EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL - CONTABILIZAÇÃO

RESULTADOS NÃO REALIZADOS

Consideram-se não realizados os lucros ou os prejuízos decorrentes de negócios entre a sociedade investida e a sociedade investidora.

Da mesma forma, consideram-se não realizados os lucros ou os prejuízos decorrentes de negócios entre a sociedade investida e sociedade coligada ou controlada da sociedade investidora, devendo ser excluídos do valor do patrimônio líquido, quando:

a)     os lucros ou os prejuízos que estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial da sociedade investidora;

b)     os lucros ou os prejuízos estejam incluídos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por inclusão ou exclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial de outras sociedades coligadas ou controladas.

Os lucros e os prejuízos, assim como as receitas e as despesas decorrentes de negócios que tenham gerado simultânea e integralmente efeitos opostos nas contas de resultado das sociedades coligadas ou controladas, não serão excluídos do valor do patrimônio líquido.

AJUSTE DO INVESTIMENTO NO BALANÇO PATRIMONIAL

O valor do investimento na data do balanço deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (art. 388 do RIR/99), observando-se o seguinte:

1 - Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado;

2 - Quando os rendimentos referidos em 1 acima forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado em data posterior à da última avaliação, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora, e não serão computados na determinação do lucro real;

3 - No caso do procedimento 2, acima, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor distribuído.

Exemplo:

Considerando-se que, em 31 de dezembro de 2002, a empresa "A" (investidora) e a empresa "B" (investida) apresentaram a seguinte situação:

Empresa "A":

Valor contábil do investimento na Empresa "B" R$ 600.000,00.

Empresa "B":

Capital social

R$ 500.000,00

Reservas de capital

R$ 600.000,00

Reservas de lucros

R$ 900.000,00

Lucro do exercício

R$ 700.000,00

Soma

R$ 2.700.000,00

O valor contábil do investimento da empresa "A", por sua vez, em 31 de dezembro, passará a ser R$ 2.700.000,00 x 30% = R$ 810.000,00, assim desdobrados:

Participação societária na empresa "B"

R$ 600.000,00

Ajuste ao valor de patrimônio líquido

R$ 210.000,00

Soma

R$ 810.000,00

O acréscimo ao patrimônio líquido da empresa "B" refere-se ao lucro apurado em 31 de dezembro de 2002 no valor de R$ 700.000,00. Como a empresa "A" detém 30% (trinta por cento) do capital social da empresa "B", o ajuste da conta de investimento foi de R$ 210.000,00, ou seja, 30% (trinta por cento) de R$ 700.000,00.

Com base nos dados do exemplo, a empresa "A" (investidora) poderá fazer o seguinte lançamento contábil, pela variação do ajuste na conta "Participação Societária na Empresa "B":"

D - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA EMPRESA "B" (Investimento)  

C - RECEITA DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (Resultado) R$ 210.000,00

CONTRAPARTIDA DO AJUSTE NA CONTA DE INVESTIMENTOS

De acordo com o artigo 389 do RIR/99, a contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido, por aumento ou redução no valor do patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real.

Contabilmente, a contrapartida do ajuste do valor do investimento avaliado pelo método de equivalência patrimonial transitará pelo balanço de resultados aumentando, em conseqüência, o lucro líquido do período.

Quando o resultado da equivalência patrimonial for credor, será lançado na parte "A" do livro de apuração do lucro real como item de exclusão do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real.

Quando o resultado da equivalência patrimonial for devedor, será lançado na parte "A" do livro de apuração do lucro real como item de adição do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real.  

Observe-se também que se a empresa for tributada pelo lucro presumido, eventual ajuste credor da equivalência patrimonial não integrará a receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e CSLL devidos pela forma presumida.

Pontos retirados da Obra Compêndio Contábil e Tributário, confira mais conteúdos atualizados, aqui.

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