NORMAS CONTÁBEIS PARA FINS DE AUDITORIA

 


MANUTENÇÃO DOS LÍDERES DE EQUIPE DE AUDITORIA

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 1.2 – Independência, o item 1.6 – Sigilo e o item 1.12 – Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria da NBC P – 1 – Normas Profissionais do Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC n.º 821, de 17 de dezembro de 1997. Assim sendo, esta Interpretação Técnica (IT) aborda e determina, de forma detalhada, condições relativas a essa matéria.

A regulamentação do item 1.2 – Independência foi revogado pela Resolução CFC nº. 1.034-05, de 26 de agosto de 2005.

CONCEITOS

1 – A condição de independência é fundamental e óbvia para o exercício da atividade de auditor independente. Entende-se como independência o estado no qual as obrigações ou os interesses da entidade de auditoria são suficientemente isento dos interesses dos clientes para permitir que os serviços sejam prestados com objetividade.

Em suma, é a capacidade que a entidade de auditoria tem de julgar e atuar com integridade e objetividade, permitindo a emissão de relatórios ou pareceres imparciais em relação à entidade auditada, acionistas, sócios, quotistas, cooperados e todas as demais partes que possam estar relacionadas com o seu trabalho.

1.1 – Para fins de interpretação desses conceitos, entende-se por entidade de auditoria a instituição vista no seu conjunto, ou seja, o auditor independente (pessoa física ou jurídica), inclusive pessoas jurídicas sob a mesma administração, tais como as de consultoria e/ou assessoria e, sendo o caso, as demais entidades de auditoria por rede.

1.2 – Entende-se por entidades de auditoria de rede aquelas sob controle, administração, razão social ou nome fantasia comuns.

PERDA DE INDEPENDÊNCIA

2 – Determinadas situações caracterizam a perda de independência da entidade de auditoria em relação à entidade auditada. Assim sendo, são apresentados alguns exemplos dessas situações e das ações a serem tomadas pela entidade de auditoria.

2.1 – Interesses financeiros

2.1.1 – Entende-se por interesses financeiros a propriedade de títulos e valores mobiliários e quaisquer outros tipos de investimentos adquiridos ou mantidos pela entidade de auditoria, seus sócios, membros da equipe de auditoria ou membros imediatos da família destas pessoas, relativamente à entidade auditada, suas controladas ou integrantes de um mesmo grupo econômico.

Entende-se como membros imediatos da família o cônjuge e todos os membro dependentes financeiramente da pessoa.

2.1.2 – Os interesses financeiros dividem-se em diretos e indiretos:

a) interesses financeiros diretos são aqueles sobre os quais o detentor tem controle, seja em ações, debêntures ou em outros títulos e valores mobiliários; e

b) interesses financeiros indiretos são aqueles sobre os quais o detentor não tem controle algum, ou seja, são interesses em empresas ou outras entidades, mantidas por titular beneficiário mediante um plano de investimento global, sucessão, fideicomisso, fundo comum de investimento ou entidade financeira sobre os quais a pessoa atualmente não detém o controle nem exerce influência significativa. A relevância de um interesse financeiro indireto deve ser considerada no contexto da entidade auditada, do trabalho e do patrimônio líquido do indivíduo em questão. Um interesse financeiro indireto é considerado relevante se seu valor for superior a 5% do patrimônio líquido da pessoa. Para esse fim, deve ser adicionado o patrimônio líquido dos membros imediatos da família.

2.1.3 – Se a entidade de auditoria, um membro da equipe de auditoria ou o responsável técnico do trabalho de auditoria ou outros membros dentro da entidade de auditoria que possam influenciar o resultado dos trabalhos ou um membro imediato da família destas pessoas tiver um interesse financeiro direto ou um interesse financeiro indireto relevante na entidade auditada, está caracterizada a perda de independência.

2.1.4 – As únicas ações disponíveis para eliminar a perda de independência são:

a) alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se membro da equipe de auditoria;

b) alienar o interesse financeiro indireto relevante em sua totalidade ou alienar uma quantidade suficiente dele para que o interesse remanescente deixe de ser relevante antes de a pessoa tornar-se membro da equipe de auditoria; ou

c) afastar o membro da equipe de auditoria;

d) no caso de sócio da entidade de auditoria ou membro imediato de sua família, as ações de que tratam os itens a e b acima devem ser tomadas antes do início dos trabalhos.

