Conseqüências
da Formação de uma Holding
Hoje está em moda a constituição de
holding para participação no capital de sociedade, uns por entender que
o empresário fica mais pomposo, outros para fazer planejamento
tributário, outros por entender que facilita a sucessão hereditária
etc., sem, no entanto, se preocupar com as conseqüências tributárias
futuras. Vejamos algumas conseqüências que podem advir da
constituição de holding sem qualquer estudo preliminar.
Formação de deságio:
Na maioria das vezes de constituição
de holding o investimento será avaliável pela equivalência patrimonial
da controlada ou coligada por satisfazer cumulativamente os três
requisitos necessários:
I - ter participação de 10% ou
mais do capital da outra sociedade;
II - ter influência na administração ou participação de 20% ou mais
do capital da outra;
III - ter investimento relevante, isto é, o seu valor contábil é
igual ou superior a 10% do patrimônio líquido da investidora, sendo
de 15% se tiver mais de uma sociedade coligada ou controlada.
A constituição de holding que não tenha seu investimento avaliado pela
equivalência patrimonial é muito difícil de ocorrer. Com isso, a
primeira
providência deverá ser a de comparar o valor da participação societária
na declaração de bens da pessoa física com o patrimônio líquido que será
atribuído na equivalência patrimonial do investimento.
Se, por exemplo, a pessoa física tem 60% do capital da empresa A
declarado por R$ 5.000.000,00 e o patrimônio líquido daquela empresa é
de R$ 10.000.000,00. Na constituição da holding B com aqueles
valores, esta registrará o investimento de R$ 6.000.000,00 na subconta
Valor de Patrimônio Líquido e R$ 1.000.000,00 na subconta Deságio porque
o custo pago foi de R$ 5.000.000,00. No futuro, qualquer que seja o
motivo da baixa do investimento, o deságio de R$ 1.000.000,00 será
computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Se
não quiser formar o deságio, a pessoa física terá que pagar 15% de
imposto sobre o ganho de capital de R$ 1.000.000,00.
A tributação do ganho de capital na pessoa física é de 15%, mas na
pessoa jurídica o imposto de renda e o adicional são de 25% mais a CSLL
de 9%. Por causa da tributação o deságio poderá representar uma bomba de
efeito retardado.
Caso a sociedade A tenha em seu patrimônio líquido lucros acumulados ou
reservas de lucros gerados no período de 1989 a 1993 e a partir de 1996,
antes de constituir a holding deverá incorporar aqueles valores ao
capital social. Com isso, a pessoa física receberá bonificações em ações
ou quotas de capital que aumentam o custo de aquisição na declaração de
bens e como conseqüência haverá diminuição do valor do deságio na
constituição da holding.
Distribuição disfarçada de lucros:
Inúmeras pessoas físicas que no
exercício financeiro de 1992, com base no art. 96 da Lei no 8.383/91,
alteraram o valor dos bens constantes da declaração de bens, atribuem
esse valor na constituição de holding, sem qualquer preocupação. Como o
valor atribuído à participação societária era várias vezes superior ao
do patrimônio líquido da sociedade, na holding surgirá enorme ágio.
Não importa se em 1992 foi elaborado laudo de avaliação dos bens da
empresa ou se a avaliação foi correta porque a Receita Federal já está
decaída do direito de examinar aquele exercício. O problema tributário,
todavia, surge no momento em que é constituída a holding mediante
atribuição à participação societária de valor bem superior ao percentual
do patrimônio líquido a que tem direito, sem qualquer laudo de avaliação
dos bens da empresa.
A jurisprudência do 1o Conselho de Contribuintes é mansa e pacífica no
sentido de que o valor de mercado das quotas de capital ou das ações de
sociedades de capital fechado é o patrimônio líquido. Com isso, na
constituição de holding se a pessoa física atribuir às ações ou quotas
de capital possuídas valor várias vezes superior ao do patrimônio
líquido, sem laudo de avaliação, incidirá na figura da distribuição
disfarçada de lucros porque estará adquirindo bens de pessoa ligada por
valor notoriamente superior ao de mercado, na forma do art. 464, inciso
II, do RIR/99. O laudo de avaliação, para afastar qualquer risco de
autuação da Receita Federal, terá que ser bem elaborado com avaliação ao
valor de mercado de todos os bens do ativo, líquido de tributos.
A maioria das avaliações de 1992
levou em consideração somente os acréscimos de valor do ativo, sem
considerar os tributos incidentes sobre a mais valia. Atualmente o
imposto de renda e adicional de 25% mais a CSLL de 9% totalizam 34%. Com
isso, de cada 100 de mais valia do ativo permanente restará o ganho
líquido de 66.
Juros sobre o capital próprio:
Uma das inconveniências da criação da holding é no pagamento de juros
sobre o capital próprio. Isso porque a sua dedutibilidade está limitada
à metade do lucro do próprio período de apuração ou metade da soma de
reservas de lucros e lucros acumulados. Além disso, o cálculo é feito
com base no montante do patrimônio líquido.
Se a holding não conseguir pagar ou creditar a totalidade de juros sobre
o capital recebido, sobre a diferença pagará o imposto de renda e a CSLL.
A empresa investida, por ter reservas de lucros, deduz R$ 1.000.000,00
de juros sobre o capital próprio pagos para a holding. Esta se não tiver
patrimônio líquido suficiente para produzir juros sobre o capital
próprio naquele montante ou se não tiver reservas de lucros, lucros
acumulados ou contrapartida de ajuste da equivalência patrimonial do
próprio período de apuração corre o risco de não poder deduzir o valor
de R$ 1.000.000,00 recebido da investida.
Fonte de Pesquisa:
1. Imposto de renda e legislação societária: holding, alienação de
imóveis... – São Paulo: IOB Thomson, 2005. – (Coleção manual de
procedimentos);
2. Rodrigues, Raphael José. Aspectos contábeis e fiscais de empresas
holding. Consultor Contábil, raphael@machadoc.com.br.
3. Hiromi, Higuchi. Imposto de Renda das Empresas, interpretação e
prática. IR Publicações Ltda, 30ª ed., 2005, São Paulo/SP.
Autor: João Alberto Borges Teixeira
- Palestrante do curso de
Holding Familiar e Proteção Patrimonial
Tags:
Holding Familiar – Planejamento Sucessório – Regime Tributário – Tipo
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