Objetivo de uma Holding
Apresenta-se como uma medida preventiva e econômica, com o objetivo de
ser processada a antecipação da legítima, o controlador doará aos
herdeiros as suas quotas, da Holding Pessoal, gravadas com cláusula de
usufruto vitalício em favor do doador, além das cláusulas de
impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.
Segundo dispõe o Código Civil, art. 1.171, “a doação dos pais aos filhos
importa adiantamento da legítima”, dessa forma poderá o doador dispor de
50% de seus bens, sendo que os outros 50% pertencem a meação do cônjuge
(quando se tratar de casamento com comunhão parcial de bens, somente
constitui a meação os 50% dos bens adquiridos na constância do
casamento). Caso a vontade das partes seja doar todos os bens do casal,
faz-se necessária a anuência expressa de ambos.
Para viabilizar a doação será
necessário respeitar os seguintes requisitos:
• Todos os herdeiros necessários
(dois filhos do casal) devem receber igualmente seus quinhões;
• Deverá ser estabelecida cláusula de usufruto vitalício para o
doador, a fim de preservar sua subsistência, bem como conservar seu
poder de decisão nos negócios;
• A doação não pode reduzir o doador ao estado de insolvência, o que
causaria prejuízo aos seus credores, que poderiam promover a
anulação do contrato de doação (fraude contra credores – art. 106 do
Código Civil); essa nulidade estaria ilidida com a reserva de
usufruto para o doador;
• O doador pode estabelecer que os bens voltem ao seu patrimônio, se
sobrevier ao donatário – cláusula de reversão - (art. 1.174 do
Código Civil);
• O doador pode estipular: cláusula de inalienabilidade – impedindo
que o herdeiro necessário disponha desses bens; cláusula de
impenhorabilidade – os bens não serão garantia das dívidas assumidas
pelos herdeiros, no entanto continuarão como garantia das obrigações
assumidas pela holding; cláusula de incomunicabilidade – os bens não
serão comuns em razão de posterior casamento dos herdeiros
necessários.
Importa salientar, que qualquer
nulidade da doação somente poderá ser argüida por herdeiro necessário ou
por terceiro, desde que prejudicado.
Essas medidas buscam evitar a eventual disputa familiar, que comumente
ocorre no futuro, no momento da partilha; proporcionar a continuidade
dos negócios, segregando as ingerências dos parentes; proteger o
patrimônio dos herdeiros e preservar os bens perante os negócios da
Sociedade.
Ademais, o planejamento sucessório quando utilizado para transmissão da
herança “em vida” por parte do empreendedor, tem como um dos seus
principais atrativos a eliminação da carga tributária que normalmente
incide quando da abertura da sucessão através da morte.
São as seguintes às incidências tributárias evitadas com o planejamento
sucessório:
• ITBI – 2% - não incidência
quando efetuada mediante a integralização de capital com bens e
direitos.
• ITCMD – 4% inocorrência do fato gerador quando feito através de
doação de bens como antecipação da legítima.
• IRRF – 15% -incidência sobre o ganho de capital se a transferência
dos bens for processada pelo valor de mercado, ou seja, sobre o
eventual ganho de capital, representando pela diferença entre o
custo de aquisição e o valor de mercado.
• TAXA JUDICIÁRIA – 1% - não incidência em virtude da antecipação da
sucessão, evitando a propositura da ação judicial de inventário.
Além dos custos tributários acima
indicados devem ser somados os gastos com honorários advocatícios
comumente cobrados sobre o montante do espólio, que podem variar entre
10% a 20 %.
Fonte de Pesquisa:
1. Imposto de renda e legislação societária: holding, alienação de
imóveis... – São Paulo: IOB Thomson, 2005. – (Coleção manual de
procedimentos);
2. Rodrigues, Raphael José. Aspectos contábeis e fiscais de empresas
holding. Consultor Contábil, raphael@machadoc.com.br.
3. Hiromi, Higuchi. Imposto de Renda das Empresas, interpretação e
prática. IR Publicações Ltda, 30ª ed., 2005, São Paulo/SP.
Autor: João Alberto Borges Teixeira
- Palestrante do curso de
Holding Familiar e Proteção Patrimonial
Tags:
Holding Familiar – Planejamento Sucessório – Regime Tributário – Tipo
Societário