MOMENTO DE OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO E SUA OBRIGATORIEDADE

 

A opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido será manifestado pelo pagamento da 1ª quota de qualquer um dos regimes, mediante DARF, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário (art.13, Lei 9.718/98).

Por isso, é fundamental uma análise detalhada de qual é a melhor forma de tributação, antes do pagamento da 1ª quota do Imposto, pois se a empresa optou pelo lucro real (anual ou trimestral) não poderá modificar no ano-calendário para o lucro presumido e vice-versa. Lembrando que a opção de tributação feita para o Imposto de Renda deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro.

OBRIGATORIEDADE DA APURAÇÃO PELO LUCRO REAL ANUAL OU TRIMESTRAL

Estão obrigadas a apurar o lucro real, conforme art. 14 da Lei 9.718/98, as seguintes empresas:

a) cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;


b) cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;


c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundos do exterior;


d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;


e) que, no decorrer do ano calendário, tenha efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou

    redução do imposto;


f) cuja atividade seja de “factoring”


As demais empresas que não se enquadrarem em nenhuma das situações acima previstas podem optar pelo lucro presumido, caso for a melhor alternativa.
 

Conteúdo retirado da Obra COMO CALCULAR O IRPJ - LUCRO REAL TRIMESTRAL acesse mais conteúdos atualizados, clique aqui.

 

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