ASPECTOS JURÍDICOS - IPI

 

Origem e característica do IPI

 

O imposto sobre produtos industrializados – IPI é um dos tributos típico da sociedade industrial do Brasil, ele surge com a Lei nº 25, de 03/12/1891, embora alguns historiadores tenham localizado indícios do tributo na época do império.

 

Regime Jurídico Constitucional do IPI

 

O IPI assenta-se sobre os seguintes fundamentos legais:

1) Constituição Federal: artigos 150, I, II, III, IV, VI, §1º e 3º, incisos I, II e III – Normas de Competência e Princípios Gerais Especiais.

2) Código Tributário Nacional aprovado pela Lei 5.172, de 25/10/1966: artigos 46 a 51, normas destinadas a caracterizar os limites da hipótese do tributo;

3) Lei 4.502, de 1964; normas destinadas a instituir o tributo;

4) Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI aprovado pelo Decreto 4.544/2002; normas destinadas a regulamentar a instituição do tributo.

 

Competência

 

O Imposto sobre os Produtos Industrializados é um tributo da esfera de competência federal. Essa característica do IPI é facilmente identificada no artigo 153 e seus incisos, que dispõe sobre os impostos que competem à União.

 

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO IPI

 

Ao exercer a competência tributaria para instituir e disciplinar obrigações, o legislador deve observar os princípios gerais aplicáveis a qualquer tributo, e princípios especiais, que são particulares a um determinado tributo.

 

Os princípios gerais apresentam-se sob a forma de limitações ao poder de tributar, ou sob a forma de imunidades asseguradas a determinadas pessoas e bens. Os quais citamos:

 

Princípio da reserva legal tributaria: (art. 150, inciso I, da CF/1988)

 

Significa que nenhum tributo será exigido sem que lei anterior o estabeleça. O decreto ou norma de hierarquia inferior não pode instituir o tributo.

 

O Principio da Reserva Legal atinge a criação, o aumento e a cobrança do tributo. O aumento do tributo, por sua vez, esta sujeito ao principio da anterioridade ou anuidade que veremos logo a seguir.

 

Principio da Anterioridade da Legislação Tributária: art. 150, inciso III, “b”

 

Significa que nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

 

O § 1° do artigo 150 da Constituição, entretanto, estabelece uma ressalva a esse princípio, estabelecendo que o Princípio da Anterioridade não se aplica ao IPI. Assim, o legislador pode estabelecer aumento do IPI no curso do mesmo exercício financeiro. Isso significa que tais aumentos tornam-se exigíveis com a publicação da respectiva lei ou decreto, ou ato normativo equivalente.

 

Com relação à entrega em vigência da instituição ou aumento do IPI, deve ser observado o Princípio da Noventena, na qual a instituição ou majoração de tributo somente produzirá efeitos após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei, conforme Emenda Constitucional 42/2003.

 

Princípio da “Noventena” – por este princípio estabelecido pela Emenda Constitucional 42/03, a instituição ou majoração de tributo somente produzirá efeitos após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “c” da CF/88). São exceções a este principio, ou seja, podem ser instituídos ou majorados antes de noventa dias o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

 

Analisando os Princípios da Anterioridade e da “Noventena” verificamos que o IPI não se sujeita à Anterioridade, mas se sujeita à “Noventena”, enquanto o Imposto de Renda não se sujeita a “Noventena”, mas se sujeita à Anterioridade.

 

Principio da Irretroatividade da Legislação Tributaria: art. 150, inciso III, “a”

 

De acordo com esse princípio, nenhum tributo poderá ser cobrado em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que houver instituído ou aumentado.

 

Principio da Isonomia Tributária: art. 150, inciso II

 

Esse princípio evita tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes.

 

Principio da Uniformidade da Tributação: art. 151, inciso I

 

A União não pode exigir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que implique distinção ou preferência e relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Em outras palavras, a União Federal não pode cobrar tributos diferentes em cada Estado ou Município. Contudo, a Constituição admite exceções para a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diversas regiões do país, chamados de incentivos fiscais.

 

Princípios do Não-Confisco: art. 150, inciso IV

 

De acordo com esse princípio a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem utilizar tributos com efeitos confiscatórios.

 

Um exemplo de utilização do IPI com efeito confiscatório seria a cobrança do imposto a uma alíquota não proporcional à grandeza econômica tributada.

 

Princípios Especiais: art. 153, §3°, incisos I, II e III

 

Alem dos princípios gerais que discriminamos anteriormente, a instituição, cobrança ou aumento do IPI deve observar os seguintes princípios que são específicos ao tributo:

 

·          Seletividade: art. 153, §3°, inciso I

O IPI devera ser seletivo em função da essencialidade do produto. Diz-se que o imposto é seletivo, quando tributa os produtos de acordo coma sua utilidade. À medida que o produto for adquirindo uma utilidade secundária, a tributação será aumentada. O IPI, portanto é um tributo que onera mais os produtos supérfluos e beneficia aqueles que são méis essenciais.

 

·          Não-Cumulatividade: art. 153, §3°, inciso II

O IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Na prática, abate-se o imposto exigido na operação anterior, de forma que o tributo não se acumule ao longo das operações subseqüentes, evitando a incidência em cascata.

 

Princípio da Imunidade

 

a) Imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua Impressão: artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição.

 

O IPI não incide sobre a edição e comercialização de livros, jornais e periódicos, nem sobre o papel destinado à sua impressão. Neste caso, não se incluem os demais insumos utilizados na fabricação de jornais, livros e periódicos, tais como máquinas rotativas e outros equipamentos, o que constitui um equívoco do legislador, porque a imunidade conferida aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à impressão desses produtos, visa, acima de tudo, incrementar a cultura e o conhecimento, em sentido amplo, abrangendo as diversas manifestações literárias, tecnológicas, artísticas e científicas. Ora, a incidência de impostos sobre os outros insumos empregados na produção dos referidos objetos culturais constitui uma restrição considerável à aplicação integral do benefício.

 

b) Imunidade sobre a Exportação de Produtos Industrializados: artigo 153, § 3°, inciso III.

 

O IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Nesse dispositivo da Constituição, que consagra uma imunidade qualificada à incidência do imposto, vê-se nitidamente o desempenho da função protecionista do tributo. Mediante a adoção dessa política, o Estado abre mão de uma receita financeira, a fim de incentivar uma atividade econômica destinada a carrear dívidas para o país.

 

c) Imunidade sobre o Ouro como Ativo Financeiro: artigo 153, § 5°.

 

O IPI não incide sobre a produção do ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, tendo em vista que esse bem se sujeita, exclusivamente, à incidência do IOF.

 

d) a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País: artigo 18, inciso IV. (art. 155, § 3º CF/88)

 

O IPI não incide sobre a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

(...)

Pontos retirados da Obra IPI Teoria e Prática, para saber mais clique aqui.

Manual do IPI

Como planejar o ISS

 

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