Auditoria de Balanço

 

PENALIDADES APLICADA AOS AUDITORES

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº TA RJ2001/8029

Indiciados :

ATV

Auditores Independentes

Ementa :

Emissão de parecer de auditoria sem ressalva para as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31/12/99 da companhia aberta Participações S/A. Irregularidades configuradas: Reavaliação de ativo intangível (passes de atletas profissionais e amadores), ativação de despesas de natureza corrente, relativas a gastos com formação de atletas; e insuficiência de informações em notas explicativas relativas a contratos de mútuo, sem remuneração, com partes relacionadas, e ao custo atribuído a "direito de uso de marca". - Infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.

Decisão :

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos decidiu aplicar aos indiciados a pena de advertência, por infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº TA-RJ2001/8029

TERMO DE ACUSAÇÃO

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado:

1. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC em relação à Auditores Independentes e à Sra. ATV, sócia e responsável técnica, por se entender de posse de elementos suficientes para comprovar que, em trabalhos de auditoria realizados na companhia aberta Participações S/A relativos aos exercícios findos em 31.12.99, a sociedade de auditores, por intermédio da mencionada sócia, que assinou o parecer dos auditores referente às Demonstrações Financeiras inerente ao exercício social encerrado em 31.12.99 (fls. 29/30), teria infringido regulamentação específica cujo cumprimento cabe à CVM fiscalizar.

I. DO TERMO DE ACUSAÇÃO

2. Segundo o Termo de Acusação, o presente processo "tem origem em consulta formulada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas-2 - GEA-2 à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, em face de aspecto contábil controverso verificado nas demonstrações contábeis da Parcom Participações S/A, relativas ao exercício findo em 31.12.99. A Participações S/A procedeu à reavaliação de ativo intangível, mais precisamente a reavaliação de gastos associados à aquisição e à formação de atletas de futebol, no aludido exercício." 1(fls. 97) - grifou-se.

3. Em resposta à consulta da GEA-2, a GNC apresentou o que entende como melhores práticas a serem adotadas no registro de tais eventos, considerando a teoria contábil aplicável ao caso. Em linhas gerais, foram feitas as seguintes considerações (cf. fls. 98/99):

4. Os questionamentos acerca dos mencionados registros contábeis levaram a Superintendência de Relações com Empresas - SEP a determinar o refazimento das demonstrações financeiras da Participações S/A (cf. fls. 59/64), decisão esta - apesar do recurso apresentado pela companhia às fls. 65 a 70 - ratificada pelo Colegiado (Processo CVM RJ 2001/2072).

5. O Termo de Acusação, focado apenas nos auditores da Participações S/A, informa que "o parecer de auditoria emitido para as demonstrações contábeis de 31.12.99 da Parcom Participações S/A, com data de 07.04.2000, não fez qualquer ressalva aos pontos abordados, mencionando tão-somente, em parágrafo de ênfase, os itens ‘reavaliação de ativo intangível (passes de atletas profissionais e amadores)’ e ‘reconhecimento de créditos sobre os quais pairam incertezas quanto à sua realização’" (fls. 99).

6. O Termo de Acusação expõe os motivos que, segundo os auditores 2, sustentaram a elaboração dos seus pareceres de auditoria na forma apresentada. Inicialmente, contudo, o Termo trata do entendimento em relação à divisão de opinião com os outros auditores: "a responsabilidade pela emissão do parecer de auditoria relativo às demonstrações contábeis de 31.12.99 da Parcom é exclusiva da AUDITORIA. Se as práticas contábeis adotadas pela controladora indireta Esportes Clube S/A, de conhecimento da AUDITORIA, com reflexo nas demonstrações contábeis da Parcom, não se coadunam com as regras vigentes ou com a boa técnica contábil, o parecer de auditoria emitido deveria dispensar a elas tratamento adequado" (fls. 100 - grifou-se).

