NORMAS CONTÁBEIS PARA FINS DE AUDITORIA

 


TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS

11.14.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

11.14.1.1. Esta norma estabelece as responsabilidades do auditor independente e os procedimentos de auditoria a serem adotados para identificar partes relacionadas e as transações com essas partes, conforme definido na NBC T 17 – Partes Relacionadas e sobre a verificação de sua adequada divulgação nas Demonstrações Contábeis, objeto do exame do auditor.

11.14.1.2. O auditor deve obter evidências suficientes para identificar partes relacionadas na fase de planejamento, possibilitando detectar, no decorrer dos trabalhos, quaisquer transações relevantes que as envolvam.

11.14.1.3. O auditor deve examinar as transações relevantes com partes relacionadas, aplicando os procedimentos necessários à obtenção de informações sobre a finalidade, a natureza e a extensão das transações, com especial atenção àquelas que pareçam anormais ou envolvam partes relacionadas não-identificadas quando do planejamento.

11.14.1.4. O auditor deve executar procedimentos de auditoria suficientes para obter evidências de que as transações, os saldos e as informações relativas a partes relacionadas foram, adequadamente, identificados e divulgados pela administração da entidade nas Demonstrações Contábeis, objeto do exame do auditor.

11.14.1.5. Devido ao grau de incerteza associado às assertivas contidas nas Demonstrações Contábeis quanto à totalidade das partes relacionadas, os procedimentos identificados nesta norma visam proporcionar evidência de auditoria suficiente sobre a identificação de partes relacionadas.

11.14.1.6. O auditor deve executar procedimentos modificados, ampliados ou adicionais, conforme for apropriado, quando identificar circunstâncias que aumentem o risco de distorção, além do que, normalmente, seria esperado, ou indiquem que ocorreu uma distorção relevante em conexão com partes relacionadas.

11.14.1.7. Considerando que a administração da entidade é responsável por identificar e divulgar partes relacionadas e transações com tais partes, essa responsabilidade exige que a administração implante sistema contábil e de controle interno adequados, para assegurar que as transações com partes relacionadas sejam, apropriadamente, identificadas nos registros contábeis e informações extracontábeis e divulgadas nas Demonstrações Contábeis.

11.14.1.8. O auditor deve ter conhecimento do negócio e do setor de atividades da entidade que lhe permita identificar eventos, transações, práticas e outras informações que possam ter efeito relevante sobre as Demonstrações Contábeis. Embora a existência de partes relacionadas e transações entre essas partes sejam consideradas características normais do negócio, o auditor precisa ter conhecimento delas porque:

a) as normas contábeis sobre partes relacionadas exigem que as relações e as transações com essas partes sejam, adequadamente, divulgadas nas Demonstrações Contábeis;

b) a existência de partes relacionadas ou transações com tais partes pode afetar as Demonstrações Contábeis. Por exemplo, a não apropriação de forma correta dos valores de rateio de despesas administrativas afeta o resultado de uma entidade relacionada;

c) a fonte de evidência de auditoria afeta a avaliação de sua confiabilidade por parte do auditor. Pode-se depositar um grau maior de confiança na evidência de auditoria obtida de terceiros que não forem partes relacionadas; e

d) uma transação com partes relacionadas pode ser motivada por considerações diferentes das condições normais do negócio.

11.14.2. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA

11.14.2.1. Ao obter um entendimento do sistema contábil e de controle interno e fazer uma avaliação preliminar do risco de controle, o auditor deve considerar a adequação dos procedimentos sobre a autorização e o registro de transações com partes relacionadas.

11.14.2.2. O auditor deve revisar as informações fornecidas pela administração da entidade, relativa a partes relacionadas, aplicando os procedimentos necessários à finalidade, à natureza e à extensão dessas transações, com especial atenção àquelas que pareçam anormais ou envolvam partes relacionadas não-identificadas. Entre os procedimentos a serem executados, o auditor deve escolher aqueles que melhor propiciem evidências de auditoria, considerando o resultado de seu planejamento e os riscos identificados.

