PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO PIS/COFINS PARA SUPERMERCADOS


RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL - LEI 10.833/2003

 

A partir de 01.02.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de:

 

Art. 647 – RIR/99 – Relação de serviços caracterizadamente de natureza profissional:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2. advocacia;

3. análise clínica laboratorial;

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestada a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7. assistência social;

8. auditoria;

9. avaliação e perícia;

10. biologia e biomedicina;

11. cálculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão;

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. radiologia e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação comercial;

39. urbanismo;

40. veterinária.

Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004.

 

Retenção do IRF

 

As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas previstas na legislação do imposto de renda.

 

AMPLITUDE

 

A obrigação de retenção aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios de edifícios.

 

COOPERATIVAS – DISPENSA DE RETENÇÃO DA CSLL A PARTIR DE 01.05.2004

 

Por força do art. 21 da Lei 10865/2004, que alterou o art. 32 da Lei 10833/2004, a partir de 01.05.2004 não mais será exigida a retenção da parcela da CSLL sobre pagamentos às cooperativas.

 

Destarte, a IN SRF 459/2004, no seu art. 5º dispõe que a retenção da parcela da CSLL sobre pagamentos às cooperativas não será mais exigida  somente a partir de 1º de janeiro de 2005. O nosso entendimento é o de que a Instrução Normativa não pode alterar a Lei.

 

Observe-se ainda que a partir de 01 de janeiro de 2005, as sociedades Cooperativas, exceto as de consumo,  estarão isentas da CSLL sobre os atos cooperativos, conforme artigo 39 da Lei 10.865/2004.

 

A isenção da retenção da CSLL e a isenção definitiva da CSLL sobre as cooperativas são assuntos distintos, pois a partir de 01.05.2004 até 31.12.2004 é devida a CSLL para as Cooperativas, porém sua retenção está dispensada (art. 32 da Lei 10.833/2003, alterada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004); a partir de 1º de janeiro de 2005 não será mais devida a CSLL sobre as cooperativas, exceto as cooperativas de consumo (art. 39 da Lei 10865/2004).

 

Observe-se que continua a exigência de retenção da COFINS e do PIS.

 

DISPENSA DE RETENÇÃO

 

Não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a (redação dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004): 

I – empresas estrangeiras de transporte de valores;

II - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

 

DISPENSA DE RETENÇÃO DA COFINS E DO PIS/PASEP

 

A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos (redação dada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004):

       I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; *

       II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432, de 8 de janeiro de 1997.  

 

PAGAMENTOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 5.000,00

 

A partir de 26.07.2004, é dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente.

Base: § 3 e 4º do artigo 31 da Lei 10.833/2003, incluídos pela Lei 10.925/2004.

 

ALÍQUOTAS E CÓDIGO DE RETENÇÃO

 

O valor da CSLL, da COFINS e do PIS retidos será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondentes à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.

 

As alíquotas 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de não cumulatividade da COFINS e do PIS ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.

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