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Manual do Auxiliar de Departamento Pessoal


 

IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR

 

Um referencial para isso veio com a regulamentação da PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA - PLR, que tratada desde 1994 através de Medidas Provisórias, num total de 77 reedições, efetivamente passou a ser Lei (10.101, de 19/12/2000 – DOU de 20/12/2000), sendo mantidas todas as características básicas existentes desde a Medida Provisória nº. 1.698-49 de 28/09/1998.

 

A participação nos lucros e resultados deverá ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados mediante comissão por estes escolhidas, que deverá ser integrada por um representante indicado pelo Sindicato da categoria dos professores. Isto é preceito Constitucional (art., incisco XI, da CF/88):

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

....

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

 

Não basta o mero arquivamento no Sindicato. É necessária também a participação de um seu representante.

 

A participação nos lucros e resultados é desvinculada do salário. Isto também é preceito Constitucional.

 

Não cumprir os preceitos constitucionais importa em integrar a mesma ao salário, com reflexos em todas as parcelas. O não arquivamento do PLR (Participação nos lucros e resultados) e a não interveniência do representante sindical importarão em inobservância dos requisitos de forma e procedimento quanto à implementação da PLR e conseqüente nulidade, com a descaracterização do pagamento como PLR e integração das parcelas sociais ao salário para todos os fins.

 

Nesta situação de inobservância do procedimento, a verba paga ao empregado poderá vir a ser descaracterizada pelo Judiciário e considerada como parcela salarial. O número de participantes da comissão depende da estrutura da empresa.  Aconselha-se que  este ajuste sejam conduzidos, entre a empresa, a comissão de trabalhadores e o dirigente sindical da categoria profissional.  O governo editou inicialmente uma medida provisória, que sistematicamente foi renovada, tentando regulamentar a participação nos lucros.

 

 Os critérios para a concessão e estabelecimento foram aleatórios, por definição da própria medida provisória.  Com novas considerações à luz da lei e da Constituição chegaremos ao bom contrato, que interesse a ambas as partes e aos anseios sindicais. É perfeitamente possível a instituição de planos diferenciados para cada segmento de empregados na empresa. Não há aí violação ao princípio da isonomia salarial. (art. 461, da CLT).

 

A PLR está diretamente vinculada com a produção e metas atingidas que podem variar mesmo entre os que exercem a mesma função. Cada funcionário receberá proporcionalmente à sua parcela de contribuição. A PLR é uma forma de associar a iniciativa do empregado aos seus rendimentos, com a vantagem de ter o seu pagamento desvinculado do salário.

 

Não tendo natureza salarial não sofre encargos sociais e previdenciários e nem constitui base de cálculo trabalhista, não refletindo na folha de pagamento.

 

De acordo com a Lei 10.101/2000, devemos considerar o seguinte:

 

a)      realizar uma convenção entre a empresa, os empregados, representados por uma comissão por eles mesmos escolhidos e mais um representante da categoria profissional;

 

b)      fixar os valores, variáveis e aleatórios, vinculados ao lucro ou resultados da empresa;

 

c)       observar a periodicidade semestral, que é a mínima fixada na lei;

 

d)      fixar no convênio, identificado como o instrumento básico da negociação regras claras e objetivas, período de vigência e prazos para revisão do acordo, bem assim a periodicidade da distribuição;

 

e)      fazer arquivar uma via no Sindicato profissional;

 

f)        levar os parâmetros básicos ao contrato individual de trabalho;

 

g)      eleger juízo arbitral.

           

 Tomando esta orientação como base poderá dar início, evidentemente a empresa deverá estar preparada, sabendo como e quando deverá sentar-se à mesa de negociações para ali explicitar em que bases e de que forma pretende se auto-obrigar com a PLR. A fixação prévia destas bases é fundamental.

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Participação nos Lucros ou Resultados

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