11.14.2.3. Os seguintes procedimentos devem ser considerados:

a) revisar os papéis de trabalho de anos anteriores para identificar nomes e suas respectivas transações com partes relacionadas;

b) revisar os procedimentos usados pela entidade para identificar partes relacionadas;

c) indagar sobre a vinculação de diretores e executivos a outras entidades que mantêm relacionamento com a auditada;

d) revisar os registros de acionistas para determinar os nomes de acionistas principais ou, se apropriado, obter uma relação de acionistas principais do registro de ações;

e) revisar atas de reuniões de acionistas e conselho de administração, da diretoria e outros registros legais pertinentes;

f) indagar, se aplicável, de outros auditores envolvidos na auditoria de empresas coligadas, controladas ou controladoras, ou auditores antecessores, sobre seu conhecimento de outras partes relacionadas;

g) revisar confirmações de empréstimos a receber e a pagar, bem como de confirmações bancárias. Essa revisão pode indicar relacionamento por fiança e outras transações com partes relacionadas;

h) revisar transações de investimentos, por exemplo, compra ou venda de uma participação societária em um empreendimento;

i) revisar as declarações e as informações fornecidas a órgãos normativos; e

j) revisar os registros contábeis para localizar transações ou saldos elevados ou inusitados, dando atenção particular a transações contabilizadas no fim do período abrangido pelo Parecer do auditor e até a data de sua emissão.

11.14.2.4. No desenvolvimento da auditoria, o auditor deve atentar para transações que pareçam não-usuais nas circunstâncias e possam indicar a existência de partes relacionadas ainda não identificadas. Exemplos:

a) transações com condições negociais anormais, tais como: preços, taxas de juros, garantias e condições de pagamento não-usuais ou fora das condições de mercado ou que seriam realizadas com terceiros;

b) transações que, aparentemente, careçam de motivo negocial lógico;

c) transações em que a essência difere da forma;

d) transações processadas de maneira não-usual;

e) transações significativas ou de grande volume com certos clientes ou fornecedores, em comparação com outros; e

f) transações não-registradas, tais como: recebimento ou prestação de serviços administrativos sem custo.

11.14.2.5. Ao examinar as transações com partes relacionadas identificadas, o auditor deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada sobre se essas transações foram, apropriadamente, registradas e divulgadas nas Demonstrações Contábeis.

11.14.2.6. Dada a natureza das relações com partes relacionadas, a evidência dessa relação pode ser limitada, por exemplo, à existência de estoques mantidos em consignação por uma parte relacionada ou a uma instrução da matriz a uma subsidiária para registrar despesas com royalties. Devido à disponibilidade limitada de evidência apropriada sobre essas transações, o auditor deve considerar a execução de procedimentos, como, por exemplo:

a) confirmar as condições e o valor da transação com a parte relacionada;

b) inspecionar a evidência de posse da parte relacionada; e

c) confirmar ou discutir informações com pessoas ligadas à transação, como bancos, advogados, avalistas e agentes.

11.14.2.7. A Carta de Responsabilidade da Administração obtida no processo de auditoria deve conter uma declaração da administração sobre:

a) a integridade das informações fornecidas quanto à identificação de partes relacionadas; e

b) a adequação de divulgações de partes relacionadas nas Demonstrações Contábeis.

11.14.3. CONCLUSÕES DO PARECER DE AUDITORIA

11.14.3.1. Se o auditor não puder obter evidência de auditoria suficiente e apropriada sobre partes relacionadas e transações com essas partes, ou concluir que sua divulgação nas Demonstrações Contábeis é insuficiente e/ou inadequada, o auditor deve modificar o parecer de auditoria apropriadamente.

11.14.3.2. Quando o auditor entender que, pela magnitude das operações com partes relacionadas e pela diferenciação dessas operações quando comparadas com operações entre não relacionadasionadas, a situação merece ser destacada aos usuários das Demonstrações Contábeis. O auditor deve adicionar, ao seu parecer, parágrafo de ênfase nos termos da NBC T 11.18 – Parecer dos Auditores Independentes, indicando que a entidade realiza volume significativo de operações com partes relacionadas em condições diferentes às de mercado; os resultados dessas operações poderiam ser diferentes se realizadas em condições de mercado.

11.14.4. SANÇÕES

11.14.4.1. A inobservância desta Norma constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-Lei nº. 9.295, de 27 de maio de 1946, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.

(1) Publicada no DOU, de 22-09-2005.

 Conforme Resolução CFC nº. 1.039(1) de 26 de agosto de 2005, NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 11 – NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NBC T 11.14.

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