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CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL
O contrato de franquias é o principal instrumento jurídico que liga Franqueador e Franqueado. O referido instrumento está previsto no artigo 6º da lei de franquia empresarial.
Através do referido instrumento Franqueador e Franqueado. manifestarão o seu aceite sobre tudo o que foi informado na Circular de Oferta.
Cabe frisar que a lei de franquia empresarial é omissa no tocante aos requisitos que o contrato deve explicitar. Portanto, o contrato deve especificar todos os direitos e obrigações que serão gerados através da assinatura do mesmo.
A Lei nº 8955/94 exige que o contrato apresente forma escrita e duas testemunhas, não existindo sequer obrigatoriedade de registro em cartório ou órgão público competente.
O contrato de franquia empresarial possui algumas características de grande relevância, quais sejam:
- Típico, por estar tipificado na legislação pátria pela Lei 8.955/94.
- Formal, pois o artigo 6º da Lei 8.955/94 estabelece que o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas. O contrato será considerado válido independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
- Bilateral ou Signalagmático, por gerar obrigações para ambas as partes.
- Oneroso por essência, sendo sempre remunerado, quer seja esta remuneração de forma indireta ou direta.
- Aleatório, porque o resultado não pode ser precisamente antecipado.
- Execução futura, já que o momento de execução é diferente do momento da celebração.
- Individual, por obrigar apenas as partes, franqueador e franqueado.
- Negociável, ao menos em tese, podendo as partes discutir as cláusulas do contrato de franquia.
- Impessoal, pois não se baseia em elementos personalíssimos.
Como já dito anteriormente, a Lei de Franquia Empresarial é omissa no tocante aos requisitos necessários à elaboração do instrumento jurídico. Tal omissão gera grande desconforto quando da elaboração do referido instrumento, haja vista que todos os direitos e deveres deverão ser transcritos, de modo a evitar eventuais conflitos futuros entre as partes contratantes.
No entanto, torna-se imprescindível a presença de algumas cláusulas no contrato de franquia empresarial, tais como:
a) Uso da marca – tem por escopo determinar quais serão as formas de uso e de exploração da marca e quais padrões arquitetônicos devem ser respeitados;
b) Território – tem por objetivo marcar a área geográfica de atuação de cada franqueado, o que acaba determinando seu potencial de crescimento;
c) Fornecedores – esclarecerá a relação do Franqueado com os fornecedores de produtos ou serviços da rede.
d) Transferência de know-how e tecnologia – estabelecerá a organização do fluxo de conhecimento e o acesso a determinadas tecnologias ou processos.
e) Direitos e deveres – visa determinar quais são os papéis a cumprir por parte de cada um dos envolvidos.
f) Fiscalização e supervisão da unidade – tem por objetivo determinar como será feita a inspeção sobre o uso da marca e as demais obrigações do Franqueado.
g) Remunerações – visa definir valores e percentuais relativos a royalties, taxa de franquia e fundo de propaganda, dentre outras.
h) Proteções – tem por escopo determinar as punições, garantias e salvaguardas em caso de descumprimento contratual;
i) Conselho de Franqueados – tem por finalidade criar um grupo para resolver pendências e melhorar a relação entre Franqueados e Franqueadores;
j) Prazo, Renovação e Sucessão – visa determinar a vigência do acordo, as formas de rescisão e as possibilidades de renovação e de sucessão em caso de venda ou morte.
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Autor: Diego Bisi Almada
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