IRPJ/CSLL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Paulo Henrique Teixeira
O contribuinte optante pelo Lucro Real, poderá compensar
eventuais prejuízos fiscais existentes (controlados na Parte B
do LALUR), apurados em anos-calendário ou trimestres anteriores,
os quais devem ser obrigatoriamente escriturados e controlados
na Parte B do LALUR, em folhas específicas.
A partir de 01.01.1995, as compensações de prejuízos fiscais
(lucro real negativo) apurados em períodos anteriores, são
limitadas a 30% do lucro real antes da compensação, não se
sujeitando a prescrição tributária.
Exemplo:
|
1. Lucro Real de 31.12.2009, antes da Compensação de
Prejuízos |
100.000,00 |
|
2. Prejuízos Fiscais Compensáveis, existentes na
Parte B do LALUR |
80.000,00 |
|
3. Prejuízos Fiscais que poderão ser utilizados,
para compensação com o Lucro Real de 31.12.2009 (1 x
30%) |
30.000,00 |
PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS
Para efeito de compensação dos prejuízos não operacionais em
períodos-base futuros, a pessoa jurídica que apurar prejuízo
fiscal em algum período-base iniciado a partir de 1996, deverá
verificar se ele provém, no todo ou em parte, de resultados
negativos não operacionais.
Considera-se resultado não operacional a diferença, positiva ou
negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito do ativo não
circulante houver sido alienado e o seu valor contábil.
Exemplos de Apuração de Resultado Não Operacional:
|
Descrição/Valores em R$ |
Exemplo 1 |
Exemplo 2 |
|
Receita com venda de imobilizado |
100.000 |
70.000 |
|
Custo de aquisição do item vendido |
(110.000) |
(105.000) |
|
Depreciação acumulada |
30.000 |
30.000
|
|
Lucro ou (prejuízo) não-operacional |
20.000 |
(5.000) |
Nota: Não se considera, para fins de limitação na compensação,
as perdas não-operacionais decorrentes de baixa de bens ou
direitos do Ativo Não-Circulante, em função de terem se tornado
imprestáveis, obsoletos ou em desuso, mesmo que posteriormente
venham a ser alienados como sucata.
Segregação dos Prejuízos
Caso sejam apurados, cumulativamente, resultados não
operacionais negativos e prejuízo fiscal, se procederá à
seguinte segregação:
a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não
operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não
operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo
fiscal das atividades operacionais;
b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou
igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será
considerado não operacional.
O disposto no inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei 11.941/2009,
não altera o tratamento dos resultados operacionais e
não-operacionais para fins de apuração e compensação de
prejuízos fiscais.
Exemplos:
No quadro abaixo apresentamos as possíveis combinações de
resultados operacionais e não operacionais (valores contábeis),
com Lucro real, no objetivo de mostrar a necessidade ou não de
separação do prejuízo fiscal, e a correspondente quantificação
deste, na Parte B do LALUR, de acordo com as instruções das
letras a e b do parágrafo precedente.
Os valores entre parênteses ( ), correspondem a valores
negativos:
|
Descrição/Valores R$ |
Hipótese 1 |
Hipótese 2 |
Hipótese 3 |
Hipótese 4 |
Hipótese 5 |
|
Resultado Operacional |
100.000 |
(100.000) |
(80.000) |
400.000 |
(150.000) |
|
Resultado Não Operacional |
(50.000) |
110.000 |
10.000 |
(300.000) |
(60.000) |
|
Lucro/Prejuízo Real * |
80.000 |
10.000 |
(20.000) |
(100.000) |
(200.000) |
|
Parte B do LALUR: |
|
|
|
|
|
|
Prejuízo Não Operacional |
- |
- |
- |
(100.000) |
(60.000) |
|
Prejuízo Demais Atividades |
- |
- |
(20.000) |
- |
(140.000) |
* O Lucro/Prejuízo Real não corresponde, no exemplo, à soma
algébrica dos resultados operacionais e não operacionais. O
valor é hipotético, pois omitimos informações sobre as adições e
exclusões.
O prejuízo não operacional assim apurado deverá ser controlado
em folha específica na parte B do LALUR, separado do prejuízo
fiscal das demais atividades, e só poderá ser compensado em
período-base subseqüente onde for apurado resultado não
operacional positivo, até o valor deste.
Exemplo 1:
Saldo de prejuízos não operacionais na Parte B do LALUR: R$
100.000
Resultado não Operacional positivo, no período-base subsequente:
R$ 30.000
Lucro Real: R$ 80.000
Limite de compensação (30% de R$ 80.000) = R$ 24.000
Lucro Real após a compensação dos prejuízos = R$ 80.000 - R$
24.000 = R$ 56.000
Exemplo 2:
Saldo de prejuízos não operacionais na Parte B do LALUR: R$
100.000
Saldo de prejuízos operacionais na Parte B do LALUR: ZERO
Resultado não Operacional negativo, no período-base subsequente:
R$ 20.000
Lucro Real: R$ 80.000
Compensação (não haverá, porque somente é admissível a
compensação dos prejuízos não operacionais quando houver lucro
não operacional no período base de compensação).
(...)
Obs: Esse conteúdo foi editado dia 07/04/2010 (sujeito de
alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)
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PAULO HENRIQUE TEIXEIRA é Contador, Auditor, Advogado,
Tributárista. Coordenador Técnico dos sites Portal de Auditoria,
Valor Jurídico, sócio administrador da Maph Auditoria Assessoria
Empresarial, Autor de vários Livros e Obras Eletrônicas.
Atualmente dedica-se em tempo integral para pesquisa e atuação
na área tributária.
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