2.2 – Empréstimos e garantias

2.2.1 – A Entidade de auditoria, sócios, membros da equipe e membros imediatos da família destas pessoas não podem ter empréstimos com Bancos/Instituições Financeiras que sejam entidade auditada. As seguintes transações são permitidas se realizadas e respeitadas dentro dos requisitos e condições oferecidos a terceiros:

a) empréstimos para aquisição de veículo;

b) arrendamento para aquisição de veículo; e

c) empréstimos para aquisição de imóveis, com garantia.

2.2.2 – Caso o empréstimo não seja feito em condições normais de crédito para quaisquer das partes, serão necessárias as seguintes ações para impedir a caracterização da perda de independência:

a) liquidação total do empréstimo pela entidade de auditoria;

b) liquidação total do empréstimo pelo sócio ou membro da equipe da entidade de auditoria; e

c) afastamento do sócio ou membro da equipe de trabalho de auditoria.

É expressamente proibida para entidades de auditoria, sócios, membros da equipe e membros da família destas pessoas a obtenção de empréstimos por meio de entidades auditadas não consideradas “financeiras” ou bancos.

Não devem ser considerados, para efeito de independência, os empréstimos contratados em período anterior ao relacionamento auditor independente/instituição financeira, ou antes que o profissional faça parte da equipe de auditoria, desde que tenha sido contratado em condições de mercado e mantidos os prazos e condições originais.

2.3 – Relacionamentos comerciais com a entidade auditada

2.3.1 – As transações comerciais do auditor independente, de sócios e membros da equipe de auditoria com uma entidade auditada devem ser feitas dentro do curso normal de negócios e na mesma condição com terceiros.

2.3.2 – Assim sendo, relacionamentos comerciais em condições diferenciadas e privilegiadas com entidades auditadas afetam a independência do auditor e, nesses casos, deverá ser adotada uma das seguintes ações:

a) terminar o relacionamento comercial; ou

b) substituir o membro da equipe que tenha relacionamento comercial; ou

c) recusar a realização do trabalho de auditoria.

2.4 – Relacionamentos familiares e pessoais

2.4.1 – A perda de independência está sujeita a uma série de fatores, dentre eles as responsabilidades do membro da equipe de auditoria no trabalho, a proximidade do relacionamento e o papel do membro da família ou de relacionamento pessoal na entidade auditada.

2.4.2 – As funções ocupadas por pessoas próximas ou familiares, que prejudicam a independência do auditor independente, são aquelas que:

a) exercem influência significativa sobre as políticas operacionais, financeiras ou contábeis. Em geral, diz respeito a uma pessoa que tem funções como presidente, diretor, administrador, gerente geral de uma entidade auditada;

b) exercem influência nas demonstrações contábeis de entidade.

Em geral, diz respeito a funções consideradas críticas no ambiente contábil como controller, gerente de contabilidade, contador; e

c) são consideradas sensíveis sob o ponto de vista da auditoria.

Em geral inclui cargos com atribuições de monitoramento dos controles internos da entidade auditada, como, por exemplo, caixa, auditor interno, gerente de compras/vendas, dentre outras.

2.5 – Vínculos empregatícios ou similares por administradores, executivos ou empregados da entidade auditada mantidos anteriormente com a entidade de auditoria.

2.5.1 – A independência do auditor ou membro de sua equipe pode ser comprometida se um diretor ou administrador ou empregado da entidade auditada, em condições de exercer influência direta e significativa sobre o objeto do trabalho de auditoria, tiver sido um membro da equipe de auditoria ou sócio da entidade de auditoria nos últimos dois anos. Este comprometimento da independência ocorre dependendo dos seguintes fatores:

a) influência do cargo da pessoa na entidade auditada;

b) grau de envolvimento que a pessoa terá com a equipe de auditoria;

c) tempo decorrido desde que a pessoa foi membro da equipe de auditoria ou da entidade de auditoria; e

d) cargo que a pessoa tiver exercido na equipe ou na entidade de auditoria.

2.5.2 – Após avaliados os fatores acima, ações visando salvaguardar a independência do auditor independente deverão ser aplicadas, tais como as seguintes:

a) modificar o plano de auditoria, se necessário;

b) designar uma equipe de auditoria para a auditoria que inclua membros com experiência superior àquela do profissional que se transferiu para a entidade auditada;

c) envolver um outro profissional que não seja membro da equipe de auditoria para revisar o trabalho realizado; ou

d) ampliar o nível de controle de qualidade do trabalho.

