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DEMAIS RECEITAS QUE NÃO COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DA IRPJ - LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO
As reversões de provisões e recuperações de créditos, conforme artigo 53 da lei
9.430/96, se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no
qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no Lucro Presumido.
Entendemos, também, que sobre resultado positivo, na avaliação de investimentos,
lucros e dividendos recebidos, não têm incidência do Lucro Presumido por
inexistir lei exigindo a adição à base de cálculo, também porque esses
resultados já foram tributados na sociedade investida, bem como o artigo 10 da
Lei nº 9.249/95 dispõe que os lucros ou dividendos calculados com base nos
resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou
Arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem
integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física
ou jurídica, domiciliada no país ou no exterior.
O art. 53 da Lei nº 9.430/96, dispõe que os valores recuperados, correspondentes
a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão
ser adicionados ao lucro presumido para determinação do imposto de renda, SALVO
se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual
tenha se submetido ao regime de tributação com base no Lucro Presumido.
Assim por exemplo, o tributo pago a maior ou indevidamente no período em que a
empresa optou Lucro Presumido, não é computado na base de cálculo do Imposto de
Renda e da Contribuição Social, calculados pelo presumido, por ocasião a
recuperação do crédito.
Vale pedágio
Também, o vale pedágio não é considerado receita operacional ou rendimento
tributável (art. 2 da Lei 10.209/2001).
Pontos retirados da Obra Manual IRPJ - Lucro Presumido veja esse e mais assuntos atualizados aqui.
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