CRÉDITOS DO IPI  - Características da Não-Cumulatividade

 

O Princípio da Não-Cumulatividade conforme o artigo 153, § 3°, inciso II, da Constituição, significa que, o imposto pago em operações anteriores representa um crédito compensável do contribuinte adquirente, que o utilizará para abater o montante correspondente do valor do IPI devido em operação posterior. Os produtos industrializados agregam diversas matérias-primas, além de outros produtos industrializados (produtos intermediários).

 

A não-cumulatividade caracteriza-se pelo crédito do imposto na aquisição de matérias-primas e produtos intermediários, material de embalagens e outros bens que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; para ser abatido do débito relativo à venda do produto.

 

Dispondo sobre o Princípio da Não-Cumulatividade, o artigo 163 do RIPI estabelece que este é efetivado pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Geralmente, esse período é mensal (a partir de 01.11.2004).

 

O crédito compensável decorrente do imposto cobrado na entrada de matérias-primas e outros insumos no estabelecimento do contribuinte, também, pode ser utilizado para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

 

A não-cumulatividade é efetivada num mesmo período, dessa forma, durante o período de apuração do imposto, os contribuintes contabilizam “entradas” e “saídas”. As entradas geram créditos; as saídas geram débitos. Abatendo-se dos débitos os créditos, alcança-se, ao fim do período, o imposto devido. Se houver mais créditos do que débitos, não há imposto a pagar, senão créditos a transferir para o período subseqüente.

 

De qualquer maneira, a observação de Sacha Calmon Navarro Coelho é relevante para demonstrar que a não-cumulatividade é aplicada por operações em cada período, e não por produto, mesmo porque alguns insumos utilizados no processo de industrialização perdem totalmente suas características, a partir do momento em que passam a integrar um novo produto acabado.

 

Características do Crédito Fiscal Compensável ou Dedutível

 

O crédito fiscal compensável ou dedutível, gerado pela aplicação do Princípio da Não-Cumulatividade do IPI ao regime de apuração do imposto, é um crédito de natureza escritural, cuja titularidade pertence ao contribuinte do IPI, ou aquele que lhe for equiparado pela legislação.

 

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados denomina os créditos fiscais decorrentes do sistema de apuração do imposto de créditos básicos, para distingui-los de outros créditos não associados, diretamente, ao processo de industrialização, ou, melhor dizendo, ao Princípio da Não-Cumulatividade.

 

Espécies de créditos

 

O Regulamento do IPI, para fins de distinção, classifica os créditos escriturais do imposto nas seguintes categorias:

 

            1) Créditos Básicos.

            2) Créditos Por Devolução ou Retorno de Mercadorias.

            3) Créditos como Incentivos.

            4) Créditos na compra de atacadista não-equiparado a industrial

5) Créditos de Outra Natureza.

            6) Créditos Presumidos.

 

CRÉDITOS BÁSICOS

 

Créditos Básicos são aqueles diretamente associados ao Princípio da Não-cumulatividade e ao processo de industrialização, cuja titularidade pertence ao estabelecimento industrial ou equiparado.

 

São as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos e aplicados na industrialização de produtos, incluindo-se, também, os insumos que forem consumidos no processo de industrialização, mesmo que não se integrando ao novo produto, salvo de compreendidos entre os bens do ativo permanente (art.164, I do RIPI/2002).

 

É permitido os créditos decorrentes da importação, desde que a empresa comercialize ou industrialize o bem e tenha saída tributada com IPI, bem assim, exista previsão para manutenção do crédito (art.164, V do RIPI/2002).

 

Nesse sentido, dispõe o artigo 164 do RIPI que os estabelecimentos industriais e os que lhe forem equiparados poderão creditar-se:

 

            1) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

            2) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

            3) do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

            4) do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

            5) do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

            6) do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os libertou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio contribuinte;

            7) do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial (atacadistas);

            8) do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos itens 5 e 7, acima;

            9) do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;

            10) do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no RIPI.

 

Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

 

Note-se que, em princípio, só geram direito ao crédito básico do IPI as aquisições de matérias-primas e insumos que forem aplicados ou utilizados na industrialização de produtos tributados na saída do estabelecimento industrial. Por outro lado, as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES não ensejarão aos adquirentes direito à fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

 

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.

 

Exemplo:

 

Total dos débitos apurados no período: R$ 60.000,00

Total dos créditos escriturados: R$ 20.000,00

Valor do IPI a Recolher: R$ 60.000,00 – R$ 20.000,00 = R$ 40.000,00

 

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

 

É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:

 

I – do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria;

II – do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado nos casos de faturamento para entrega futura ou em partes.

 

Nas hipóteses previstas acima, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.

 

(...)

Pontos retirados da Obra IPI Teoria e Prática, para saber mais clique aqui.

Manual do IPI

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