Curso Auditoria Interna em Recursos Humanos e Terceirizações


FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

 

Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do devido cumprimento das normas de proteção ao trabalho, cabendo ao agente de inspeção lavrar o Auto de Infração, sob pena de responsabilidade administrativa, quando verificar a existência de violação.

 

critérios de dupla visita

 

Com o propósito de instruir os responsáveis no cumprimento das leis trabalhistas, será observado o critério da dupla visita quando:

 

a) Ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que em relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis.

 

Nota: decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da vigência do ato, a autuação não dependerá de dupla visita.

 

b) Se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos.

 

Nota: decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho, a autuação não dependerá de dupla visita.

 

c) Se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até 10 (dez) trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e

 

d) Se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.

 

Nota: as microempresas e empresas de pequeno porte são aquelas definidas pela Lei nº 9.841 de 5 de outubro de 1999, com os limites de receita fixados pelo Decreto 5.028/2004.

 

APREENSÃO DE DOCUMENTOS, LIVROS E OUTROS MATERIAIS

 

A apreensão de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados será realizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT mediante Auto de Apreensão e Guarda, com a finalidade de se verificar a existência de fraudes e irregularidades, no âmbito de competência da inspeção das relações de trabalho e emprego e segurança e saúde do trabalhador.


Entende-se por assemelhado qualquer objeto que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, constitua indício de fraude ou de irregularidade ou que permita sua eventual apuração, tais como: fotos, desenhos, gráficos, tabelas, planilhas, pastas, catálogos, prospectos, agendas, comunicações, avisos, relatórios, atas, arquivos, projetos, memoriais descritivos, amostras de materiais e de substâncias, rótulos, fitas e urnas, bem como o meio magnético ou eletrônico e seu conteúdo, como disquetes, discos de CD-ROM, discos rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes.


A apreensão será realizada por determinação contida em Ordem de Serviço ou por ação imediata do AFT, mediante a lavratura do Auto de Apreensão e Guarda, nas hipóteses em que o objeto seja indício de crime ou quando a posse ou acesso do empregador ao objeto possa prejudicar a constatação de fraudes ou irregularidades.


Deverão ser visados e datados todos os documentos apreendidos, salvo os livros oficiais.


O AFT poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível promover a remoção dos objetos ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal.

 

NÚMERO DE VIAS – AUTO DE APREENSÃO

 

O Auto de Apreensão e Guarda será emitido em três vias, com a seguinte destinação:


I- 1ª via: processo administrativo;

II - 2ª via: autuado; e
III - 3ª via: AFT autuante.

 

CONTEÚDO DO AUTO DE APREENSÃO


O Auto de Apreensão e Guarda conterá os seguintes elementos:


I - nome ou razão social, endereço e CNPJ, CPF ou CEI do autuado;
II - local, data e hora de lavratura;
III -descrição dos objetos apreendidos com indicação de suas características aparentes;
IV - identificação e assinatura do AFT autuante;
V - assinatura e identificação do autuado;
VI - endereço da unidade administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego onde serão depositados os objetos  apreendidos.


O AFT autuante entregará o Auto de Apreensão e Guarda ao seu chefe imediato, acompanhado dos documentos originais apreendidos e de relatório circunstanciado em que exponha as razões da apreensão e outras informações pertinentes.


O chefe imediato receberá os objetos e documentos e emitirá no ato o Termo de Recebimento e Guarda, conforme modelo do anexo III da Instrução Normativa SIT 28/2002, ficando responsável por sua guarda, proteção e conservação.


O Termo de Recebimento e Guarda será lavrado em três vias que terão a seguinte destinação:


I- 1ª via: processo administrativo;
II - 2ª via: recebedor dos objetos; e
III - 3ª via: fornecedor dos objetos.
 

SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS

 

O autuado poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo.

 

PRAZO DA AÇÃO FISCAL

 

A ação fiscal será reiniciada pelo AFT autuante no prazo máximo de trinta dias a partir da lavratura do Auto de Apreensão, prorrogável por mais trinta, pelo chefe da fiscalização.


Na hipótese de lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível promover a remoção dos objetos ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal, a ação fiscal deverá ser retomada no prazo de setenta e duas horas a partir da efetivação do lacre, cuja abertura será conduzida pelo AFT autuante, podendo dela participar o autuado, seu representante legal ou preposto, devidamente identificados e munidos de instrumento de representação.


DEVOLUÇÃO DE OBJETOS


Examinados, os objetos considerados inábeis para instrução de processo administrativo ou comunicação às autoridades competentes serão devolvidos ao autuado, que deverá ser intimado via postal para o recebimento, firmando Termo de Devolução.


A devolução deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias contados da lavratura do Auto de Apreensão e Guarda, podendo ser prorrogado por mais trinta dias pelo chefe da fiscalização, mediante justificativa do AFT.


Encerrada a ação fiscal, os objetos que ensejarem ação penal serão encaminhados às autoridades competentes e os demais serão devolvidos ao autuado, arquivando-se o processo administrativo.


 Não comparecendo o autuado para recebimento dos objetos dentro de dez dias contados do recebimento da intimação, serão eles enviados via postal, em correspondência registrada e com aviso de recebimento.

(...)

Conteúdo retirado da Obra GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, para acessar mais assuntos atualizados, clique aqui.

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