Holding
Familiar Tipo societário e seu regime de Tributação
A expressão holding tem origem no
direito norte-americano. A expressão é usada no Brasil para definir a
sociedade que tem como atividade o exercício do controle acionário de
outras empresas e a administração dos bens das empresas que controla,
além do desenvolvimento do planejamento estratégico, financeiro e
jurídico dos investimentos do grupo, devendo não interferir na
operacionalização das empresas controladas, mas prestar serviços que
elas não
podem executar eficientemente, ou que, para cada empresa, isoladamente,
seja oneroso e para a holding não, tendo em vista a pulverização dos
custos.
Uma holding também serve para
centralizar as decisões e a administração de várias empresas de um mesmo
grupo empresarial É importante lembrar que uma empresa, cuja propriedade
é dividida entre uma ou mais partes, só terá sucesso na medida em que os
detentores destes direitos tenham interesses comuns, caso contrário
afetará a vida da empresa, que por sua vez, entrará num processo de
paralisia e autodestruição.
Apresentamos este trabalho com a
finalidade de demonstrar as vantagens da constituição de uma holding
familiar para o controle patrimonial de uma família, demonstrando uma
economia na carga tributária e um planejamento sucessório mais seguro.
Holding Familiar: Tipo
Societário e seu Regime de Tributação
1) Definição:
A expressão holding significa segurar, manter, controlar, guardar. Não
reflete a existência de um tipo de sociedade especificamente considerado
na legislação, apenas identifica a sociedade que tem por objeto
participar de outras sociedades, isto é, aquela que participa do capital
de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.
Companhia holding é qualquer
empresa que mantém ações de outras companhias em quantidade
suficiente para controlá-las e emitir certificados próprios. Em sua
forma mais pura, a companhia holding não opera partes de sua
propriedade, mas direta ou indiretamente controla as políticas
operativas e habitualmente patrocina todo o financiamento. (Walter
E. Lagerquist).
Companhia holding é uma sociedade juridicamente independente que tem
por finalidade adquirir e manter ações de outras sociedades,
juridicamente independentes, com o objetivo de controlá-las, sem com
isso praticar atividade comercial ou industrial. (Oscar Hardy).
2) Base Legal:
A Constituição de 1988 veio enfatizar a necessidade de organização e
controle. Os Arts. 1º, 5º e 6º surpreendem pela clareza de mostrar uma
nova ordem social e um novo ambiente a atuar, novas diretrizes para as
estratégias dos anos 90 e os caminhos para os anos 2000. O Art. 170 da
Constituição estabelece, inequivocamente, as bases para novos
empreendimentos, e o Art. 226 veio mostrar o novo relacionamento
familiar. Quem leu e entendeu pôde ver quase dez anos antes as novas
oportunidades e nelas a holding tinha o seu lugar destacado no
planejamento e no estudo de viabilidades e investimentos em novos
negócios. Temas como a sucessão, impostos causa mortis, imposto fortuna,
doação são também temas mais fáceis de equacionar, abrigados sob a
proteção da holding.
Não se pode
esquecer, no entanto, que para enfrentar a globalização e viver ou
conviver criativamente com ela é fundamental a instituição da holding.
Com o Novo Código Civil, Lei 10.406, de 10/1/02, consideramos que a
holding é a única possibilidade de proteger a família dos conflitos
latentes que há nessa lei. Quando ela fala em sociedade investidora ou
estabelece as regras da sucessão propriamente dita, torna-se confusa e,
às vezes, até injusta, como mostraremos ao longo deste trabalho.
A Lei nº 6.404/1976, art. 2º, §
3º, prevê a existência das sociedades holding estabelecendo que a
companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades, e
acrescenta: ainda que não prevista no estatuto, a participação é
facultada como meio de realizar o objeto social, ou para
beneficiar-se de incentivos fiscais.
Apesar dessa previsão na Lei das S/A,
nada impede que as sociedades holding se revistam da forma de sociedade
por quotas de responsabilidade limitada, ou de outros tipos societários,
pois, como já dissemos, a expressão holding não reflete a existência de
um tipo societário específico, mas sim a propriedade de ações ou quotas
que lhe assegure o poder de controle de outra ou de outras sociedades.
Ainda, de modo não conceitual, mas indiretamente, a Lei das S/A
contempla as sociedades holding no capítulo em que trata das sociedades
coligadas, controladoras e controladas. Controlada, conforme estabelece
a Lei das S/A, é a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por
meio de outras controladas (sistema piramidal), possui direitos
societários que lhe assegurem permanentemente preponderância nas
deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores
(Lei nº 6.404/1976, art. 243, § 2º).
A Lei estabelece, portanto, um
critério básico de preponderância do capital social para configurar a
controladora, não cogitando de outras formas de controle, como o domínio
tecnológico, ou até por acordo de acionistas (ao exigir direitos de
sócios assegurados de modo permanente)
Rol da legislação pertinente:
Lei das S/A 6.404/1976: arts. 2º,
§ 3º; 206 a 219; 243, § 2º.
Regulamento do Imposto de Renda: arts. 223, §1º, III, c; 225; 384;
519, §1º, III, c; 521.
Lei 10.833/2003: art. 1º, V.
Lei 9.430/96: arts. 29 e 30.
3) Espécies:
De forma geral, as empresas holding são classificadas como:
a) Holding Pura: quando de
seu objetivo social conste somente a participação no capital de
outras sociedades, isto é, uma empresa que, tendo como atividade
única manter ações de outras companhias, as controla sem distinção
de local, podendo transferir sua sede social com grande facilidade.
b) Holding Mista: quando, além da participação, ela exerce a
exploração de alguma atividade empresarial. Na visão brasileira, por
questões fiscais e administrativas, esse tipo do holding é a mais
usada, prestando serviços civis ou eventualmente comerciais, mas
nunca industriais. Diante dessa afirmação é necessário, como veremos
adiante, estabelecer se a holding deverá ser uma Sociedade Simples
Limitada ou simplesmente uma Limitada, porém só excepcionalmente uma
Sociedade Anônima.
A doutrina aponta, ainda, outras
classificações para as empresas holding (tais como: holding
administrativa, holding de controle, holding de participação, holding
familiar etc.)
Entre esses tipos é muito conhecido a holding familiar, que apresenta
grande utilidade na concentração patrimonial e facilita a sucessão
hereditária e a administração dos bens, garantindo a continuidade
sucessória.
4) Tipo Societário: Sociedade
Limitada ou Sociedade Anônima.
O tipo societário deve ser definido tendo em vista os objetivos a serem
alcançados com a constituição da holding. A forma social limitada é a
mais adequada quando se pretende impedir que terceiros estranhos à
família participem da sociedade, no caso de holding familiar. Na
prática, dá-se preferência em constituir uma sociedade empresária, em
virtude de maior simplicidade e menor custo do registro feito pela Junta
Comercial.
Fonte de Pesquisa:
1. Imposto de renda e legislação societária: holding, alienação de
imóveis... – São Paulo: IOB Thomson, 2005. – (Coleção manual de
procedimentos);
2. Rodrigues, Raphael José. Aspectos contábeis e fiscais de empresas
holding. Consultor Contábil, raphael@machadoc.com.br.
3. Hiromi, Higuchi. Imposto de Renda das Empresas, interpretação e
prática. IR Publicações Ltda, 30ª ed., 2005, São Paulo/SP.
Autor: João Alberto Borges Teixeira
- Palestrante do curso de
Holding Familiar e Proteção Patrimonial
Tags:
Holding Familiar – Planejamento Sucessório – Regime Tributário – Tipo
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