Simples Nacional e MEI: Alterações para 2012

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94 que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A Resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.

A medida consolida 15 resoluções, as quais ficaram revogadas a partir dessa data (inclusive a que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92). A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.

A seguir, apresentamos as principais alterações trazidas pela Resolução CGSN 94/2011, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação.

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI):

Novo limite de receita bruta anual: R$ 60 mil/ano (art. 91)

Observação:
No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional:
(R$ 60.000,00/12) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (art. 91, §1º)

MEI que auferiu receita bruta anual em 2011 superior a R$ 36.000,00 mas não ultrapassou R$ 60.000,00

O MEI que no ano de 2011 ultrapassou o limite de receita bruta de R$ 36.000,00 em até 20% (receita bruta anual até R$ 43.200,00), ou seu limite proporcional no caso de estar no ano de início de atividade, não precisa comunicar seu desenquadramento e se mantém como MEI em 2012.

Contudo, caso já tenha comunicado seu desenquadramento, e não tenha realizado novo pedido no portal (até 31/01/2012), não estará enquadrado como MEI em 2012.

O MEI que no ano de 2011 ultrapassou o limite de receita bruta de R$ 36.000,00 em mais 20% (receita bruta superior a R$ 43.200,00) ou seu limite proporcional no caso de estar no ano de início de atividade, será desenquadrado com efeitos retroativos a 01/01/2011 ou ao início de atividade. Em 2011, terá que efetuar os recolhimentos segundo as regras das empresas optantes pelo Simples Nacional (utilizando o aplicativo de cálculo PGDAS). O desenquadramento neste caso é obrigatório, pois seus efeitos são retroativos (artigo 3º da Resolução CGSN 58/2009).

O empresário que obteve receita bruta entre R$ 43.200,01 e R$ 60.000,00 em 2011, poderia ter solicitado novo enquadramento como MEI em janeiro de 2012, tendo efeitos a partir de 01/01/2012. Resumindo, permaneceria no Simples Nacional em 2011 e no Simei (sistema de pagamento em valores fixos para o MEI) em 2012, desde que tivesse solicitado novo enquadramento até 31/01/2012.

MEI e as conseqüências da inadimplência (art. 94, § 5º)

A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

Contratação de empregado por parte do MEI (art. 96, § 2º)

Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

DUMEI (art. 101)

A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI e substituirá a DASN-Simei, GFIP, CAGED e RAIS, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.

Nova forma de comunicação de desenquadramento da condição de MEI (art. 105, § 3º)

A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:
- houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;
- incluir atividade não constante do Anexo XIII da Resolução CGSN 94/2011;
- abrir filial.

Desobrigação da Certificação digital para o MEI (artigo 102)

O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, podendo ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.

Alterações em atividades autorizadas para o MEI

(Anexo Único da Resolução CGSN 58/09, agora Anexo XIII da Resolução CGSN 94/11)

- Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades permitidas):

2330-3/05 - concreteiro
4399-1/03 - mestre de obras
4771-7/02 - comerciante de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

- Ocupações que passam a ser permitidas:

1031-7/00 - beneficiador(a) de castanha
4772-5/00 - comerciante de produtos de higiene pessoal
1031-7/00 - fabricante de amendoim e castanha de caju torrados e salgados
1031-7/00 - fabricante de polpas de frutas
1033-3/01 - fabricante de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
9001-9/06 - técnico(a) de sonorização e de iluminação

- Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:

costureiro(a) de roupas, exceto sob medida
editor(a) de jornais
editor(a) de lista de dados e de outras informações
editor(a) de livros
editor(a) de revistas
editor(a) de vídeo
fabricante de partes de peças do vestuário - facção
fabricante de partes de roupas íntimas - facção
fabricante de partes de roupas profissionais - facção
fabricante de partes para calçados
proprietário(a) de casas de festas e eventos

Demais alterações para o MEI:
a) Vedada imposição de custos pela autorização para emissão de NF, inclusive na modalidade avulsa (art. 98);

b) Poderá optar pelo SIMEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista, observados os demais requisitos para enquadramento no regime (art. 91, §2º);

c) O MEI que não contratar empregado fica dispensado de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, bem como declarar a ausência de fato gerador para a CEF, para fins de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGFTS. (art. 99)

SIMPLES NACIONAL:
 

Novo limite de receita bruta anual
- ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)
- EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)
- Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)

Observação:
O limite extra não se aplica para as receitas advindas da exportação de serviços.

Novos sublimites (art. 9º, I e II)

Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:
- Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões;
- Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões.


EPP que Auferiu receita bruta anual em 2011 superior a R$ 2.400.000,00 mas não ultrapassou R$ 3.600.000,00

De acordo com o artigo 79-E da Lei Complementar nº 123, de 2006 (alterada pela Lei Complementar nº 139, de 2011), a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31/12/2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará no  Simples Nacional.


