100 Idéias de Economia Tributária


RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

 

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

 

FATO GERADOR

 

Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

 

Base:

 

RIR/99: Art. 682, I

 

CÓDIGO DARF

 

O código DARF para os Juros sobre o capital próprio é: 9453.

 

BENEFICIÁRIO

 

Pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no exterior.

 

ALÍQUOTA

 

15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros pagos.

 

ASPECTOS ESPECÍFICOS

 

1) O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

 

2) O efetivo pagamento ou crédito dos juros é condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

 

3) O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei 6.404/1976, sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte quando do pagamento ou crédito.

 

4) Para fins de cálculo dos juros remuneratórios, não será considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor:

 

a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;

 

b) da reserva especial de que trata o art. 460 do RIR/99;

 

c) da reserva de reavaliação capitalizada nos termos dos artigos 436 e 437 do RIR/99, em relação às parcelas não realizadas.

 

5) Aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.

 

Bases:

 

RIR/99: Art. 668

IN SRF 208/02: Art. 42

IN SRF 252/2002: Art. 13

IN SRF 12/99: Art. 1º

 

6) Deve-se observar o disposto nos Acordos Internacionais.

 

7) Se o beneficiário for residente ou domiciliado em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, a alíquota do imposto será 25% (vinte e cinco por cento).

 

Bases:

 

RIR/99: Art. 685, II, "b"

Lei 10.451/02: Art. 3º

 

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

 

Exclusivo de fonte.

 

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

 

Compete à fonte pagadora.

 

Bases:

 

RIR/99: Art. 717

ADE CORAT 9/02

 

PRAZO DE RECOLHIMENTO

 

Na data de ocorrência do fato gerador.

 

Base:

 

RIR/99: Art. 865, I e art. 70, inciso I, alínea “a”, da Lei 11.196/2005.

Conteúdo retirado da Obra Manual de Retenções Tributárias, para acessar mais assuntos atualizados, clique aqui.

Manual Básico de Retenções Tributárias

 

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