7. Ao ensejo, o Termo transcreve normas internacionais de auditoria emitidas pelo IFAC, inclusive citadas pela AUDITORIA (cf. fls. 81): "3. ‘Auditor Principal’ é o auditor com responsabilidade pela emissão de parecer sobre as demonstrações contábeis de uma entidade, quando essas demonstrações contábeis incluírem informações financeiras de um ou mais componentes auditados por outro auditor. (...) 12. O auditor principal deve considerar as descobertas significativas do outro auditor. 13. O auditor principal pode considerar apropriado discutir com o outro auditor e a administração do componente as descobertas de auditoria ou outros assuntos que afetam as informações financeiras do componente. Dependendo das circunstâncias, esses testes podem ser executados pelo auditor principal ou pelo outro auditor" (fls. 100/101).

8. Em relação à ‘atividade comercial futebol’, a AUDITORIA assim se manifestou: "tendo em vista a inexistência de literatura contábil a respeito do assunto..., baseamos nosso parecer no nosso melhor entendimento, à época, das práticas contábeis adotadas pelas investidas indiretas , para registro dos itens mencionados pela CVM em seu Ofício e também em discussões com nosso escritório na Inglaterra que revelaram não haver uma prática contábil definida naquele país, pois alguns times de futebol ativam custos de formação de atletas e outros não" (fls. 101/102).

9. Quanto à afirmação da AUDITORIA de ausência de diretriz contábil inglesa sobre tais aspectos, o Termo transcreve regramento vigente na Inglaterra 3, segundo o qual, "quando um ativo intangível tem um valor de mercado prontamente determinável, o ativo pode ser reavaliado cm base nesse valor de mercado (FRS 10, § 43). Um ativo intangível desenvolvido internamente pode ser capitalizado somente se tiver um valor de mercado prontamente determinável (FRS 10, § 14)". Ainda recorrendo ao FRS 10, o Termo reproduz a seguinte definição para o valor de mercado prontamente determinável: "O valor de mercado de um ativo intangível é estabelecido com referência em um mercado quando: (a) o ativo pertencer a uma população homogênea de ativos que são eqüivalentes em todos os aspectos materiais; e (b) um mercado ativo, evidenciado por transações freqüentes, existe para a população de ativos (FRS 10, definições, § 2)" (fls. 103/104).

10. A seguir, o Termo transcreve o posicionamento de uma grande firma de auditoria internacional 4 quanto à interpretação da norma inglesa FRS 10: 'Intangíveis Gerados Internamente - Os jogadores profissionais criados no clube, desde as categorias de base, tais como Ryan Giggs ou David Beckham, não atendem aos estritos critérios de capitalização do FRS 10. A capitalização é permitida, mas não é compulsória, para um ativo fixo gerado internamente que tenha um valor de mercado prontamente determinável. Isto requer que duas condições estejam presentes. Primeira, o ativo tem que pertencer a uma população homogênea de ativos, que sejam equivalentes em todos os aspectos materiais. Segunda, tem que haver um valor de mercado ativo com transações freqüentes. Jogadores de futebol se enquadram na segunda condição, mas não na primeira. Cada jogador é único, e portanto, se diferencia de uma marca gerada internamente, um tipo de ativo que é especificamente elencado pelo FRS 10 como inadequado para capitalização. Reavaliação de Passes de Jogadores - As regras aplicáveis à reavaliação de um ativo intangível são as mesmas para intangíveis gerados internamente. Tem que haver um valor de mercado prontamente determinável. Em linha com essa condição, não será apropriado reavaliar passes de jogadores de futebol para cima mesmo se os diretores acreditarem que o atleta adquirido se valorizará acima do valor pago pelo seu passe' (fls. 104).

11. Em relação à alegação da AUDITORIA referente à ausência de práticas contábeis estabelecidas, o Termo reproduz a NPA 01 – Normas e Procedimentos de Auditoria – ‘Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis’, emitida pelo IBRACON: "Na ausência de práticas contábeis estabelecidas, o auditor deverá considerar outras fontes possíveis, tais como: (a) pronunciamentos de aceitação geral emitidos por outras associações profissionais reconhecidas, como é o caso do Intenational Accounting Standards Committee (IASC)" (fls. 105).