2.5.3 – Em todos os casos, as seguintes condições devem ser observadas:

a) a pessoa em questão não tenha nenhum benefício da entidade de auditoria, seja pecuniário ou semelhante, a menos que em razão de acordos feitos anteriormente e de montantes prefixados; além disso, o valor devido à pessoa pela entidade de auditoria não deve ser de importância que possa ameaçar a própria independência; e

b) a pessoa não participa e não aparenta participar dos negócios ou atividades da entidade de auditoria.

2.5.4 – Constitui-se conflito de interesse e possível perda de independência da entidade de auditoria quando um sócio ou membro da equipe de auditoria possa estar em processo de negociação para ingressar na entidade auditada. Essa ameaça será reduzida a um nível aceitável mediante a aplicação de todas as seguintes ações:

a) manter política de procedimento no sentido de exigir que a pessoa envolvida com a entidade auditada, quanto ao seu possível ingresso futuro como executivo ou empregado de tal entidade, notifique a entidade de auditoria sobre tal circunstância no momento inicial do processo;

b) proibir a designação do sócio ou membro da equipe que esteja em processo de negociação com a entidade auditada; e

c) avaliar a necessidade de realizar uma revisão independente de todos os julgamentos significativos feitos por aquela pessoa enquanto participava do trabalho.

2.6 – Membros da entidade de auditoria que, anteriormente, eram administradores, executivos ou empregados da entidade auditada

2.6.1 – A atuação como membro da equipe de auditoria de um ex-administrador, executivo ou empregado da entidade auditada, consideradas determinadas circunstâncias, caracteriza-se como perda de independência da entidade de auditoria.

2.6.2 – Isso se aplica, particularmente, no caso em que um membro da equipe tenha tido tais vínculos com a entidade auditada nos últimos dois anos.

2.6.3 – Assim sendo, quando houver membro da equipe de auditoria que tenha tido tais vínculos com a entidade auditada, em tempo inferior a dois anos, deve ser aplicada uma das seguintes ações:

a) afastar o membro da equipe do trabalho de auditoria naquela entidade auditada; ou

b) recusar a realização do trabalho de auditoria.

2.6.4 – Se um sócio ou membro da entidade de auditoria atuar também como diretor, membro do conselho de administração, conselho fiscal ou executivo da entidade auditada a ameaça criada à perda de independência é de tal magnitude que não existe salvaguarda ou ação a ser aplicada que possa impedir o conflito de interesse. E, neste caso, a recusa da realização do trabalho é inevitável.

2.7 – Manutenção dos líderes de equipe de auditoria

2.7.1 – A utilização dos mesmos profissionais de liderança (sócio, diretor e gerente) na equipe de auditoria, numa mesma entidade auditada, por um longo período, pode criar a perda da  objetividade e do ceticismo necessários na auditoria.

2.7.2 – Esse risco depende de fatores, tais como:

a) tempo que a pessoa faz parte da equipe de auditoria; e

b) função da pessoa na equipe de auditoria.

2.7.3 – Visando impedir tal risco, é necessária a aplicação das seguintes ações:

a) rotação do pessoal de liderança da equipe de auditoria a intervalos menores ou iguais a cinco anos consecutivos; e

b) intervalo mínimo de três anos para o retorno do pessoal de liderança à equipe.

2.7.4 – Para fins de contagem de prazo da rotação estabelecida nesta IT, aplica-se o disposto no item 21 da NBC T 11 – IT – 06 – Supervisão e Controle de Qualidade, aprovada pela Resolução CFC n.º 914, de 24 de outubro de 2001, ou seja, desde janeiro de 2002.

2.7.5 – Como é impraticável a rotação nas entidades de auditoria de porte pequeno, com apenas um sócio ou diretor e auditores pessoas físicas, para atender o estabelecido nas letras a e b do item 2.7.3, nos anos em que se completarem os cinco anos e durante os próximos três anos dos prazos estabelecidos nesses itens, seus trabalhos deverão ser submetidos à revisão por outra entidade de auditoria, que emitirá relatório circunstanciado sobre a correta aplicação das normas profissionais e técnicas nestes trabalhos, encaminhando-o ao Conselho Federal de Contabilidade, até 31 de julho do respectivo ano.

