Relatórios de Auditoria

 

PENALIDADES APLICADA AOS AUDITORES

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 09/00

Indiciados:

 

Ementa:

Auditoria inepta - Infração aos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94.

Decisão:

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu aplicar, individualmente, à ABC Independentes S/C, ao seu responsável técnico, ......, à ABCD Auditores Independentes e ao seu responsável técnico, LMH, a pena de multa, prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao disposto nos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94.

O descumprimento das normas caracteriza auditoria inepta, infração considerada grave nos termos do art. 31, "b", c/c o art. 32 da Instrução CVM nº 216/94, em vigor à época dos fatos, destacando-se que tal disposição foi mantida pelo inciso II do art. 35, c/c o art. 37 da Instrução CVM nº 308/99.

Deverá ser dada ciência da presente decisão ao Conselho Federal de Contabilidade, em complemento ao Ofício/CVM/SFI/CCP/Nº 389/02.

DAS IMPUTAÇÕES

Foi imputada a prática de autoria inepta para fins do disposto no artigo 31 da Instrução CVM n° 216/94, com infração aos artigos 24 e 25 da mesma Instrução, consubstanciada nas seguintes irregularidades:

1.       ABC Auditores Independentes; e de seu responsável técnico, JJC:

a.       Por não planejar seus trabalhos consoante as Normas Brasileiras de Contabilidade, item 11.2.1.1 a 11.2.1.7 da NBC T 11;

b.       Por não realizar questionários de avaliação dos controles internos das companhias e, tampouco, apresentar qualquer evidência da realização de testes de observância efetuados com esse propósito, item 11.2.6.1.3 da NBC T 11;

c.       Por não aplicar os procedimentos básicos previstos nas normas brasileiras de auditoria, como provas seletivas, testes de observância e substantivos e exames necessários à obtenção dos elementos de convicção que deveriam suportar os seus pareceres, itens 11.2.6.1 a 11.2.6.7 e 11.2.15.1 a 11.2.15.3 da NBC T 11;

d.       Por não constar em seus papéis as Cartas de Responsabilidades da Administração, quanto às informações contidas nas demonstrações contábeis submetidas ao seu exame, item 11.2.14.1 da NBC T 11;

e.       Por haver emitido parecer de auditoria sobre demonstrações contábeis sem estar suficientemente informado e documentado, item VI do artigo 5° do Código de ética Profissional do Contabilista;

f.        Por realizar contratos de locação de serviços sem mencionar as qualificações profissionais das equipes que realizariam os trabalhos, tampouco os respectivos números de horas estimadas, item 1.4.2 da NBC P 1; e

g.       por oferecer serviços profissionais mediante o aviltamento de honorários, artigo 8° do Código de Ética Profissional do Contabilista.

 

2.       ABDC Auditores Independentes e de seu responsável técnico, MMC:

a.       Por não planejar seus trabalhos consoante as Normas Brasileiras de Contabilidade, item 11.2.1.1 a 11.2.1.7 da NBC T 11;

b.       Por efetuar precariamente o procedimento de confirmação de saldos de contas junto a terceiros, relativamente às contas de Fornecedores, Disponível e Contas a Receber, alínea "c" do item 11.2.6.2 e alínea "a" do item 11.2.6.7 da NBC T 11;

c.       Pela não a realização de testes alternativos que confirmassem os saldos das contas acima mencionadas, item 11.2.6.4 da NBC T 11;

d.       Por não ressalvar em seu parecer a existência de ativos avaliados em desacordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos, em oposição à informação constante de Nota Explicativa às demonstrações das companhias, alínea "c" do item 11.2.4.1 e alínea "e" do item 11.2.6.4 da NBC T 11;

e.       Por não proceder ao inventário dos bens do ativo fixo, alínea "a" do item 11.2.6.2, alínea "a" do item 11.2.6.4 e alínea "b" do item 11.2.6.7 da NBC T 11;

f.        Pela não aplicação dos testes necessários para a verificação dos saldos das contas relativas aos valores adicionados ao diferido, principalmente as despesas financeiras, além das contas de depreciação, despesas operacionais e administrativas e valores das vendas mensais, alínea "c", "d", "e" e "f" do item 11.2.6.4 da NBC T 11;

g.       Pela não adoção de procedimentos, com vistas à identificação de posição passiva não registrada contabilmente, item 11.2.15.2 da NBC T 11;

 

h.       Não certificação da exatidão dos documentos integrados aos papéis de trabalho, fato evidenciado pela apresentação de demonstrações com os valores trocados de Pueri e Granville, alínea "d" do item 11.2.4.1 e ao item 11.2.7.4 da NBC T 11; e

i.         Por haver emitido parecer de auditoria sobre demonstrações contábeis sem estar suficientemente informado e documentado, item VI do artigo 5° do Código de Ética Profissional do Contabilista.

