IRPJ/CSLL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Paulo Henrique Teixeira 

O contribuinte optante pelo Lucro Real, poderá compensar eventuais prejuízos fiscais existentes (controlados na Parte B do LALUR), apurados em anos-calendário ou trimestres anteriores, os quais devem ser obrigatoriamente escriturados e controlados na Parte B do LALUR, em folhas específicas.

A partir de 01.01.1995, as compensações de prejuízos fiscais (lucro real negativo) apurados em períodos anteriores, são limitadas a 30% do lucro real antes da compensação, não se sujeitando a prescrição tributária.

Exemplo:

1. Lucro Real de 31.12.2009, antes da Compensação de Prejuízos

100.000,00

2. Prejuízos Fiscais Compensáveis, existentes na Parte B do LALUR

80.000,00

3. Prejuízos Fiscais que poderão ser utilizados, para compensação com o Lucro Real de 31.12.2009 (1 x 30%)

30.000,00

PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS

Para efeito de compensação dos prejuízos não operacionais em períodos-base futuros, a pessoa jurídica que apurar prejuízo fiscal em algum período-base iniciado a partir de 1996, deverá verificar se ele provém, no todo ou em parte, de resultados negativos não operacionais.

Considera-se resultado não operacional a diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito do ativo não circulante houver sido alienado e o seu valor contábil.

Exemplos de Apuração de Resultado Não Operacional:

Descrição/Valores em R$

Exemplo 1

Exemplo 2

Receita com venda de imobilizado

100.000

70.000

Custo de aquisição do item vendido

(110.000)

(105.000)

Depreciação acumulada

    30.000

  30.000

Lucro ou (prejuízo) não-operacional

20.000

(5.000)

Nota: Não se considera, para fins de limitação na compensação, as perdas não-operacionais decorrentes de baixa de bens ou direitos do Ativo Não-Circulante, em função de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou em desuso, mesmo que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Segregação dos Prejuízos

Caso sejam apurados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e prejuízo fiscal, se procederá à seguinte segregação:

a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das atividades operacionais;

b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

O disposto no inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, não altera o tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais.

Exemplos:

No quadro abaixo apresentamos as possíveis combinações de resultados operacionais e não operacionais (valores contábeis), com Lucro real, no objetivo de mostrar a necessidade ou não de separação do prejuízo fiscal, e a correspondente quantificação deste, na Parte B do LALUR, de acordo com as instruções das letras a  e b  do parágrafo precedente.

Os valores entre parênteses ( ), correspondem a valores negativos:

Descrição/Valores R$

 Hipótese 1

 Hipótese 2

 Hipótese 3

 Hipótese 4

 Hipótese 5

Resultado Operacional

     100.000

    (100.000)

      (80.000)

     400.000

    (150.000)

Resultado Não Operacional

      (50.000)

     110.000

       10.000

    (300.000)

      (60.000)

Lucro/Prejuízo Real *

       80.000

       10.000

      (20.000)

    (100.000)

    (200.000)

Parte B do LALUR:

 

 

 

 

 

Prejuízo Não Operacional

               -  

               -  

               -  

    (100.000)

      (60.000)

Prejuízo Demais Atividades

               -  

               -  

      (20.000)

               -  

    (140.000)

* O Lucro/Prejuízo Real não corresponde, no exemplo, à soma algébrica dos resultados operacionais e não operacionais. O valor é hipotético, pois omitimos informações sobre as adições e exclusões.

O prejuízo não operacional assim apurado deverá ser controlado em folha específica na parte B do LALUR, separado do prejuízo fiscal das demais atividades, e só poderá ser compensado em período-base subseqüente onde for apurado resultado não operacional positivo, até o valor deste.

Exemplo 1: 

Saldo de prejuízos não operacionais na Parte B do LALUR: R$ 100.000

Resultado não Operacional positivo, no período-base subsequente: R$ 30.000

Lucro Real: R$ 80.000

Limite de compensação (30% de R$ 80.000) = R$ 24.000

Lucro Real após a compensação dos prejuízos = R$ 80.000 - R$ 24.000 = R$ 56.000

Exemplo 2: 

Saldo de prejuízos não operacionais na Parte B do LALUR: R$ 100.000

Saldo de prejuízos operacionais na Parte B do LALUR: ZERO

Resultado não Operacional negativo, no período-base subsequente: R$ 20.000

Lucro Real: R$ 80.000

Compensação (não haverá, porque somente é admissível a compensação dos prejuízos não operacionais quando houver lucro não operacional no período base de compensação).
(...)
Obs: Esse conteúdo foi editado dia 07/04/2010 (sujeito de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)

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PAULO HENRIQUE TEIXEIRA é Contador, Auditor, Advogado, Tributárista. Coordenador Técnico dos sites Portal de Auditoria, Valor Jurídico, sócio administrador da Maph Auditoria Assessoria Empresarial, Autor de vários Livros e Obras Eletrônicas. Atualmente dedica-se em tempo integral para pesquisa e atuação na área tributária.

 

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