Exemplo 1 – Empresa antiga que ultrapassou o limite de R$ 2.400.000,00 mas não ultrapassou o limite de R$ de 3.600.000,00

Empresa Alfa, aberta em 2004, e optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2009, auferiu receita bruta total no ano de 2011 de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Por ter ultrapassado em 2011 o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00, estaria excluída a partir de 01/01/2012. Contudo, considerando o novo limite de receita bruta estabelecido a partir de 01/01/2012 e a previsão legal antes citada, a empresa Alfa permanece no Simples, ressalvado o direito de exclusão por comunicação do optante.

OBS – Caso a empresa Alfa já tenha feito a comunicação de exclusão na internet (com efeitos para 01/01/2012) e deseje permanecer no Simples Nacional, deverá solicitar nova opção, até o último dia útil de janeiro de 2012.

Exemplo 2 – Empresa em início de atividade que ultrapassou em menos de 20% o limite proporcional de 2011 Empresa Delta, aberta em 15/11/2011, e optante pelo Simples desde então, auferiu
receita bruta total no ano de 2011 de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Em 2011, por estar no ano de início de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$ 400.000,00 (R$ 200.000,00 x número de meses em funcionamento no período). Como a empresa Delta não ultrapassou o limite proporcional em mais de 20%, ela estaria excluída somente a partir de 01/01/2012 (§§ 10 e 12 do artigo 3º da LC 123, de 2006, na sua redação original). Contudo, considerando o novo limite proporcional de receita bruta estabelecido a partir de 01/01/2012, a empresa Delta permanece no Simples, ressalvado o direito de exclusão por comunicação do optante.

OBS – Caso a empresa Delta já tenha feito a comunicação de exclusão na internet (com efeitos para 01/01/2012), e deseje permanecer no Simples Nacional, deverá solicitar nova opção, até o último dia útil de janeiro de 2012.

Exemplo 3 – Empresa em início de atividade que ultrapassou em mais de 20% o limite proporcional de 2011

Empresa Gama, aberta em 15/11/2011, e optante pelo Simples desde então, auferiu receita bruta total no ano de 2011 de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Em 2011, por estar no ano de início de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$ 400.000,00 (R$ 200.000,00 x número de meses em funcionamento no período). Como a empresa Gama ultrapassou o limite proporcional em mais de 20%, os efeitos da exclusão retroagem ao início da atividade, 15/11/2011 (§§ 10 e 12 do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 2006, na sua redação original). Neste caso, a empresa Gama deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão com efeitos a partir de 15/11/2011.

OBS – Se desejar, poderá efetuar nova opção pelo Simples para 2012 (até o último dia útil de janeiro de 2012), em razão da alteração do limite proporcional (R$ 300.000,00 x número de meses em funcionamento no período) a partir de 01/01/2012.

Limite extra para exportação de mercadorias (art. 2º, §1º, e art. 3º)
   

A partir de 01/01/2012 foi criado um limite adicional para as empresas que obtém receitas com exportação de mercadorias.
 
Para fins de opção e permanência do Simples Nacional poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 ou até o limite proporcional (R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento, inclusive frações, para empresas em início de atividade), conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites.

Exemplo: Empresa Alfa, aberta em 15/01/2004, auferiu, em 2011, receita bruta no mercado interno de R$ 3.500.000,00 e mais R$ 2.000.000,00 de receita decorrente de exportação de mercadorias. Como não ultrapassou nenhum dos limites (no mercado interno e externo), poderá optar pelo Simples em 2012.

Observações:
O limite adicional não se aplica para as receitas decorrentes de exportação de serviços. Para fins de determinação da alíquota, inclusive sua majoração, e da base de cálculo será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.   

Atualização dos valores (por faixa) dos Anexos I a V da LC 123/06
A partir de janeiro de 2012, todas as faixas de receitas dos Anexos I a V da LC 123/06 foram reajustadas em 50%. As alíquotas das diversas faixas não sofreram alteração.

Alterações nos cálculos e declarações do Simples Nacional (art. 37 e 66)

Os créditos tributários abrangidos pelo Simples Nacional, a partir do ano-calendário 2012, passam a ser declarados, mensalmente, por meio do sistema eletrônico de cálculo (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D) que será disponibilizado para os períodos de apuração a partir de 01/2012.

As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições.

Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS não Declaratório.

O aplicativo PGDAS-D estará disponível em 05/03/2012 no Portal do Simples Nacional.

Multas PGDAS-D:
- MAED – 2% ao mês, ou fração, sobre o montante dos tributos declarados, limitada a 20%, a partir de 01 de abril do ano subseqüente ao fato gerador;
- Informações incorretas ou omitidas – R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações;
- Multa mínima de R$ 50,00 para cada PA.

A partir do ano-calendário 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, de caráter anual, que antes eram prestadas na DASN, passam a ser declaradas anualmente por meio de módulo específico no PGDAS-D.