2.8 – Prestação de outros serviços

As entidades de auditoria prestam, usualmente, outros serviços para as entidades auditadas, compatíveis com seu nível de conhecimento e capacitação. As entidades auditadas valorizam os serviços proporcionados por essas entidades de auditoria quando estas possuem um bom entendimento do negócio e contribuem com conhecimento e capacitação em outras áreas. Além disso, muitas vezes a prestação desses outros serviços, não de auditoria, proporcionam às equipes de auditoria desenvolvimento de conhecimentos relativos aos negócios e operações da entidade auditada, que são proveitosos para o próprio trabalho de auditoria. A prestação desses outros serviços, entretanto, não pode criar ameaças à independência da entidade de auditoria ou de membros da equipe de auditoria.

Os princípios básicos que devem fundamentar qualquer regra de independência do auditor são:

a) o auditor não deve auditar o seu próprio trabalho;

b) o auditor não deve exercer funções gerenciais; e

c) o auditor não deve promover interesses pelo seu cliente.

Conseqüentemente, é necessário avaliar se a realização desses outros serviços podem vir a criar conflitos de interesses e, por conseguinte, possível perda de independência.

Dentre outros, os serviços abaixo, também chamados de consultoria, podem caracterizar a perda de independência.

2.8.1 – Registro (escrituração) contábil

2.8.1.1 – A execução, para uma entidade auditada, de serviços como a preparação de registros contábeis ou elaboração de demonstrações contábeis caracteriza-se como conflito de interesse e, conseqüentemente, perda de independência.

2.8.1.2 – Cabe à administração da entidade auditada providenciar, por intermédio de seu corpo de profissionais ou de contabilista independente, a manutenção dos registros contábeis e elaboração de demonstrações contábeis, embora, a entidade auditada possa solicitar assistência à entidade de auditoria.

2.8.1.3 – Porém, se a entidade de auditoria e o pessoal que presta assistência à entidade auditada tomarem decisões gerenciais, surgirá o conflito de interesses e, também neste caso, ocorrerá a perda da independência.

2.8.1.4 – Conseqüentemente, o pessoal da entidade de auditoria não deverá tomar tais decisões. São exemplos de decisões gerenciais:

a) escriturar registros contábeis;

b) apurar ou alterar lançamentos em diários ou a classificação de contas ou operações ou outros registros contábeis sem obtenção da aprovação expressa da entidade auditada;

c) autorizar ou aprovar operações; e

d) preparar documento fonte de dados (inclusive decisões sobre premissas de avaliações) ou fazer alterações em tais documentos ou dados.

2.8.1.5 – Para os casos assinalados, não há nenhuma providência de salvaguarda para garantir a independência da entidade de auditoria, a não ser a recusa dos serviços de assistência à entidade auditada ou recusa da realização da auditoria.

2.8.1.6 – Eventualmente, em casos emergenciais de caráter não-rotineiro, o auditor poderá efetuar trabalhos de escrituração contábil, pelo prazo máximo de um exercício social.

2.8.2 – Serviços de avaliação de empresas e reavaliação espontânea de ativos

2.8.2.1 – Uma avaliação econômico-financeira compreende a formulação de premissas relativas a acontecimentos futuros, a aplicação de determinadas metodologias e técnicas e a combinação de ambas para calcular um determinado valor, ou intervalo de valores, para um ativo, passivo ou uma entidade como um todo.

2.8.2.2 – Assim, estará estabelecido o conflito de interesses quando uma entidade de auditoria fizer uma avaliação para uma entidade auditada, inclusive controladas, coligadas ou pertencentes ao mesmo grupo econômico a que deva ser incorporada, fusionada, cindida ou utilizada para a integralização de capital, caracterizando, assim, a perda de independência.

2.8.2.3 – O mesmo ocorre com os serviços de avaliação a valor de reposição, de mercado ou similar para fins de reavaliação espontânea de ativos, para a constituição de reserva no patrimônio líquido da entidade auditada ou para qualquer outra forma de registro contábil.

2.8.2.4 – O auditor independente, até dois anos antes da sua contratação como auditor independente, não deve realizar avaliações ou reavaliações para entidades auditadas nas quais o resultado, a valor de mercado ou a valor econômico, tenha, direta ou indiretamente, reflexos nas demonstrações contábeis. Não há, portanto, para esses casos, nenhuma ação de salvaguarda que impeça a perda de independência que não seja a recusa dos serviços de avaliação ou a renúncia à realização da auditoria.

