Razões para
Formar uma Holding
A criação de uma holding pode ser
interessante, principalmente, para o aspecto fiscal e/ou societário,
sendo esses um dos principais objetivos na criação de empresas desse
tipo. No aspecto fiscal, os empresários podem estar interessados em uma
redução da carga tributária, planejamento sucessório, retorno de capital
sob a forma de lucros e dividendos sem tributação.
Já sob o aspecto societário, os
objetivos podem ser descritos como, crescimento do grupo, planejamento e
controle, administração de todos os investimentos, aumento de vendas e
gerenciamento de interesses societários internos.
Para que uma empresa se torne uma holding, esta deverá receber bens ou
direitos para formar o seu capital, e esta integralização poderá ocorrer
de duas formas, ou seja, sócio pessoa física e/ou sócio pessoa jurídica.
A holding visa solucionar problemas de sucessão administrativa,
treinando sucessores, como também profissionais de empresa, para
alcançar cargos de direção. A visão dela é generalista, contrapondo-se à
visão de especialista da operadora, possibilitando experiências mais
profundas.
A holding objetiva solucionar problemas referentes à herança,
substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar
especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios
judiciais. Vemos no Novo Código Civil tempestades que virão. A visão da
holding é fundamental nesses casos. Tendo maior facilidade de
administração, exerce a Holding maior controle pelo menor custo.
Existem vantagens no aproveitamento da legislação fiscal vigente, apesar
dos controles mais rígidos sobre a holding. A maior vantagem nesse campo
está principalmente na coordenação empresarial da pessoa física. Após a
promulgação da Constituição Federal de 1988, essas vantagens se tornaram
maiores e mais sutis.
Procura dar uma melhor administração de bens móveis e imóveis, visando
principalmente resguardar o patrimônio da operadora, finalidade hoje
muito procurada para evitar conflitos sucessórios.
Problemas pessoais ou familiares não afetam diretamente as operadoras.
Em caso de dissidências entre parentes ou espólios, será ela que
decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas. Ela age como unidade
jurídica e não como pessoas físicas emocionadas. Ela é substituta da
pessoa física, agindo como sócia ou acionista de outra empresa, evitando
dessa maneira que a pessoa física fique exposta inutilmente, evitando
seqüestros, roubos e uma série de outros elementos inconvenientes, desde
que não haja ostentação de riqueza das pessoas físicas envolvidas. Pode
também ser sócia da própria pessoa física.
A holding será também uma prestadora de serviços, e sendo Sociedade
Simples Limitada não estará sujeita à lei de falência. Como a holding é
quase a própria pessoa de seus sócios, ela deverá agir como tal. A
holding precisa ser discreta e seu perfil deve ser aparentemente baixo.
A holding atende também a qualquer problema de ordem pessoal ou social,
podendo equacionar uma série de conveniências de seus criadores, tais
como: casamentos, desquites, separação de bens, comunhão de bens,
autorização do cônjuge em venda de imóveis, procurações, disposições de
última vontade, reconhecimento a funcionários de longa data, amparo a
filhos e empregados. A cada tipo de problema existe um tipo de holding,
aliada a outros documentos que poderão suprir necessidades humanas,
apresentando soluções legais em diversas formas societárias.
Acordos Societários: É a livre vontade de pessoas físicas ou grupos
familiares para exercerem o poder durante alguns anos predeterminados e
sob condições negociadas e registrados.
Sucessão: Facilitando as soluções referentes à herança, sucessão
acionária, sucessão profissional e outras disposições do acionista
controlador, às vezes substituindo o testamento e um inventário mais
fácil.
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Vantagens da holding
familiar em relação aos inventários |
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Eventos |
Holding Familiar |
Inventário |
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1) Tributação da
Herança e Doação |
4% |
4% |
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2) Tempo para criação
ou tempo do
Inventário |
30 dias em média. |
05 anos em média |
|
3) Tributação dos
Rendimentos |
12.00% |
27.50% |
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4) Tributação da venda
de Bens Imóveis |
5.80% |
27.50% |
|
5) Sucessão conforme
novo Código Civil para casamentos com comunhão parcial de
bens |
Cônjuge NÃO é
herdeiro. |
Cônjuge É herdeiro. |
Fonte: Orsi
& Barreto Consultoria Empresarial.
Fonte de Pesquisa:
1. Imposto de renda e legislação societária: holding, alienação de
imóveis... – São Paulo: IOB Thomson, 2005. – (Coleção manual de
procedimentos);
2. Rodrigues, Raphael José. Aspectos contábeis e fiscais de empresas
holding. Consultor Contábil, raphael@machadoc.com.br.
3. Hiromi, Higuchi. Imposto de Renda das Empresas, interpretação e
prática. IR Publicações Ltda, 30ª ed., 2005, São Paulo/SP.
Autor: João Alberto Borges Teixeira
- Palestrante do curso de
Holding Familiar e Proteção Patrimonial
Tags:
Holding Familiar – Planejamento Sucessório – Regime Tributário – Tipo
Societário