Planejamento
Sucessório como Proteção Patrimonial
Com o propósito de melhor dividir o
patrimônio pessoal e ainda evitar a percussão dos tributos incidentes
sobre a transmissão de bens por ocasião do falecimento, emergiu no plano
jurídico a figura da holding patrimonial, pois consiste no manejo lícito
da partilha em vida, evitando custos até mesmo antes da sucessão.
Evitam-se algumas percussões tributárias mais onerosas, além de esquivar
o patrimônio do já sabido custo de inventariar.
É permitido a pessoas físicas transferir a pessoas jurídicas, a título
de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da
Declaração de Bens; com isso, a pessoa física deverá lançar nesta
declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou
direitos transferidos. Na seqüência, há a doação das quotas ou ações aos
herdeiros com cláusula de usufruto. Assim, ocorrido o falecimento, a
titularidade das quotas ou ações será transferida imediatamente aos
herdeiros sem os custosos processos ordinários.
O doador remanesce na posse como também na gestão plena de seu negócio.
Enquanto o doador estiver vivo, será como se nenhuma doação tivesse
ocorrido; leva-se a registro na Junta Comercial o atestado de óbito,
anexando a respectiva alteração contratual.
A redução tributária, não se aplica a contratos de parceria agrícola,
usados como substitutivos de arrendamentos de áreas rurais. Neste caso o
recebimento como pessoa física segue mais vantajoso, dados os evidentes
incentivos tributários ao produtor rural.
O tipo societário deve ser definido tendo-se em vista os objetivos a
serem alcançados com a constituição da holding. A forma social limitada
é a mais adequada quando se pretende impedir que terceiros estranhos à
família participem da sociedade, no caso de holding familiar. Na
prática, dá-se preferência a constituir uma sociedade empresária, em
virtude de maior simplicidade e menor custo do registro feito pela Junta
Comercial.
A holding objetiva solucionar problemas referentes à herança,
substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar
especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios
judiciais. É a maior longevidade do grupo familiar. Diante dessa
análise, salientamos que o sucesso da holding está ligado aos recursos
estratégicos compatíveis, a encarar profissionalmente os fatos, a
preocupar-se com os resultados internos, possibilitando uma boa gestão.
Autor: João Alberto Borges Teixeira
- Palestrante do curso de
Holding Familiar e Proteção Patrimonial
Tags:
Holding Familiar – Planejamento Sucessório – Regime Tributário – Tipo
Societário