2.8.2.5 – A emissão de laudo de avaliação a valores contábeis, apesar de se diferenciar de relatório de auditoria e acarretar responsabilidades profissionais distintas ao profissional que o elabora, é formulado com base na auditoria de um balanço patrimonial, pois tem como objeto o patrimônio mensurado de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e com as práticas contábeis adotadas no Brasil; portanto, não configura a incompatibilidade ou o conflito de interesses com a prática da auditoria independente e, assim sendo, não produz perda de independência.

2.8.3 – Serviços de assistência tributária, fiscal e para fiscal

2.8.3.1 – É comum a entidade de auditoria ser solicitada a prestar serviços de consultoria tributária, fiscal e para fiscal a uma entidade auditada.

Tais serviços compreendem um amplo leque de tipos, incluindo:

a) o cumprimento das leis e normas;

b) a emissão de cartas-consultas;

c) assistência técnica na solução de divergências quanto a impostos e contribuições; e

d) o planejamento tributário.

2.8.3.2 – Esses trabalhos não são considerados ameaças à independência da entidade de auditoria, pois não caracterizam a perda real ou suposta da sua objetividade e integridade.

Entretanto, melhor reflexão cabe com relação ao item d, ou seja, o planejamento tributário.

2.8.3.3 – Planejamento tributário é a atividade que auxilia a administração dos tributos, projeta os atos e fatos administrativos ou relacionados com a melhor abordagem no tratamento a ser dado a determinado produto ou serviço da entidade auditada, com o objetivo de mensurar quais os ônus tributários em cada uma das opções legais disponíveis, maximizando vantagens e reduzindo riscos, se efetuado em bases estritamente científicas.

2.8.3.4 – Entretanto, quando o denominado e já conceituado planejamento tributário é realizado sem levar em consideração bases estritamente científicas e não estiver amparado legalmente e suportado por documentação hábil e idônea, pode nascer a figura da fraude do ato simulado ou dissimulado, podendo, nesse momento, proporcionar conflito de interesse e, portanto, a perda de independência da entidade de auditoria. Relaciona-se com os ditos planejamentos tributários que não tenham sido avaliados por consultores jurídicos externos, proporcionando risco para a entidade auditada, ainda que haja a concordância e consentimento da administração da entidade auditada. Geralmente, os honorários dos serviços de planejamento tributário cobrados pela entidade de auditoria, nestes casos, inclui importante parcela variável proporcional ao benefício conseguido pela entidade auditada. A forma de cobrança de honorários, entretanto, não é o fator determinante para a interpretação da perda de independência. Para estes casos, não há ação de salvaguarda a ser tomada pela entidade de auditoria que não seja a recusa da prestação do serviço de planejamento tributário ou a renúncia da realização dos trabalhos de auditoria independente.

2.8.3.5 – Não constituem perda de independência os serviços prestados pela entidade de auditoria relacionados com a resposta de solicitação de análise e conclusão sobre estruturação tributária elaborada pela administração da entidade auditada ou por terceiros por ela contatados.

2.8.4 – Serviços de auditoria interna à entidade auditada

2.8.4.1 – Em certos casos, pode ser criado conflito de interesse pela prestação, pela entidade de auditoria independente, de serviços de auditoria interna a uma entidade auditada.

2.8.4.2 – Os serviços de auditoria interna realizados por uma entidade de auditoria independente são, geralmente, decorrentes da terceirização do departamento de auditoria interna ou da  solicitação dos chamados trabalhos especiais de auditoria.

2.8.4.3 – O cuidado na manutenção de determinadas salvaguardas a seguir listadas impedirá a existência do conflito de interesses e, por conseguinte, a perda de independência:

a) assegurar que o pessoal da entidade de auditoria não atue e nem pareça atuar em uma condição equivalente à de um membro da administração da entidade auditada;

b) assegurar que a entidade auditada reconheça sua responsabilidade por instituir, manter e monitorar o sistema de controle interno;

c) assegurar que a entidade auditada designe um funcionário competente, preferivelmente da alta administração, para ser o responsável pelas atividades de auditoria interna;

d) assegurar que a entidade auditada seja responsável por avaliar e determinar quais as recomendações da entidade de auditoria que devem ser implementadas;

e) assegurar que a entidade auditada avalie a adequação dos procedimentos de auditoria interna executados e as conclusões resultantes mediante, entre outras coisas, a obtenção de relatórios da entidade de auditoria e a tomada de decisões com base nesses relatórios; e

f) assegurar que as conclusões e recomendações decorrentes da atividade de auditoria interna sejam devidamente informadas aos responsáveis pela entidade auditada.

