
AUDITORIA DO BALANÇO
CONTÁBIL
No fechamento do Balanço, o Auditor deverá
realizar uma profunda análise nos saldos contábeis, pois poderá
encontrar contas contábeis que não foram totalmente conciliadas que
interferem na apuração direta do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Também, cabe ressaltar, já que estamos na
era da informática: o Auditor pode solicitar ao setor Contábil ou
Administrativo, um TERMINAL DE COMPUTADOR que tenha acesso ao sistema
contábil da empresa, com isso poderá visualizar o razão contábil das
contas e emitir somente as contas que julgar necessário. A navegação
pelo razão contábil, além de facilitar o trabalho, pode ser feita uma
análise virtual mais abrangente das contas, sendo as seleções mais
específicas.
Atualmente a Receita Federal e o INSS
auditam por meio de arquivos magnéticos obrigatórios, por que não o
Auditor contratado pela empresa não pode usufruir tal sistemática? Até
mesmo é uma justificativa para ter acesso ao sistema contábil e de
patrimônio.
A seguir relacionamos, dentre outros,
alguns itens obrigatórios a serem observados.
a) BALANÇO DE ABERTURA
BALANÇO DE ABERTURA NA TRANSIÇÃO DO LUCRO
PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL
Ocorrendo a
mudança de regime tributário, de lucro presumido para lucro real, a
pessoa jurídica que não manteve escrituração contábil fica obrigada a
realizar levantamento patrimonial no dia 1o de janeiro
seguinte ao do último período-base em que foi tributada pelo lucro
presumido, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a
escrituração contábil (parágrafo único do artigo 19 da Lei 8541/92).
O levantamento
patrimonial deverá incluir todos os bens do ativo, o patrimônio líquido
e as obrigações. No ativo deverão ser inventariados o dinheiro em caixa
e em bancos, as mercadorias, os produtos, as matérias primas, as
duplicatas a receber, os bens do ativo permanente, etc. No passivo
deverão ser arroladas todas as obrigações e no patrimônio líquido o
capital registrado e a diferença (devedora ou credora) do ativo menos o
passivo exigível e capital social.
Neste caso, o
Auditor deverá verificar se os valores consignados no balanço de
abertura estão suportados por documentos consistentes, tais como:
boletins de caixa, extratos bancários, relatório discriminado das
duplicatas a receber, relatório discriminado dos bens do ativo
imobilizado, relatório discriminado dos fornecedores, levantamento de
tributos a pagar, bem como outras contas a pagar e outros créditos,
enfim os saldos consignados no balancete devem ser comprovados.
Valores Diferidos no Lalur
A pessoa jurídica que, até o
ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real,
deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao
primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com
base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia
diferido, controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real –
LALUR, corrigidos monetariamente até 31.12.1995 (Lei
9.430/1996, art. 54).
Exemplo:
Uma empresa tem R$ 45.000,00 de saldo na
Parte B do seu LALUR, ainda não tributados, em 31.12.2000. Sabe-se que
apurou o IRPJ pelo Lucro Real, no ano de 2000. Optando pelo Lucro
Presumido em 2.001, deverá proceder a adição deste valor em 31.03.2001:
|
Descrição |
Valor R$ |
|
Base de cálculo apurada sobre
as receitas normais |
50.000,00 |
|
Saldo da Parte B do LALUR |
45.000,00 |
|
Total da Base de Cálculo |
95.000,00 |
Ressalta-se, ainda, que a depreciação
acelerada incentivada não deve ser adicionada de imediato na apuração
do lucro presumido, mas sim medida em que a depreciação normal for
adicionada ao lucro líquido, conforme dispõe a solução de consulta nº
71, da 10ª Região Fiscal, de 09.05.2001:
b) CAIXA e BANCOS
b1) conferir se os boletins de caixa
“batem” com os saldos contábeis;
b2) através da análise de um determinado
mês, nos movimentos de boletins de caixa, verificar a consistência dos
documentos. Exemplo: analisar todos os documentos constantes dos