VOTO

Senhores Membros do Colegiado:

Relatado o presente processo, verifica-se que Auditores Independentes S/C e seu responsável técnico, Francisco Célio Marques Gomes, quando da apresentação de suas defesas, reconheceram ter inobservado as Normas Técnicas de Contabilidade atribuindo tal fato à "inexperiência de quem efetivamente realizou os trabalhos de auditoria" alegando não terem agido com dolo e concluindo pela impossibilidade de imputação de auditoria fraudulenta.

A acusação, entretanto, é de auditoria inepta, ou seja falta de habilidade ou de capacidade no exercício da profissão, não sendo exigido o elemento dolo na tipificação do ilícito.

Com relação à ABC Auditores Independentes e seu responsável técnico, LNG, cumpre ressaltar que os pontos levantados pela defesa já haviam sido rejeitados pela comissão de inquérito ao analisar minuciosamente, em seu relatório, os argumentos apresentados através de correspondência dos defendentes acostada às fls. 1122/1130.

Tais argumentos trazidos pela defesa carecem de fundamentação pois o controle das circularizações está incompleto, não existindo evidências de que tenham sido realizadas as circularizações necessárias e nem papéis de trabalho, que constituem a evidência do trabalho executado pelos auditores.

A afirmativa quanto a avaliação dos estoques de produtos acabados contraria a informação constante da nota explicativa sobre o assunto que os referidos estoques estavam avaliados por um critério não previsto na legislação societária é inaceitável pelos princípios de contabilidade geralmente aceitos, enquanto as reavaliações mencionadas não foram objeto de nota explicativa.

Por todo o exposto, pode-se concluir que os defendentes não descaracterizaram a acusação que lhes foi imputada; ao contrário, trouxeram novos elementos a confirmar o entendimento de que as irregularidades efetivamente foram cometidas.

Ao deixar de cumprir uma série de normas e procedimentos que regulam a atividade de auditoria independente, normas estas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, os acusados infringiram o disposto nos artigos 24 e 25 da Instrução CVM n° 216/94.

O não cumprimento das normas caracteriza o exercício de auditoria inepta, infração considerada grave nos termos do art. 31, "b", combinado com o artigo 32 da Instrução CVM n° 216, de 29 de junho de 1994, em vigor à época dos fatos, destacando-se que tal disposição foi mantida pelo inciso II do artigo 35 c/c o art. 37 da Instrução CVM n° 38, de 14 de maio de 1999, que atualmente regula o registro e o exercício da atividade de auditoria independente.

O fato de as demonstrações financeiras das empresas em questão não terem sido auditadas com a observância de procedimentos obrigatórios exigidos pela legislação e regulamentação vigentes indica que tais demonstrações podem não refletir adequadamente, a situação econômico-financeira e patrimonial das companhias.

Tal imprecisão afeta a todos os interessados nas demonstrações financeiras das empresas sejam eles acionistas, credores, fornecedores, potenciais investidores, órgãos públicos e o público em geral, e coloca em risco a credibilidade do mercado, conforme destaca a nota explicativa à Instrução CVM n° 308/99.

Pelas razões expostas e de acordo com o disposto no art. 11 da Lei n° 6.385/76, VOTO no sentido de aplicar à ABC Auditores Independentes S/C e ABDC Auditores Independentes, bem como a seus responsáveis técnicos, respectivamente, individualmente, a penalidade de multa no valor de R$30.000,00.

Finalmente, proponho que em complementação ao Ofício/CVM/SFI/CCP/N°389/02 (fls. 1198) seja dada ciência ao Conselho Federal de Contabilidade da decisão envolvendo a atuação de auditores independentes.

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