Nos casos em que órgãos reguladores específicos de setores da atividade econômica restrinja a execução de trabalhos de auditoria interna, pela entidade de auditoria independente, esta deverá atender àquela regulamentação.

2.8.5 – Serviços de consultoria de sistemas de informação computadorizados

2.8.5.1 – Caracteriza-se como conflito de interesse a prestação pela entidade de auditoria independente de serviços que envolvam o desenho e a implementação de sistemas de informações usados para gerar a informação contábil da entidade auditada, incluindo os serviços de remodelamento dos sistemas contábeis de qualquer natureza, como financeiro e de custos.

2.8.5.2 – Não há, portanto, para esses casos, nenhuma ação de salvaguarda que impeça a perda de independência que não seja a recusa dos serviços citados ou a renúncia à realização da auditoria.

2.8.5.3 – Constituem-se trabalhos da especialidade da entidade de auditoria e parte integrante de seus exames, portanto sem caracterizar perda de independência, os serviços do tipo:

a) diagnóstico substanciado em procedimentos de análise e crítica, desenvolvidos em um desenho já definido no qual especialistas da entidade de auditoria podem identificar riscos de sistemas, falhas de fluxo de informações e pontos de melhoria para aprimoramento do atual desenho;

b) assistência na revisão da configuração do sistema de controles internos e de informações, na qual o procedimento visa a eliminar erros ou conflitos identificados nos sistemas; e

c) elaboração de relatórios específicos sobre a qualidade dos controles internos e de informação da entidade auditada.

2.8.6 – Serviços de apoio em litígios, perícia judicial ou extrajudicial

2.8.6.1 – Caracteriza-se como conflito de interesse a prestação, pela entidade de auditoria independente ou profissional pessoa física pertencente ao seu quadro, de serviços que envolvam a atividade de perito na esfera judicial ou extrajudicial (esferas administrativas ou juízo privado-arbitragem).

2.8.6.2 – Não há, portanto, para esses casos, nenhuma ação de salvaguarda que impeça a perda de independência que não seja a recusa dos serviços citados ou a renúncia à realização da auditoria.

2.8.7 – Serviços de finanças corporativas e assemelhados

2.8.7.1 – Caracteriza-se como conflito de interesse a prestação, pela entidade de auditoria independente, de serviços de finanças corporativas e assemelhados.

2.8.7.2 – Incluem-se nesses serviços de promoção de negociação ou de subscrição de ações de entidades auditadas promoção de estratégias societárias de identificação ou apresentação a possíveis fontes de capital e a consultoria de estruturação de transações a serem propostas.

2.8.7.3 – Não há, portanto, para esses casos, nenhuma ação de salvaguarda que impeça a perda de independência que não seja a recusa dos serviços citados ou a renúncia à realização da auditoria.

2.8.7.4 – Não se incluem nestes casos os trabalhos da entidade de auditoria limitados à sua competência profissional, tais como:

a) diagnóstico das diferenças de práticas contábeis entre países;

b) assessoria na identificação de controles para fins de levantamento de dados financeiros; e

c) aplicação de procedimentos de auditoria sobre os ajustes de diferenças entre as práticas contábeis.

2.8.7.5 – A emissão de carta de conforto, geralmente comum em processos de captação de recursos com emissão de títulos, também se incorpora a procedimentos que se integram à função do auditor independente e, portanto, não constitui perda de independência.

2.8.8 – Serviços de seleção de altos executivos

2.8.8.1 – O recrutamento de membros da alta administração para a entidade auditada pode criar ameaças atuais ou futuras de conflito de interesses e, por conseguinte, perda de independência. A ameaça dependerá de fatores, tais como:

a) a importância da função da pessoa a ser recrutada; e

b) a natureza da assistência solicitada.

Em geral, a entidade de auditoria pode prestar serviços como a seleção de profissionais e recomendar sua adequação a cargo na entidade auditada. Além disso, a entidade de auditoria pode elaborar uma relação sintética de candidatos para entrevista, desde que ela seja feita com base em critérios especificados pela entidade auditada.

