BALANÇO DE ABERTURA NA TRANSIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL

 

Ocorrendo a mudança de regime tributário, de lucro presumido para lucro real, a pessoa jurídica que não manteve escrituração contábil fica obrigada a realizar levantamento patrimonial no dia 1o de janeiro seguinte ao do último período-base em que foi tributada pelo lucro presumido, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil (parágrafo único do artigo 19 da Lei 8.541/92).

 

O levantamento patrimonial deverá incluir todos os bens do ativo, o patrimônio líquido e as obrigações.

 

No ativo deverão ser inventariados o dinheiro em caixa e em bancos, as mercadorias, os produtos, as matérias primas, as duplicatas a receber, os bens do ativo permanente, etc.

 

No passivo deverão ser arroladas todas as obrigações e no patrimônio líquido o capital registrado e a diferença (devedora ou credora) do ativo menos o passivo exigível e capital social.

 

Este levantamento pode resultar, na prática, uma ótima oportunidade de planejamento fiscal. Vejamos como:

 

 

 

 

 

 

 

 

Os ajustes exemplificados não geram receita tributável no ano anterior, quando a empresa estava no Lucro Presumido, mas podem gerar despesas ou custos dedutíveis, no ano subseqüente, quando a empresa optou pelo Lucro Real (economia de IRPJ e CSLL até 34% do valor contabilizado).

 

CRÉDITO DO PIS e COFINS – ESTOQUES

 

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá direito a crédito presumido de PIS e COFINS sobre o estoque de abertura dos bens que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.

 

O crédito aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

 

Bases: art. 11, parágrafo 3º da Lei 10.637/2002 e art. 12, parágrafo 5º, Lei 10.833/2003.

 

CONTABILIZAÇÃO DE BENS DE CONSUMO EVENTUAL

 

A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (parágrafo único do art. 290 do Regulamento do IR).

 

Como regra geral, toda a matéria-prima em estoque, no final do período, deveria ser inventariada e mantida em conta do Ativo. Porém, com relação aos materiais de consumo esporádico cujo valor não tenha sido superior a 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, as eventuais sobras não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos.

 

Desta forma, economiza-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro Real.

 

Exemplo:

 

Custo total dos produtos vendidos no ano de 2005: R$ 10.000.000,00

Compra de materiais de consumo esporádico em 2006: R$ 400.000,00

 

Como a compra de materiais de consumo em 2006 foi inferior a 5% do exercício anterior, as eventuais sobras do mesmo não necessitam ser inventariadas, podendo ser levadas integralmente para custos. Se esta sobra corresponder a R$ 100.000,00, poderá haver economia de IRPJ e CSLL de até R$ 34.000,00.

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