12. O Termo ainda acrescenta que "apenas a questão do reconhecimento de créditos, cuja realização é objeto de incerteza, mereceu da KPMG o tratamento adequado no parecer de auditoria emitido, qual seja, a emissão de um parágrafo de ênfase. Entretanto - quanto à insuficiência de informações, em nota explicativa, relativas a partes relacionadas (contratos de mútuo) e ao custo atribuído ao ‘direito de uso de marca’ -, na visão da KPMG, não procedem" (fls. 105).

13. O Termo, então, transcreve o entendimento da KPMG sobre essas matérias: "nossa avaliação das disposições contidas no pronunciamento do IBRACON endossado pela Deliberação n° 26 da CVM, é a de que as informações sobre contratos de mútuo com empresas relacionadas foram atingidas com a divulgação da nota explicativa n° 10, referente às DFs de 31.12.99, das informações sobre empresas relacionadas, prazos e condições dos contratos de mútuo existentes naquela data"- grifou-se (fls. 106).

14. Adiante, o Termo salienta que "o Pronunciamento IBRACON sobre Partes Relacionadas, referendado pela Deliberação CVM n° 26/86, não se restringe a tais informações..., estabelece a divulgação de informações mínimas sobre essa matéria, sendo que a Parcom Participações S/A não as divulgou em sua totalidade em nota" (fls. 106).

15. Ao final, o Termo afirma que, apesar de "a responsabilidade pela elaboração de notas explicativas ser de competência da administração da companhia, sua inadequação ou ausência, quando relevante, merece a manifestação do auditor independente em seu parecer, o que não ocorreu no caso da AUDITORIA com a Participações S/A, no tocante às transações com partes relacionadas e ao critério de mensuração atribuído ao ‘direito do uso da marca’" (fls. 107).

16. Por fim, a conclusão apresentada pelo SNC no Termo de Acusação é a de que "a AUDITORIA Auditores Independentes - por intermédio de sua sócia e responsável técnica, Sra. ATS, com relação ao trabalho de auditoria realizado na Participações S/A relativo ao exercício social findo em 31.12.99 - descumpriu normas profissionais e regulamentares que, no exercício de sua função enquanto auditor independente no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários, tem o dever de observar", vez que não emitiu ressalvas, em seu parecer de auditoria, referentes:

         i.            "às práticas contábeis adotadas pela controlada indireta Esporte Clube S/A, com reflexo nas demonstrações contábeis da controladora S/A, relativamente à reavaliação do passe dos atletas profissionais e à ativação de gastos incorridos na formação de atletas amadores, apesar de referidas práticas serem vedadas pelas regras da CVM, pelas regras internacionais e pela boa técnica contábil e

       ii.            à insuficiência de informações, em notas explicativas anexas às demonstrações contábeis de 31.12.99 da Participações S/A, relativas a partes relacionadas (contratos de mútuo) e ao custo atribuído ao ‘direito de uso de marca’.

Ademais, quanto à matéria ‘partes relacionadas’, não foram divulgados saldos e transações:

(i) não inseridos no contexto operacional habitual das empresas que devem ser classificados em conjunto com os saldos e transações da mesma natureza; e

(ii) não inseridos no contexto operacional normal, que devem ser classificados em itens separados.

E quanto à matéria ‘direito de uso de marca’, não foi divulgado o critério de mensuração contábil do ativo, que permitisse ao leitor da informação saber a base para o registro de R$ 5.185 mil" (fls. 107/108).

17. Em função do relatado no Termo, o SNC imputou responsabilidade à HP Auditores Independentes e sua sócia, Sra. Vânia Andrade de Souza, por infração aos seguintes dispositivos:

- NBC-T-11, Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovadas pela Resolução CFC 820/97, nos seus itens 11.1.1.1, 11.1.1.2 e 11.3.9.1, em conjunto com o art. 20 da Instrução CVM n° 308, de 14.05.99;

- Deliberação CVM n° 183/95, item 14 e a Deliberação CVM n° 29/86, item 5.4, em conjunto com o art. 19 da Instrução CVM n° 308/99;

- NPA 01 – Normas e Procedimentos de Auditoria, "Parecer dos Auditores Independentes sobre Demonstrações Contábeis", em seu § 31, em conjunto com o art. 20 da Instrução CVM n° 308/99; e

- Deliberação CVM n° 26/86, em conjunto com o art. 19 da Instrução CVM n° 308/99.

