Dissolução da
Holding
A dissolução da holding,
voluntariamente (por deliberação dos sócios), pelo término do prazo de
sua duração (quando determinado no estatuto ou contrato social) ou por
determinação judicial, submete- se às normas comuns de dissolução de
sociedades. Importa observar que, tão logo dissolvida, a sociedade entra
em processo de liquidação, que é o conjunto de atos destinados a
realizar o Ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que restar,
mediante partilha, aos sócios ou acionistas.
É possível, também, nas condições legalmente estabelecidas, que, depois
de pago ou garantido aos credores, o ativo remanescente seja partilhado
entre os sócios ou acionistas, com a atribuição de bens, pelo valor
contábil ou de mercado ou outro fixado (pela Assembléia Geral, no caso
de S/A ou de comum acordo pelos sócios, nas sociedades limitadas). Na
extinção de holding, se o valor do capital social for igual ao dos bens
do ativo, não há nenhuma tributação porque o art. 419 do RIR/99 dispõe o
seguinte:
Art. 419. Os bens e direitos
do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular
ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua
participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor
contábil ou de mercado.
A redução do capital antes de
decorridos cinco anos contados da data de capitalização de lucros
apurados em 1994 e 1995 tem tributação na fonte de 15%, mas é difícil
uma holding estar nessa situação. A distribuição de lucros apurados no
período de 1989 a 1993 e a partir de 01-01-96 não tem nenhuma tributação
na fonte ou na declaração dos beneficiários.
Se a holding tiver deságio na conta de Investimentos, na extinção
ocorrerá a baixa do investimento com realização do deságio que
será computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, ainda que tenha sido amortizado na contabilidade.
Fonte de Pesquisa:
1. Imposto de renda e legislação societária: holding, alienação de
imóveis... – São Paulo: IOB Thomson, 2005. – (Coleção manual de
procedimentos);
2. Rodrigues, Raphael José. Aspectos contábeis e fiscais de empresas
holding. Consultor Contábil, raphael@machadoc.com.br.
3. Hiromi, Higuchi. Imposto de Renda das Empresas, interpretação e
prática. IR Publicações Ltda, 30ª ed., 2005, São Paulo/SP.
Autor: João Alberto Borges Teixeira
- Palestrante do curso de
Holding Familiar e Proteção Patrimonial
Tags:
Holding Familiar – Planejamento Sucessório – Regime Tributário – Tipo
Societário
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