Manual de Auditoria Gerencial

 

PENALIDADES APLICADA AOS AUDITORES

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 08/00

Indiciados :

ADC - Auditoria Contábil de Empresas S/C

 

Ementa :

Auditoria inepta de demonstrações financeiras de companhias incentivadas. Artigos 24 e 25 da Instrução CVM 216/94. Infração Grave. Reincidência. Penas de cancelamento do registro de auditor independente.

Decisão :

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:

1.       diante do efetivo descumprimento de normas e procedimentos de auditoria e considerando que os indiciados sofreram condenações anteriores por infrações de mesma natureza no âmbito dos Inquéritos Administrativos CVM de números 11/91 (que lhes valeu multa de 1.000 UFIR) e 17/95 (punição de suspensão dos registros de auditor independente, tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, pelo prazo de 01 ano - cf. fls. 119 e autos do IA CVM 17/95 -, decisão confirmada pelo CRSFN, em sessão de 28/07/2000), decidiu pela imposição à ADC - Auditoria Contábil de Empresas S/C, e a seu Responsável Técnico, ...., por infração aos artigos 24 e 25 da Instrução CVM 216/94, vigentes à época do fato objeto deste Inquérito, dado o descumprimento reiterado de normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria independente, e que caracterizam auditoria inepta para fins do disposto no art. 31 da Instrução CVM 216/94, da pena de cancelamento do registro de auditor independente junto à CVM, para ambos os indiciados.

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM 08/2000

 RELATÓRIO DO RELATOR

1 Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de irregularidades relacionadas com a emissão de pareceres de auditoria elaborados por ADC - Auditoria Contábil de Empresas S/C (a seguir referida como "ADC"), relativos a demonstrações contábeis de companhias beneficiárias de incentivos fiscais referentes ao exercício social findo em 31/12/95 (fls. 114).

2. Foram indiciados o auditor independente ADC e seu responsável técnico,

Resumo das imputações

3. As imputações, estabelecidas no Relatório da Comissão de Inquérito aprovado pelo Colegiado, em reunião de 04/09/2001 (fls. 127/130), foram as seguintes, para ambos os indiciados:

a.       Por não planejar seus trabalhos consoante as Normas Brasileiras de Contabilidade (item 11.2.1.1 a 11.2.1.7, 11.2.2.1 e 11.2.3.2 da NBCT 11);

b.       Por não aplicar os procedimentos básicos previstos nas normas brasileiras de auditoria, tais como provas seletivas, testes de observância e substantivos e exames necessários à obtenção dos elementos de convicção que suportam o parecer (itens 11.2.6.1 a 11.2.6.7 e 11.2.15.1 a 11.2.15.3 da NBCT 11);

c.       Por não solicitar as Cartas de Responsabilidade da Administração quanto às informações contidas nas demonstrações contábeis submetidas ao seu exame (item 11.2.14.1 da NBCT 11);

d.       Por não discriminar em suas cartas-proposta o número de horas estimadas para a realização dos serviços e a qualificação profissional da equipe técnica a ser utilizada (alíneas b e f do item 1.4.2 da NBC P 1);

e.       Por oferecer serviços profissionais mediante o aviltamento de honorários (antigo art. 8º do Código de Ética Profissional do Contabilista); e

f.        Por haver emitido parecer de auditoria sobre demonstrações contábeis sem estar suficientemente informado e documentado (item VI do art. 5º do - também antigo - Código de Ética Profissional do Contabilista)" - fls. 119-120.

4. A decisão do Colegiado que aprovou o Relatório da Comissão de Inquérito ainda ressaltou que, considerada a época em que ocorreram os fatos apurados, as NBCT-11 referidas são as aprovadas pela Resolução CFC nº 700, de 24 de abril de 1991; as NBCP-1 referidas são as aprovadas pela Resolução CFC nº 701, de 10 de maio de 1991; e o Código de Ética Profissional do Contabilista referido é o aprovado pela Resolução CFC 290/70 (cf. fls. 130).

5. Foi no exercício de tal competência que a CVM editou a Instrução CVM 216/94, que vigorava na época dos fatos aqui apurados e cujos artigos 24 e 25 estabeleciam:

"Exercício da Atividade de Auditoria no Mercado de Valores Mobiliários - Normas

Art. 24 - O auditor independente, no exercício de sua atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, deve cumprir, por si e por seus representantes legais, e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, as normas específicas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, além das normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria independente.

Art. 25 - O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e demais integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e Pronunciamentos Técnicos do IBRACON, no que não conflitarem com os atos desta Comissão, no que se refere à conduta, ao exercício da atividade e à emissão de parecer e relatórios de auditoria."

6. Assim, diante do efetivo descumprimento das normas e procedimentos de auditoria antes citadas, entendo patente a infração aos arts. 24 e 25 de Instrução CVM 216/94, vigente à época dos fatos, incidindo as penalidades do art. 31 da mesma Instrução.

Conclusão

Por todo o exposto, considerando que os indiciados sofreram condenações anteriores por infrações de mesma natureza no âmbito dos Inquéritos Administrativos CVM de números 11/91 (que lhes valeu multa de 1.000 UFIR) e 17/95 (punição de suspensão dos registros de auditor independente, tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, pelo prazo de 01 ano - cf. fls. 119 e autos do IA CVM 17/95 -, decisão confirmada pelo CRSFN, em sessão de 28/07/2000), VOTO pela imposição à ADC - Auditoria Contábil de Empresas S/C, e a seu Responsável Técnico, RAB, por infração aos artigos 24 e 25 da Instrução CVM 216/94, vigentes à época do fato objeto deste Inquérito, dado o descumprimento reiterado de normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria independente, e que caracterizam auditoria inepta para fins do disposto no art. 31 da Instrução CVM 216/94, da pena de cancelamento do registro de auditor independente junto à CVM, para ambos os indiciados.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2002

Marcelo F. Trindade

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 08/00

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