boletins de caixa referente ao mês de dezembro ou de alguns dias do mês,
conforme o Auditor julgar necessário;
b3) conferir se os saldos dos bancos
constantes no balancete contábil estão em conformidade com os extratos
bancários e/ou conciliações apresentadas pela empresa;
b4) com base na conciliação bancária,
verificar se os cheques e depósitos constantes na conciliação bancária
realmente constam no extrato bancário do período subseqüente, bem como
se não há pendência de longa data nas conciliações bancárias;
b5) analisar em um determinado mês ou
alguns dias, por amostragem, os documentos de suporte dos registros
constantes na conta bancos conta movimento;
b6) verificar se nos meses seguintes, ao
do encerramento do balancete e balanço existem despesas pagas de meses
ou ano anteriores e que estão sendo contabilizadas pelo pagamento, mas
devem ser contabilizadas pelo período de Competência, tais como:
- Notas fiscais de despesas,
acertos de viagens funcionários e sócios;
- Água, luz, telefone;
- Pagamento de despesas de
dezembro com cheques compensados apenas no mês seguinte;
- CPMF da última semana do mês
e debitada no mês seguinte;
- Juros e Encargos financeiros
da conta corrente e conta garantida, bem como despesas bancárias;
- IOF cobrado sobre
empréstimos e financiamentos;
- Outras despesas referentes aos
meses de novembro e dezembro, pagas somente no ano seguinte, as quais
deve ser contabilizadas no mês de sua competência.
Recomendar o ajuste, de modo que a empresa
observe o regime de competência. Esse procedimento fará com que a
empresa pague menos IRPJ e CSSL.
c) APLICAÇÕES FINANCEIRAS
c1) conferir os saldos contábeis de
aplicações financeiras:
-
com
extratos de aplicações financeiras;
- se
não houver o extrato atualizado, com o documento da efetiva aplicação,
apropriando os rendimentos proporcionalmente até a data do encerramento
do balanço, nos casos de renda fixa . IMPORTANTE: verificar comentários,
neste item, sobre renda fixa e variável;
c2) verificar se está sendo contabilizado
o IRRF sobre rendimentos das aplicações financeiras, na conta de
Impostos a Recuperar, o qual será reduzido do IRPJ. Como se trata de
imposto de renda retido que será deduzido do IRPJ, o Auditor deverá
conferir valor por valor contabilizado com o extrato da aplicação
financeira ou com o Comprovante de Retenção de I.R que deve ser emitido
anualmente pela Instituição até 28 de fevereiro do ano seguinte;
c3) Renda Fixa
Os rendimentos das aplicações financeiras
de Renda Fixa devem ser apropriados até 31/12, “pro-rata tempore”, pois
seus rendimentos são considerados líquidos e certos. Exemplo: CDB, RDB.
c4) Renda Variável
Os rendimentos de aplicações financeiras
de renda variável (atreladas à Bolsa, ao Ouro, ao Dólar, etc.) devem ser
registrados na data do respectivo resgate, por serem aplicações
de risco, sendo que seu rendimento não é garantido e nem considerado nem
líquido ou certo na data do encerramento do Balanço, pois a qualquer
momento pode ocorrer desvalorização da aplicação em função da indexação
a um título de rendimento variável, podendo mensurar o rendimento
apenas por ocasião do resgate.
Exemplo:
- Aplicações em Fundos de
Investimentos indexados à variação da Bolsa de Valores, Dólar e Ouro.
- Aplicação em Fundos de
Investimentos administrados pelos Bancos, na qual a empresa corre risco.
Hoje em dia, praticamente todas as
aplicações em fundos de investimentos não têm garantido os seus
rendimentos, o cliente participa 100% do risco, para isso basta ler o
termo de compromisso de adesão da Aplicação Financeira.
O registro contábil de
um rendimento incerto fere o Princípio Contábil do Conservadorismo, pois
a empresa registrando tal valor estará avaliando a maior seus ativos sem
que se tenha certeza da sua realização. Outro efeito tributário
negativo é o de que a empresa apropriaria o suposto rendimento num
período sem o aproveitamento do IRRF, o qual é retido por ocasião do
resgate.
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