Auditoria de Balanço

 

PENALIDADES APLICADA AOS AUDITORES

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA - RJ2002/5101

Indiciados :

PJG

 Auditoria e Consultoria S/C

Ementa :

O auditor independente no exercício de sua atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários deve observar as normas baixadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo IBRACON, bem como conservar toda a documentação utilizada em seu trabalho. Infração ao artigo 20 e ao item III do artigo 25, ambos da Instrução CVM Nº 308/99. - Inabilitação e Suspensão do Registro de Auditor Independente.

Decisão :

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu:

1.       Por unanimidade de votos, aplicar a pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano do registro de auditor independente, prevista no inciso III do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, à Auditoria e Consultoria S/C;

2.       aplicar a pena de inabilitação pelo prazo de 1 (um) ano para o exercício da atividade de auditor independente no mercado de valores mobiliários, prevista no inciso IV, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 à PJG.

 INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2002/5101 – TERMO DE ACUSAÇÃO

RELATÓRIO

DOS FATOS

1. Ao receber as informações periódicas relativas aos serviços prestados pela Messias Auditoria e Consultoria S/C no ano de 2000 (fls. 04/006), requeridas pela Instrução CVM Nº 308/99 (Anexo VI), que indicavam a execução de serviços de auditoria em 1 companhia integrante do mercado de valores mobiliários, 14 companhias incentivadas e 16 companhias não fiscalizadas pela CVM com apenas dois empregados e faturamento anual de R$ 19.154,00, considerado baixo em relação ao número de horas trabalhadas (862 horas), a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC solicitou a realização de inspeção na referida empresa (fls. 01/03), tendo sido apurado o seguinte (fls. 07/14):

a) o auditor não emitia contrato para a prestação dos serviços de auditoria, apenas uma carta-proposta no primeiro ano de contratação, cujas condições eram mantidas para os anos subseqüentes, bem como não realizava o planejamento dos trabalhos ou o cálculo de horas necessárias para a execução dos trabalhos;

b) os trabalhos realizados nas empresas incentivadas eram bastante simples, muito distantes da profundidade e qualidade requeridas pelas normas profissionais de auditoria independente que deveriam ser o cerne de todo o trabalho de auditoria executado, tendo informado que a maioria das empresas auditadas não tinha qualquer movimento e que das 14 incentivadas cerca de 5 ou 6 ainda funcionavam e que, há uns 7 anos, a maioria só existia no papel;

c) pelas informações do próprio auditor, seu trabalho se limitava a realizar checagem das demonstrações financeiras apresentadas pela empresa, utilizando-se dos livros Diário e Razão, em conjunto com o balancete de verificação;

d) a realização de circularização, procedimento básico de auditoria para confirmação de saldos contábeis, era feita pela própria empresa responsável pelos registros contábeis, não havendo, segundo sua própria informação, responsabilidade do auditor na guarda de tais documentos;

e) das empresas auditadas, foi detectado que pelo menos 3 delas possuíam sua contabilidade realizada no Estado de São Paulo, sendo que a auditoria havia sido realizada à distância, através da remessa de documentos pelo correio.

2. Ao analisar os documentos anexos ao Relatório de Inspeção, a SNC concluiu o seguinte:

a) de fato, os documentos anexos ao processo não podiam ser considerados como suporte hábil para a evidenciação da realização de um trabalho de auditoria realizado em consonância com os padrões e normas que regulam a atividade de auditoria independente;

b) não havia qualquer documento que pudesse ser considerado como um contrato de prestação de serviços ou que indicasse a realização de um planejamento de auditoria para o trabalho a ser executado;

c) não houve sequer a emissão de uma carta-proposta para a realização dos trabalhos, apesar de o cliente ser o mesmo há cerca de dez anos;

d) não existiam, nos documentos apensados, quaisquer indícios de uma revisão dos honorários a despeito do processo inflacionário ocorrido no período, bem como o cliente não teria passado por qualquer alteração de suas atividades, o que ensejaria uma revisão dos procedimentos aplicados;

e) as cópias dos trabalhos de auditoria executados eram muito superficiais e os poucos papéis de trabalho restritos a algumas anotações manuscritas em folhas brancas, sem a indicação da empresa auditada ou dos testes efetuados ou sem as conclusões alcançadas e a grande maioria era constituída por documentos emitidos pelas empresas auditadas;

f) não existia prova do exame dos dados contábeis por parte dos auditores;

g) não foi apresentado qualquer indício de ter sido efetuado um estudo do sistema de controles internos, revisão de estimativas adotadas pelas empresas, verificação de contingências, circularizações, etc.;

h) o auditor assumiu que não efetuou circularizações as quais foram realizadas pelas próprias entidades auditadas;

i) apesar de algumas empresas estarem em fase pré-operacional por alguns anos, não existia qualquer informação ou ênfase sobre a continuidade do empreendimento no parecer de auditoria apresentado aos inspetores da CVM;

j) também não foram guardadas cópias dos papéis de trabalho utilizados durante a realização dos trabalhos nas empresas incentivadas.

3. Diante disso, a SNC entendeu, com relação ao trabalho de auditoria realizado em diversas companhias beneficiárias de incentivos fiscais, que a Messias Auditoria e Consultoria S/C, por intermédio de seu sócio, Sr. Ivanildo Alves Messias, descumpriu o disposto no artigo 20 e inciso III do artigo 25 da Instrução CVM Nº 308/99 e, em razão disso, ofereceu o Termo de Acusação de fls. 156/159.

(..). Ante o exposto, proponho a aplicação das seguintes penalidades, por infração ao disposto no artigo 20 e item III do artigo 25, ambos da Instrução CVM Nº 308/99:

a) à Auditoria e Consultoria a pena de suspensão pelo prazo de 1 ano do registro de auditor independente, prevista no inciso III, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76; e

b) a PJG a pena de inabilitação pelo prazo de 1 ano para o exercício da atividade de auditor independente no mercado de valores mobiliários, prevista no inciso IV, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2003.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

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