso prático
ISS – LC 116/2003
Noções
introdutórias do ISS
Conceito de serviços para fins de tributação do imposto e demais
aspectos da hipótese de incidência do ISS
Contribuintes
Base de Cálculo
Alíquota
Qual o município competente para tributar o ISS?
Importação e exportação de serviços
Responsabilidade tributária e retenções do ISS pelo tomador de
serviço
Comentários à lista de serviços – LC 116/2003
Caso prático
RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS: CSLL, PIS E COFINS.
CASOS PRÁTICOS
Serão
apresentados casos práticos sobre situações atuais com o
objetivo de melhor assimilação do conteúdo apresentado.
FACILITADOR PROF. DIEGO BISI ALMADA
Advogado,
Professor Universitário, Palestrante e Sócio-Diretor da Almada &
Teixeira Consultoria Empresarial. Coordenador da Escola Superior
de Advocacia da 34ª Subseção da OAB/SP. Pós-Graduado pela
Faculdade de Direito da Alta Paulista e graduado pela mesma
instituição. Cursa, atualmente, MBA em Direito Empresarial pela
Fundação Getúlio Vargas. Autor de vários artigos científicos,
inclusive em congressos internacionais. Autor de obras jurídicas
para concursos públicos.
PIS, COFINS,
IRPJ e CSLL - RETENÇÃO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS
Os órgãos da administração
federal direta, as autarquias e as fundações federais reterão,
na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem
assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
e a Contribuição para o PIS sobre os pagamentos que efetuarem a
pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de
serviços em geral, inclusive obras.
Base: art. 64 da Lei 9.430/1996.
EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO A PARTIR DE
01.02.2004
Por força do art. 34 da Lei 10.833/2003, a partir de 01.02.2004,
ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de
renda, da CSLL, da COFINS e do PIS, a que se refere o art. 64 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades
da administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que
dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a
registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade
total no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI.
EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DA CSLL, COFINS E PIS -
PARA O DISTRITO FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS
Por força do artigo 33, da Lei 10.833/2003, regulamentada pela
IN SRF 475/2004, a partir de 15.12.2004, estão sujeitos à
retenção na fonte da CSLL, da Cofins e do PIS os pagamentos
efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo
fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral,
inclusive obras, pelos órgãos da administração direta,
autarquias, e fundações da administração pública do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na
forma da Portaria SRF nº 1.454/2004.
RECOLHIMENTO
RETENÇÕES A PARTIR DE 01.01.2006
A partir de 01.01.2006, o artigo 74, da Lei 11.196/2005, prevê
que os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao
Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou,
de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela
quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
RETENÇÕES ATÉ 31.12.2005
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional,
mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):
I - pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e
fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º dia útil
da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à
pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço;
II - pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha
a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam
recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua
execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica,
até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em
que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos
bem ou prestadora do serviço.
PROCEDIMENTOS
A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor que estiver
sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de
Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das alíquotas das
contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda,
determinada mediante a aplicação de quinze por cento sobre a
base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei 9.249/1995,
conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado
O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago
corresponderá à espécie do bem fornecido ou de serviço prestado,
conforme estabelecido em contrato.
Caso o pagamento se refira a contratos distintos de uma mesma
pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços
prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o
percentual correspondente a cada fornecimento contratado.
Conteúdo retirado da Obra Manual de Retenções Tributárias, para
acessar mais assuntos atualizados, clique aqui.
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produzido pelo Supermercado
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Cofins
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carnes de aves e suínos – inobservância da anterioridade
nonagesimal
IPI quando não recuperável e substituição tributária ICMS
integram o custo de aquisição para fins de aproveitamento de
crédito do PIS e COFINS
Planejamento Tributário para redução do Pis e Cofins em
indústrias de rações
OBRAS RELACIONADAS AO ASSUNTO


Confira
abaixo alguns depoimentos de participantes de nossos
cursos
"O curso foi muito produtivo,
pois foi desenvolvido com o objetivo de reduzir a carga tributaria
do PIS/COFINS. O conhecimento adquirido será de grande beneficio no
desenvolvimento profissional onde será devidamente aplicado."
Evanio de Lima
- SB Comercio Ltda.
"O tema em questão é impressionante para o aperfeiçoamento
profissional tanto nas áreas contábil e jurídica e para a atividade
de pratica. Sugiro que seja realizado um Workshop desta área pelo
menos com 2 dias de curso incluindo atividade pratica entre os
participantes."
Daniel Mendes -
montanha Mendes Advogados Associados
"Excelente o curso. No meu caso,pretendo implantar daqui a algum
tempo na empresa em que atuo.Como sugestão o curso poderia
abordar,por exemplo,auditoria em uma empresa prestes a “quebrar”, e
se for o caso mais um dia de curso,no caso indo até o sábado"
Manuel Dionisio da Cruz Monteiro -
Susa do Brasil Indústria e Com. de Couros e Confec. Ltda
"O
curso foi excelente, e o professor competentíssimo. Parabéns."
Georgette Erna Karlin - M&G América Latina
"Ministrado de forma excelente.Bem cadenciado."
Claudio Augusto - TERRAS DE AVENTURA IND. ARTG. ESPORTIVOS LTDA
Outras empresas que já realizaram cursos com o Portal de auditoria
OBS: O Portal de Auditoria reserva-se no
direito de não realizar o curso caso não haja
formação da turma, restituindo o valor integral da
inscrição no prazo de 03 dias úteis, a contar da
data de cancelamento.