RESUMO PRÁTICO DOS CRÉDITOS ADMISSÍVEIS NO PIS NÃO CUMULATIVO

Dividir em 03 grupos para melhor entendimento
    - Venda de Mercadorias
    - Produtos destinados à venda (aqueles produzidos pela empresa)
    - Prestação de serviços

NOTA IMPORTANTE: observar as novas restrições aos créditos, em especial à depreciação e despesas financeiras, em decorrência da Lei 10.865/2004. Para maiores detalhamentos, acesse os textos 1.6.1 PIS não cumulativo e 1.6.2 COFINS não cumulativa nesta obra.

1) Grupo 01 - Venda de mercadorias

a) Créditos admissíveis:

a1) Mercadorias adquiridas para Revenda; (Inc. I, art. 3º, Lei. 10.637);

a2) Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, pagos à pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637);

a3) Despesas financeiras de empréstimos, financiamentos, pagos a pessoa jurídica, exceto pagos ao SIMPLES, e Leasing (Inc. V, art.3º, Lei. 10.637, incluído pelo artigo 25 da Lei 10.684);
a4) Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; ( a partir de 01/02/2004, por Analogia ao Cofins, cfe Inc. VII, art. 3º, Lei 10.833 pois na Lei 10.637 não consta a depreciação de bens próprios). Neste item, por entendimento, pode ser considerado a depreciação de veículos que é usual na comercialização, até porque é admitido o crédito sobre fretes, porém é interpretação cabendo ao Contador estudar com a Diretoria a adoção ou não do crédito sobre a depreciação de veículos;

a5) Devolução de Mercadorias vendidas (inciso VIII , art. 3º, Lei 10.637);

a6) Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa (inciso IX, art. 3º, Lei 10.637, introduzida pelo artigo 25 da Lei 10.684);

a7) Armazenagem e Fretes (art.15, da Lei 10.833).

b) Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei, na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DE MERCADORIAS , que podem ser aproveitados pela empresa, porém sujeitos a questionamentos pelo fisco, mas com possibilidades da empresa obter êxito em defesas administrativas e judiciais, por ferir o princípio da não cumulatividade. Cabe ao Contador discutir junto a sua Diretoria a utilização ou não dos créditos citados abaixo. Até, porque o governo aumentou a alíquota, com o objetivo de permitir a utilização dos créditos em operações tributadas anteriormente. Se não tivesse aumentado a alíquota poderia até limitar certos créditos. O governo aumenta sua arrecadação em função da Lei não esclarecer determinado assunto, para evitar tal aumento de carga tributária o contribuinte deve utilizar todos os artifícios legais e óbvios de interpretação da Lei, tendo ciência do risco. Abaixo relacionamos os itens:

- Fornecimento de refeições aos funcionários;
-combustíveis e lubrificantes;
-manutenção e reparo de veículos e equipamentos;
-manutenção e reparo de construções e benfeitorias;
-telefone;
-água;
-Serviços prestados por pessoas jurídicas de Profissionais Liberais ( contadores, auditores, advogados, médicos, outros);
-Limpeza, vigilância;
-correios;
-transporte de funcionários;
-propaganda/publicidade;
-Comissões pagas à empresas de representação comercial;
-Despesas com viagens, hospedagens e alimentação;
-Seguros;
-Serviços de terceiros da administração/comercialização;
-Despesas gerais, tais como: copa, cozinha, material de escritório, materiais de higiene e limpeza, etc.

c) Créditos impedidos pela Lei

- mão-de-obra pessoa física (folha de pagamento, autônomo etc.);
-Bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Exterior.

2) Grupo 02- FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À VENDA

a) CRÉDITOS ADMISSÍVEIS

a1) ÁREA DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA

a1.1) Bens e serviços, utilizados como INSUMOS na produção ou fabricação de bens (inciso II, art. 3º, Lei 10.637):
- MATÉRIA-PRIMA
- MATERIAIS DIRETOS
- SERVIÇOS DE TERCEIROS APLICADOS NA PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO
- CUSTOS INDIRETOS: aluguéis, manutenção de máquinas e equipamentos, manutenção de veículos utilizados na produção, energia elétrica, combustíveis/lubrificantes, água, transporte do pessoal, comunicações (telefone), despesas com alimentação dos funcionários, seguro de vida dos funcionários, seguro das instalações industriais, roupas profissionais, treinamento de pessoal da indústria e outros custos indiretos aplicados na produção ou fabricação de bens, os quais estão classificados contabilmente no Grupo de CUSTO DE PRODUÇÃO.

a1.2) Depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado (inclusive depreciação construções, benfeitorias, veículos, computadores) utilizados na fabricação de bens- inclusive (inciso VI, art. 3º, Lei 10.637).

a2) ÁREA COMERCIAL E ADMINISTRATIVA DA INDÚSTRIA

-Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, pagos à pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637)
 
-Despesas financeiras de empréstimos, financiamentos, pagos a pessoa jurídica, exceto pagos ao SIMPLES, e Leasing (Inc. V, art.3º, Lei. 10.637, incluído pelo artigo 25 da Lei 10.684).
- Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; ( a partir de 01/02/2004, por Analogia ao Cofins, cfe Inc. VII, art. 3º, Lei 10.833 pois na Lei 10.637 não consta a depreciação de bens próprios). Neste item, por entendimento, pode ser considerado a depreciação de veículos que é usual na comercialização, até porque é admitido o crédito sobre fretes;

- Devolução de Mercadorias vendidas (inciso VIII , art. 3º< Lei 10.637)

- Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa ( inciso IX, art. 3º, Lei 10.637, introduzida pelo artigo 25 da Lei 10.684);

- Armazenagem e Fretes (art.15, da Lei 10.833)

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Contabilidade Tributária

 

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