2.8.8.2 – De qualquer modo, em todos os casos, a entidade de auditoria não deve tomar decisões gerenciais e a decisão de quem contratar deve ser deixada a cargo da entidade auditada.

2.9 – Presentes e brindes

2.9.1 – Aceitar presentes, brindes ou outros benefícios de uma entidade auditada pode criar conflitos de interesse e, por conseguinte, perda de independência. Quando uma entidade de auditoria ou membro de equipe aceita presentes, brindes ou outros benefícios cujo valor não seja claramente insignificante, a perda de independência é caracterizada, não sendo possível a aplicação de qualquer salvaguarda.

2.10 – Litígios em curso ou iminentes

2.10.1 – Quando há, ou é provável haver, um litígio entre a entidade de auditoria ou um membro da sua equipe e a entidade auditada, pode ser criado o conflito de interesse. O relacionamento entre a administração da entidade auditada e os membros da equipe de auditoria precisa ser caracterizado por total franqueza e divulgação completa de todos os aspectos das operações de negócios da entidade auditada. A entidade de auditoria e a administração da entidade auditada podem ficar em lados opostos por causa do litígio, o que pode afetar a disposição da administração em fazer divulgações completas, e a entidade de auditoria pode se ver ameaçada por conflito de interesse. A importância da ameaça criada dependerá de fatores, tais como:

a) a relevância do litígio;

b) a natureza do trabalho de auditoria; e

c) se o litígio diz respeito a um trabalho de auditoria já efetuado.

2.10.2 – Uma vez avaliada a importância da ameaça, devem ser aplicadas as seguintes ações, para reduzi-la a um nível aceitável:

a) informar aos níveis superiores da entidade auditada (por exemplo: conselho de administração, conselho fiscal e assembléia de acionista e acionistas controladores) a extensão e a natureza do litígio;

b) informar, se aplicável, aos órgãos reguladores competentes a extensão e a natureza do litígio;

c) se o litígio envolver um membro da equipe de auditoria, afastar aquela pessoa do trabalho de auditoria; ou

d) envolver outro auditor da entidade de auditoria, não-integrante da equipe, para revisar o trabalho feito ou opinar conforme necessário.

2.10.3 – Se essas ações não reduzirem a ameaça ao conflito de interesse a um nível adequado, a única alternativa é recusar o trabalho de auditoria.

2.11 – Incompatibilidade ou inconsistência do valor dos honorários

2.11.1 – O estabelecimento de honorários de auditoria independente pode, em determinados casos, ferir a ética, produzir o conflito de interesses e se caracterizar como perda de independência.

2.11.2 – Os honorários dos serviços de auditoria devem ser compatíveis com os investimentos em formação e com a remuneração profissional.

2.11.3 – É sabido que para se atingir o nível de auditor independente é preciso passar por todo o ensino formal, hoje, 1º e 2º graus, pelo exame vestibular, pela universidade e pelos exames de qualificação técnica do Sistema CFC/CRCs. Depois, pelos sistemas de atualização e educação continuada de Contabilidade e de Auditoria e periféricas (informática, avaliações de riscos, estatística, etc.) e idiomas estrangeiros, tendo em vista a globalização permanente e crescente do mundo empresarial.

2.11.4 – Por conseqüência, é inadmissível a cobrança de honorários, salvo para entidades auditadas relacionadas aos chamados trabalhos voluntários, que não levem em conta todo o investimento de formação e atualização mencionado e que não possam, pelo menos, ser comparados com os de outras profissões liberais como advocacia, medicina, engenharia, economia, etc.

2.11.5 – Assim sendo, o estabelecimento de honorários substancialmente inferiores ao nível que poderia ser considerado razoável, nos termos referidos acima, caracterizar-se-á como perda de independência.

2.11.6 – O estabelecimento de honorários contingenciais, de um modo geral, produz conflito de interesses e, por conseqüência, perda de independência.

2.11.7 – Honorários contingenciais são aqueles calculados em uma base predeterminada com relação ao desfecho ou resultado de uma transação ou ao resultado do trabalho executado.

2.11.8 – Entretanto, é admissível o estabelecimento de honorários que contenham uma parte fixa, em montante suficiente para remunerar condigna e integralmente todo o trabalho, considerando os aspectos citados nos itens 2.11.2 a 2.11.6, e que deverão ser cobrados independentemente do resultado do trabalho.