18.   Em 06.08.2002, o Diretor-Relator proferiu voto acompanhado pelo Colegiado, aprovando o Termo de Acusação proposto pela SNC no que se refere à imputação de infração ao art. 20 da Instrução CVM n° 308/99 à KPMG Auditores Independentes e à sua sócia Vânia Andrade de Souza, apontando, contudo, alguns reparos – quais sejam, exclusão das imputações por infração às Deliberações CVM n°s 26/96, 29/86 e 183/95, e ao art. 19 da Instrução CVM n° 308/99.

II. DAS DEFESAS

19.   Os defendentes foram devidamente intimados em 02.04.2003 (fls. 149/150) e, mediante documento datado de 06.05.2003, a Auditores Independentes e a Sra. Vânia Andrade de Souza apresentaram defesa conjunta (fls. 155/172).

20.   Em síntese, a defesa apresentou suas razões alegando que:

A.      DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ESTADO DE DIREITO:

- a imposição de penalidade aos Acusados configuraria manifesta afronta aos princípios da reserva legal e da tipicidade, porque inexiste qualquer norma, ainda que de caráter regulamentar, que discipline especificamente a matéria discutida neste inquérito (contabilização dos passes dos jogadores de futebol e dos gastos incorridos pelas empresas desportivas para a formação de atletas) e que preveja a pretensa ilicitude das práticas contábeis questionadas por essa autarquia; e

- é injusta a imposição de sanção aos Acusados, porque estes seriam apenados por não terem observado práticas contábeis que nem sequer tinham conhecimento de que deveriam ser adotadas, o que afasta a sua culpabilidade. Além disso, a conduta dos Acusados não causou prejuízos para o mercado, tanto é assim, que ninguém apresentou reclamação perante esta Autarquia por conta das práticas contábeis questionadas neste inquérito.

B.      DO MÉRITO:

(i) Do tratamento contábil diferenciado em razão da inexistência de normas

- as demonstrações financeiras do Esporte Clube Bahia S.A. e da Ligafutebol S.A. não foram auditadas pelos Acusados, mas por auditores independentes, respectivamente a Deloitte Touche Tohmatsu e a BKR – Lopes Machado Auditores. E ambas as empresas de auditoria emitiram pareceres sem ressalvas quanto às práticas contábeis questionadas neste processo, inserindo apenas um parágrafo de ênfase;

- na condição de auditores independentes da entidade controladora, Parcom Participações S.A., os Acusados basearam sua opinião sobre os demonstrativos das controladas nos pareceres de auditoria da Deloitte e da BKR, conforme previsto no item 11.3.9.3 da NBCT 11;

- os Acusados não inseriram nenhuma ressalva em seu parecer por terem concordado com as práticas contábeis do Esporte Clube S.A. que tiveram reflexos nas demonstrações financeiras da Participações S.A., comungando do mesmo entendimento manifestado pela Deloitte e pela BKR;

- os Acusados verificaram que a maioria dos clubes procedia à inserção das despesas para a formação de atletas no ativo, tendo depois amortizado esses valores em virtude da Lei Pelé, sem que isso merecesse qualquer ressalva dos auditores; e

- as empresas de futebol têm adotado uma diversidade de critérios para contabilizar os seus ativos e operações, ao passo que as empresas de auditoria, por vezes, emitem opiniões divergentes sobre a questão, o que confirmaria a ausência de regras específicas sobre o tema e a complexidade da matéria.

