
RELATÓRIO
DE AUDITORIA - EMPRESA DE TRANSPORTE
CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
1.1 Cálculo do crédito presumido do ICMS, efetuado em
desconformidade
A filial estabelecida no estado de São Paulo optou pelo crédito
presumido de 20% do ICMS devido, em substituição ao crédito normal
das entradas, porém, ao efetuar o cálculo é aplicado o percentual de
20% sobre o valor total do ICMS devido na saída; não foi considerado
o valor do ICMS sobre substituição tributária.
Salientamos que segundo decisão normativa 006 de 26.12.2000 (CAT),
abaixo transcrita, poderá ser incluído no cálculo do referido
percentual o valor do ICMS da substituição tributária devido pelo
tomador do serviço.
DECISÃO NORMATIVA CAT N.º 06, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000 (DOE DE
28.12.2000)
ICMS - Dispõe sobre o direito ao Crédito Outorgado previsto no Item
4 da Tabela I do Anexo III do RICMS, mesmo quando a empresa de
serviço de transporte realizar prestações sujeitas à substituição
tributária de que trata o artigo 285-A do RICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto
no art. 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33118,
de 14.03.91, decide:
1 - Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em
20.11.2000, à Consulta n.º 959/2000, cujo texto é reproduzido em
anexo a esta decisão
2 - Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 586 do
Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas
dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma
matéria, concluíram de modo diverso.
3 - Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação.
"Consulta n.º 959/2000
"1 - A Consulente pergunta, em síntese, se tem direito ao crédito
outorgado indicado no Anexo III, item 4, do RICMS, mesmo nos casos
em que o tomador do serviço for responsável pelo pagamento do ICMS.
2 - Pergunta, também, o modo de cálculo e escrituração desse
direito, assim como se pode efetuar os respectivos lançamentos
escriturais no item outros créditos da GIA.
3 - Sobre o tema abordado na presente consulta, este órgão
consultivo vem se manifestando no sentido positivo, ou seja, uma vez
que o imposto devido sobre as prestações alcançadas pela
substituição tributária de que trata o art. 285-A do RICMS/91,
embora de responsabilidade do tomador do serviço inscrito neste
Estado, deve também compor a base de cálculo do crédito outorgado,
haja vista que o legislador, ao elaborar o item 4 da Tabela I do
Anexo III do RICMS/91, não fez qualquer restrição nesse sentido. O
importante é que, para fins de cálculo do crédito outorgado a que
tem direito, este cálculo seja feito em relação ao valor do imposto
devido sobre a prestação realizada, independentemente a quem a lei
atribuiu a responsabilidade para o seu pagamento.
4 - O valor do crédito outorgado, nos termos da norma em evidência,
pode ser lançado a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da
lavratura do termo de opção no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Nota 2 do item 4), o
qual deve ser escriturado no item outros créditos do livro Registro
de Apuração do ICMS e da GIA.
5 - Ressalve-se, contudo, que adotando a Consulente o benefício
previsto no supracitado item 4 da Tabela I do Anexo III não poderá
utilizar quaisquer outros créditos, conforme a Nota 1 desse item 4.
6 - Por derradeiro, vale ressaltar que, embora não deva ser
destacado no CTRC, o valor do imposto integra a sua própria base de
cálculo (art. 51 do RICMS).
7 - Isso equivale dizer que o valor do ICMS devido na prestação de
serviço de transporte, a ser retido pelo tomador na forma do art.
285-A do RICMS, há de estar incluso no valor do frete a ser
consignado no CTRC emitido pela empresa de transporte (Consulente)".
ANEXO III
CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 59 deste Regulamento)
TABELA I
Créditos Outorgados - Concessões por Tempo Indeterminado
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Discriminação
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
"4 O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o
aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte
por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS
106/96).
"NOTA 1 - O benefício previsto neste item 4 é opcional, devendo
alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no
território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento
de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS n.º 106/96, cláusula
primeira, Parágrafo 2º, na redação do Convênio ICMS n.º 95/99)";
Nota 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo,
termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da sua lavratura”.
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