2.11.9 – Quando os honorários de auditoria independente forem de valor substancialmente inferior ao estabelecido para os outros serviços que a entidade de auditoria independente realize para a entidade auditada, poderá se estabelecer o conflito de interesses, por razões de dependência financeira e, por conseguinte, a perda de independência.

2.11.10 – Entretanto, para que se caracterize a dependência financeira, é necessário que o conjunto dos honorários de serviços prestados à entidade auditada, ou seja, os de auditoria independente e os demais, seja relevante dentro do total de honorários de toda a organização da entidade de auditoria independente.

2.11.11 – Entende-se, neste caso, como conjunto de honorários relevante aquele que representar 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do total de honorários de toda a organização da entidade de auditoria independente.

2.12 – Outras situações

2.12.1 – Conforme explanado no início deste item 2, os exemplos de perda de independência citados não são exaustivos. Assim sendo, outras situações podem ensejar o conflito de interesses e a perda de independência. Por este motivo, a entidade de auditoria independente deverá, permanentemente, avaliar se ela se encontra, eventualmente, em situação que possa ensejar o conflito de interesse e aparentar a perda de independência e, como parte dessa análise, verificar as possibilidades de aplicação de salvaguardas e, não sendo possível, renunciar o trabalho de auditoria ou outros trabalhos ou atividades que possam estar produzindo o conflito de interesses e a perda de independência.

2.13 – Requisitos formais de controle

2.13.1 – A NBC T 11 – IT – 06 – Supervisão e Controle de Qualidade determina aos auditores independentes ser necessária a implementação e manutenção de regras e procedimentos de supervisão e controle interno de qualidade que garantam a qualidade dos serviços prestados.

2.13.2 – Entendemos que, embora seja aquela a interpretação de uma norma técnica e não-profissional, é parte dela que sejam cumpridos requisitos formais que permitam a verificação permanente do cumprimento das determinações e interpretações das normas profissionais (NBC P) como parte do controle interno de qualidade, como também do controle externo de qualidade, a revisão externa de qualidade.

2.13.3 – Assim, os requisitos formais mínimos para a verificação do cumprimento dos aspectos desta Interpretação Técnica (IT) estão a seguir indicados.

2.13.4 – Documentação de declaração individual dos profissionais da entidade de auditoria da existência ou não das seguintes questões relacionadas a entidades auditadas.

a) interesses financeiros;

b) empréstimos e garantias;

c) relacionamentos comerciais relevantes estreitos com a entidade auditada;

d) relacionamentos familiares e pessoais; e

e) membros da entidade de auditoria que já foram administradores, executivos ou empregados da entidade auditada.

2.13.5 – A formalização deverá ser um processo anual, por meio eletrônico ou não, contendo uma declaração formal de todos os profissionais da entidade de auditoria quanto à existência, ou não, de tais vinculações com a entidade auditada. Em caso de declarações positivas, deverá haver a anotação das providências tomadas, tais como: não fará parte da equipe de trabalho na empresa auditada x.

2.13.6 – Estabelecimento de controle formal que possa permitir a verificação permanente da execução de rotação de pessoal.

2.13.7 – Estabelecimento de arquivos manuais ou eletrônicos que permitam verificar outros serviços executados em entidades auditadas e o valor dos honorários cobrados.

2.13.8 – Estabelecimento de controle formal que permita a divulgação interna das contratações de novas entidades auditadas, ao mesmo tempo em que cada profissional a ser envolvido no trabalho se obrigue a informar sobre eventuais riscos seus de conflitos de interesses e perdas de independência.

2.13.9 – Estabelecimento permanente de palestra sobre o conteúdo desta Interpretação Técnica (IT) no programa de educação continuada.

2.14 – Do Sigilo (3)

(1) Publicada no DOU, de 04-06-03.

(2) Os itens relacionados com “independência” foram revogados pela Resolução CFC nº. 1.034-05.

(3) O item relacionado com “sigilo” foi revogado pela Resolução CFC nº. 1.100

Conforme RESOLUÇÃO CFC Nº. 961(1) (2) (3) de 16 de maio de 2003, NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC P 1 – IT – 02 REGULAMENTAÇÃO DOS ITENS 1.2 – INDEPENDÊNCIA, 1.6 – SIGILO E 1.12 – MANUTENÇÃO DOS LÍDERES DE EQUIPE DE AUDITORIA

Manual de Auditoria Gerencial

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