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DEMAIS RECEITAS QUE NÃO COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DA IRPJ - LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO

As reversões de provisões e recuperações de créditos, conforme artigo 53 da lei 9.430/96, se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no Lucro Presumido.

Entendemos, também, que sobre resultado positivo, na avaliação de investimentos, lucros e dividendos recebidos, não têm incidência do Lucro Presumido por inexistir lei exigindo a adição à base de cálculo, também porque esses resultados já foram tributados na sociedade investida, bem como o artigo 10 da Lei nº 9.249/95 dispõe que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no país ou no exterior.

O art. 53 da Lei nº 9.430/96, dispõe que os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para determinação do imposto de renda, SALVO se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no Lucro Presumido.

Assim por exemplo, o tributo pago a maior ou indevidamente no período em que a empresa optou Lucro Presumido, não é computado na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social, calculados pelo presumido, por ocasião a recuperação do crédito.

Vale pedágio

Também, o vale pedágio não é considerado receita operacional ou rendimento tributável (art. 2 da Lei 10.209/2001).

Pontos retirados da Obra Manual IRPJ - Lucro Presumido veja esse e mais assuntos atualizados aqui.

Como planejar o ISS

 

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