Curso Auditoria Interna em Recursos Humanos e Terceirizações


 

COOPERATIVA DE SERVIÇO E TRABALHO

 

CUSTOS TRIBUTÁRIOS COOPERATIVAS

 

RETENÇÃO INSS – NÃO OBRIGATORIEDADE

 

A empresa tomadora que contratar os serviços de uma cooperativa de trabalho não deverá reter INSS sobre o valor da fatura, não há previsão legal para tal retenção.

 

RECOLHIMENTO DO INSS – ENCARGO DO TOMADOR – 15%

 

A partir de 01.03.2000, a contribuição INSS a cargo da empresa contratante é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, relativamente aos serviços prestados por cooperativas de trabalho (item IV do art. 22 da Lei 8.212/1991 incluído pela Lei 9.876/1999).

Como se trata de uma despesa da empresa contratante, não há que se falar em contabilização do respectivo valor do INSS, pela cooperativa de trabalho. Na empresa contratante, tal valor constituirá custo ou despesa operacional.

 

Até 31.07.2005, inciso IV, do art. 93 da IN 100/2003 e a partir de 01.08.2005,  inciso IV, do art. 86  da IN SRP 3/2005, disciplinam a matéria. Isto significa que os tomadores de serviços de cooperativas de trabalho deverão recolher 15% ao INSS, sobre o valor constante na fatura da cooperativa.

 

Exemplo:

 

Cooperativa presta serviços a empresa no valor de R$ 18.000,00.

A empresa deve recolher ao INSS o valor de R$ 2.700,00 (18.000,00 x 15%).

Custo total para a empresa: R$ 20.700,00

 

No caso em que o segurado exerce atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparada a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme previsto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º, todos da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 406, observará o seguinte:

 

·          Sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela filiados, nove, sete e cinco por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no art. 302, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente. (art. 93, §2º, inciso III).

 

DEDUÇÕES PERMITIDAS PARA COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS


1) Nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:


a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;

 

b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização.


2) Nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.


Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

 

3) Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a:

 

·          Sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Base: Até 31.07.2005, art. 299 e 200 da IN INSS 100/2003. A partir de 01.08.2005, art. 291 e 292 da  IN SRP 3/2005, sem alteração no texto normativo.

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