COMPENSAÇÕES

 

O lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL, poderá ser reduzido pela compensação de bases de cálculo negativas da CSLL de períodos de apuração anteriores em até, no máximo, 30% do referido lucro líquido ajustado.

 

Exemplo:

 

Demonstração do Lucro Ajustado:

 Valor R$

1.Lucro Líquido antes da Provisão do IRPJ e da CSLL

    90.000,00

2.Adições

    20.000,00

3.Exclusões

  (10.000,00)

4.Lucro Ajustado (1 + 2 - 3)

  100.000,00

5.Compensações de Base de Cálculo Negativas (até 30% de 4)*

  (30.000,00)

6.Lucro Ajustado após as Compensações (4 - 5)

    70.000,00

 

*Nota: observar que para a compensação, deve existir base de cálculo negativa de período de apuração anterior, quando o contribuinte estava sujeito ao resultado ajustado (lucro real).

 

CONDIÇÃO

 

A compensação somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação.

 

DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA

 

A base de cálculo negativa da CSLL a ser compensada é a apurada na demonstração do resultado ajustado, que poderá ser transcrita no LALUR ou em livro específico para apuração da CSLL.

 

VEDAÇÃO Á COMPENSAÇÃO

 

A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo negativa da CSLL se, entre a data da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

 

Exemplo:

 

Pessoa jurídica apurou, em 31.12.2001, resultado negativo da CSLL de R$ 100.000,00.

Em 31.12.2002 houve modificação de seu controle acionário.

Em 31.12.2003 compensou R$ 60.000,00 da base de cálculo negativa de 31.12.2001.

Em 31.01.2004 houve mudança do ramo de atividade.

Portanto, a partir de 31.01.2004, não poderá utilizar mais o saldo da base de cálculo negativa da CSLL (R$ 100.000,00 – R$ 60.000,00) = R$ 40.000,00, porque houve, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

 

INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

 

A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida relativas a períodos de apuração anteriores, nem a apurada na demonstração do resultado ajustado correspondente ao evento.

 

No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar as suas próprias bases de cálculo negativas, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

 

Exemplo:

 

Empresa com base de cálculo negativa acumulada da CSLL de R$ 100.000,00. Cindiu seu patrimônio, ficando com 60% do mesmo. Portanto, poderá compensar proporcionalmente: R$ 100.000,00 x 60% = R$ 60.000,00.

 

ATIVIDADES RURAIS

 

Não se aplica o limite de 30% na compensação das bases negativas da CSLL decorrentes da atividade rural, com o resultado ajustado da mesma atividade.

 

No mesmo período de apuração, não se aplica o limite de 30% à compensação de base negativa da atividade rural com o resultado ajustado das demais atividades ou à compensação do resultado positivo da atividade rural com a base negativa das demais atividades.

 

O limite de 30% aplica-se à compensação das bases negativas decorrentes das demais atividades da pessoa jurídica rural com os resultados positivos da atividade rural ou de demais atividades em período subseqüente, bem como à compensação de bases negativas da atividade rural com o resultado ajustado de outra atividade determinado em período subseqüente.

 

SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)

 

A base de cálculo negativa da CSLL apurada por SCP somente poderá ser compensada com o resultado ajustado positivo decorrente da mesma SCP.

 

É vedada a compensação de bases de cálculo negativas da CSLL com resultados ajustados positivos entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.

 

RETORNO À APURAÇÃO PELO RESULTADO AJUSTADO

 

Caso a pessoa jurídica optante pela apuração da CSLL com base no resultado presumido retorne ao regime de incidência pelo resultado ajustado, o saldo de bases de cálculo negativas remanescente deste regime, e não utilizado, poderá vir a ser compensado, observados os prazos e normas pertinentes à compensação.

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Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

 

   

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