 (ii) Da reavaliação dos passes dos atletas:

- o Esporte Clube Bahia S.A., que se encontrava em delicada situação financeira, decidiu constituir uma empresa para explorar profissionalmente as atividades de futebol, estimando o valor de custo dos passes dos jogadores, que passaram a integrar o ativo da nova empresa;

- a fim de personalizar as atividades do clube, este – por intermédio de laudo preparado por técnico credenciado à FIFA - avaliou os ativos representados pelos passes dos jogadores de acordo com o seu real valor de mercado;

- os Acusados consideraram irrelevante saber se o passe dos jogadores era tangível ou intangível para se definir a forma de contabilização desse ativo, vez que, sendo passível de sofrer drástica variação em virtude do desempenho do atleta, a reavaliação executada era aceitável e necessária para que os demonstrativos da empresa refletissem o seu real valor de mercado; e

- a norma inglesa FRS 10 invocada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC é genérica, não relacionada às atividades de futebol, assim como as normas que podem ser encontradas no Brasil. Destarte, como o auditor só poderá recorrer a diretrizes estrangeiras se estas regularem matéria não versada nas normas contábeis brasileiras, tal norma em destaque não possui qualquer pertinência ao caso. Ademais, observe-se que essa norma admite reavaliação de intangíveis se observadas determinadas condições, dentre as quais a existência de um mercado ativo, com freqüentes transações, o que certamente ocorre com os passes dos jogadores.

(iii) Da inclusão no ativo dos gastos para a formação de atletas:

- o art. 179 da Lei das S/A permite que se contabilize no ativo quaisquer despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um exercício social, autorizando, assim, a adição das despesas associadas a projetos;

- o item 5.4 do Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM n° 29/86, ao autorizar que despesas associadas às receitas de períodos futuros sejam inseridas no ativo e não lançadas na conta de resultados, permite que os gastos necessários ao desenvolvimento de projetos sejam incluídos no ativo;

- diante dessas normas, os Acusados concordaram com a capitalização das despesas associadas à formação de atletas, visto que tais gastos assemelham-se àqueles referentes ao desenvolvimento de projetos, cultivo de lavoura ou formação de rebanho e tinham como propósito a formação dos principais ativos da empresa, quais sejam, os jogadores, e a geração de receitas futuras; e se eles não fossem contabilizados no momento de profissionalização dos profissionais, inexistiria parâmetro para se atribuir um valor a esse novo ativo formado internamente; e

- deve ser afastada a incidência da norma inglesa invocada no Termo de Acusação, novamente pelo fato de ser genérica e, ainda, por dispensar tratamento distinto daquele contido nas regras brasileiras em relação à capitalização de despesas.

 (iv) Das notas explicativas:

- não é possível depreender do Termo de Acusação que esclarecimentos adicionais deveriam ter constado das demonstrações financeiras da Parcom Participações S.A.;

- inexistia razão para qualquer emissão de ressalva no parecer de auditoria, pois, na nota explicativa n° 10, foi divulgada a existência de mútuo com as empresas ligadas, cujo valor constava de item específico no balanço patrimonial, tendo sido ainda esclarecidas as condições dessas transações, isto é, que a mesmas não envolviam cobrança de encargos; e

- todas as informações sobre a aquisição do direito de uso da marca Esporte Clube Bahia foram divulgadas, sendo esclarecido que a Ligafutebol S.A. adquiriu tal direito em troca da assunção das dívidas daquele clube no valor de R$ 5.378 mil, e que esse contrato foi posteriormente cedido ao Esporte Clube Bahia S.A. por 98% do valor pago pela Ligafutebol S.A..

É o Relatório.

1Tais despesas são consideradas pela Parcom como componentes do valor do passe de tais atletas (fls. 46).

2 Conforme expediente encaminhado pela KPMG (fls. 80/84), em resposta ao Ofício/CVM/GNA/284/01 (fls. 76).

3 FRS 10 – "Goodwill and Intangible Assets, emanado do United Kingdom Accounting Standard Board – UKASB".

4 Deloitte & Touche Opinion – Aplication to the Football Industry of FRS 10. www.deloitte.co.uk.

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