Prazo de preenchimento das informações socioeconômicas e fiscais anuais:

- Situação Normal 2013 (ano base 2012) = 31 de março de 2013;

- Em situação especial:

para evento ocorrido no primeiro quadrimestre de 2012 - 30/06/2012;
para evento ocorrido entre 01/05/2012 a 31/12/2012 - último dia do mês subseqüente ao do evento.

Observações:

Fica mantida a obrigatoriedade de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN relativa aos anos-calendários 2007 a 2011.

Prazo de entrega da DASN 2012 (ano base 2011) – situação normal = 16/04/2012.

Parcelamento de débitos do Simples Nacional (art. 44 a 55)

O parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional será solicitado junto:

- à RFB, exceto nas situações descritas nas duas próximas hipóteses;
- à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
- ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:

transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio pode ser consultada no Portal do Simples Nacional.

lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;

devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).

Condições gerais do parcelamento:
Prazo: até 60 parcelas 8

Correção das parcelas pela SELIC

Vedações:

É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
- 10% do total dos débitos consolidados; ou
- 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 16/04/2012) não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos.

Situações de Obrigatoriedade de Certificação digital para a ME ou EPP (artigo 72)

A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:

- Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios;
- GFIP, quando o número de empregados for superior a 10.

No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.
 
É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.

Sistema de Comunicação Eletrônica (art. 110)
A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica.

Finalidades:
- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os  relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
- encaminhar notificações e intimações;
- expedir avisos em geral.

Esse sistema ainda não está disponível.
O sistema de comunicação eletrônica não exclui outras formas de intimação previstas nas legislações dos entes federados.

Nova forma de comunicação de exclusão do Simples Nacional (art. 74)

A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

- alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
- inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
- inclusão de sócio pessoa jurídica;
- inclusão de sócio domiciliado no exterior;
- cisão parcial; ou
- extinção da empresa.

Efeitos da exclusão por excesso de receita bruta para empresas já constituídas (que não estão no ano de início de atividade) - art. 2º, §§ 2º e 3º

- Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite.
- Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite.

Efeitos do impedimento de recolher o ICMS e o ISS por excesso de receita bruta para empresas já constituídas(art. 12, caput e § 1º)

- Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite.
- Excesso superior a 20%: impedimento no mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite.

Compensação (art. 119)
A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.

Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.

Alterações em atividade autorizada a optar pelo Simples Nacional:

Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm, simultaneamente, atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011): - 6619-3/02 - correspondentes de instituições financeiras.

Livro Caixa: (art. 61, §6º)

Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:

- conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;
- ser escriturado por estabelecimento.

Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI: (art. 2º, I)

A empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI poderá optar pelo Simples Nacional (desde que não incorra em situações de vedação), mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI).


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (SE/CGSN)

 

Conteúdo editado em 23/02/2012, acesse atualizações no link abaixo.

 

Fonte: Fenacon
Para maiores informações participe do treinamento Planejamento Tributário no Pis e Cofins para Supermercados

 

  

Artigos sobre PIS e COFINS

 

- Planejamento Tributário no Pis Cofins - Creditamento bonificações recebidas condicionadas ao volume de compras

- Aplicação da alíquota zero do Pis e Cofins, ao pão comum produzido pelo Supermercado

- A má-fé do governo brasileiro com relação aos créditos do Pis e Cofins

- Majoração da cobrança do Pis e Cofins nas vendas a varejo de carnes de aves e suínos – inobservância da anterioridade nonagesimal

- IPI quando não recuperável e substituição tributária ICMS integram o custo de aquisição para fins de aproveitamento de crédito do PIS e COFINS

- Planejamento Tributário para redução do Pis e Cofins em indústrias de rações

 

Assuntos publicados sobre o PIS e COFINS

 

- Créditos de Pis e Cofins admissíveis na não-cumulatividade

- Princípio da não-cumulatividade - neutralidade tributária do Pis e Cofins

- Neutralidade tributária da contribuição para o Pis e da Cofins

Veja também outros cursos previstos para São Paulo | Belo Horizonte | Curitiba | Rio de Janeiro | Cadastre-se


Auditoria Interna | Formação de Auditores Internos Auditoria Gerencial | Amostragem em Auditoria | Auditoria Trabalhista | Auditoria Tributária | Auditoria Contábil | Auditoria Fiscal de ICMS | Auditoria em Terceiros | Relatórios de Auditoria | Auditoria de Balanço | Auditoria de Custos | Auditoria - Teoria e prática | Gestão Tributária  | Planejamento Tributário | IRPF | Como Calcular Lucro Real | IRPJ - Lucro Real | IRPJ - Lucro Presumido | ICMS | CSLL | Super Simples | IPI | Pis e Cofins | Economia Tributária | Fechamento de BalançoContabilidade Tributária | Demonstrações Financeiras | Reduza as dívidas Previdenciárias | Gestão Fiscal | Créditos do PIS e COFINS | Obras contábeis | Informações Tributárias | Informações Trabalhistas | Informações Contábeis