DEFINIÇÃO DE
HOLDING
As holdings surgiram no Brasil em
1976 com a Lei n° 6.404, a lei das Sociedades Anônimas. A terminologia
utilizada vem do inglês to hold, significando segurar, controlar,
manter. No caso das sociedades holdings, denota uma sociedade que,
geralmente, visa a participar de outras sociedades, através da detenção
de quotas ou ações em seu capital social, de uma forma que possa
controlá-las, sendo este o domínio de uma sociedade sobre a outra.
Fábio Konder Comparato (2008, p.29) definiu semanticamente o controle:
“A palavra ´controle´ passou a significar, corretamente, não só
vigilância, verificação, como ato ou poder de dominar, regular, guiar ou
restringir”. Ao exercer o controle, a holding está no comando de uma
outra empresa.
Desta forma, é considerada holding aquela sociedade que possui como uma
das suas atividades constantes no objeto social participar de outras
sociedades como sócia ou acionista, ao invés de exercer uma atividade
produtiva ou comercial. Com esta participação acaba por controlar a
outra sociedade pelo volume de quotas ou ações detidas. A doutrina
define a holding como:
As holdings são sociedades não
operacionais que tem seu patrimônio composto de ações de outras
companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de
controle ou para a participação relevante em outras companhias,
visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas
sociedades de participação acionária não praticam operações
comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando
exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as
suas controladas, que serão suas subsidiárias. (CARVALHOSA, 2009,
14)
De uma forma geral, a holding é
classificada pela doutrina em duas modalidades: a pura, que seria aquela
sociedade que tem por objeto social apenas a participação no capital de
outras sociedades, sendo então apenas uma controladora, possuindo maior
facilidade inclusive para alteração de endereço da sua sede; e a outra
modalidade prevista é a mista, que além de ter por objeto participação
em outras empresas, prevê a exploração de outras atividades
empresariais, contribuindo também com bens ou serviços.
Além da pura e da mista, são
indicadas outras classificações como: holding administrativa, holding de
participação, holding familiar.
Não há uma previsão legal destas classificações especificamente,
entretanto pode-se verificar na legislação própria das Sociedades
Anônimas considerações acerca da constituição de uma holding, como é o
caso do artigo 2°, § 3º da lei 6.404/76 que preceitua: “A companhia pode
ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista
no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto
social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”
Ainda na lei das S/A, encontra-se tratamento jurídico complementar às
holdings. Em seu artigo 243, § 2°, ao abordar as sociedades coligadas,
controladoras e controladas, verifica-se uma contemplação também às
holdings:
Art. 243, § 2°- Considera-se
controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou
através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que
lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações
sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Apesar de não haver previsão expressa
no texto da Lei das Sociedades Anônimas, não há nenhum impedimento legal
que a sociedade holding seja constituída na forma de limitada, ou de
outros tipos societários, porque, como já foi explanado, a termologia
holding não remete a um tipo societário determinado e, sim, à
administração e controle da sociedade que possuir preponderância nas
ações ou quotas de outra.
A holding, portanto, poderá ser constituída na forma de sociedade
anônima ou limitada, desde que respeitados os requisitos legais impostos
a cada uma destas espécies societárias.
A sociedade limitada existe quando duas ou mais pessoas se juntam para
explorar uma empresa, formando uma sociedade, através de um contrato
social. Nele constarão as cláusulas previstas no Código Civil de 2002,
como a forma de operação, as cláusulas específicas da empresa e o
capital social – por sua vez dividido em quotas de capital - e a
indicação da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações da empresa
pelo sócio que é limitada à participação deste, como preceitua o artigo
1.052 do Código Civil de 2002: “Na sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas
todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”
São duas as características da sociedade limitada que a torna atrativa
aos empresários, a contratualidade e a limitação de responsabilidade dos
sócios. Nesta última quer-se dizer ainda, que os sócios são responsáveis
pela integralização das quotas que subscreveram, sendo responsáveis
solidariamente pela integralização total do capital social. Havendo
necessidade de solvência de débitos sociais, os sócios são
responsabilizados até o limite de suas quotas, tendo sido caracterizada
a sociedade como insolvente:
Uma vez integralizado o capital
social, continuam os sócios a responder pelo mesmo, em caso de ser
ele desfalcado, na vida da sociedade [...] O legislador brasileiro
deu aos sócios a responsabilidade pelo total do capital social,
razão por que, muito embora achando errada essa norma da lei
brasileira, julgamos que ela é a que, segundo a regra legal em
vigor, expressamente marca a responsabilidade dos sócios, devendo
esses, assim, em qualquer circunstância, mesmo depois de
integralizado o capital, responder pela integralidade do mesmo.
(MARTINS, 2002, p.206)
A segunda característica, a da
contratualidade, também é de relevante importância para a holding
familiar:
A segunda característica que
motivou a alarga utilização desse tipo societário é a
contratualidade. As relações entre os sócios podem pautar-se nas
disposições de vontade destes, sem os rigores ou balizamentos
próprios do regime legal da sociedade anônima, por exemplo. (COELHO,
2008, p.153)
Pode-se verificar que a sociedade
limitada, através de seu contrato social, permite que os sócios confiram
à sociedade um perfil mais personalizado, conforme a sua vontade. Os
sócios podem determinar a quem caberá a administração, o que ocorrerá em
caso de morte de um deles, e ainda impedir a entrada de novo sócio sem a
anuência dos demais.
Percebe-se, desta forma, a existência, na grande maioria das limitadas,
do caráter intuito persona; ou seja, sendo predominantemente de pessoas,
seu pilar reside na confiança que os sócios têm um nos outros,
considerada a base da affectio societatis. Esta última se traduz pela
disposição permanente de conjugação de esforços dos sócios para alcançar
determinado objetivo comum, como podemos ver os esclarecimentos de Fábio
Ulhoa Coelho (2008, p.390)
“A affectio societatis é a
disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os
outros. Quando não existe esse ânimo, a sociedade não se constitui
ou deve ser dissolvida”.
A opção pela constituição da holding
familiar na forma de sociedade limitada de pessoas pode favorecer
aqueles que desejam impedir o ingresso de terceiros estranhos ao quadro
societário, mantendo apenas membros da família como sócios. Sendo este o
objetivo da família, a limitada permite atingi-lo, diferente da anônima:
“Ao contrario do que se verifica na sociedade anônima típica, em muitas
limitadas os sócios se conhecem desde antes da constituição da
sociedade, e não raro são amigos ou parentes, freqüentam-se”. (COELHO,
2008, p. 359).
A sociedade anônima é uma sociedade de capitais. Nela o que importa é a
aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o
chamado intuito personae. A entrada de estranhos ao quadro social
independe da anuência dos demais sócios. Diferente da sociedade
limitada, que é regida por um contrato social, este tipo societário é
regido por um estatuto social.
As sociedades anônimas destinam-se, principalmente, a grandes
empreendimentos. Sua forma de constituição é aquela na qual o capital
social está dividido em ações, constituindo estas na contribuição que os
sócios – acionistas – dão para o desenvolvimento da atividade econômica
da sociedade. É um investimento para o aprimoramento e organização da
sociedade, prevendo a obtenção de lucros, já que os acionistas não
possuem interesse na empresa em si, mas nos seus resultados econômicos.
Nas sociedades anônimas as ações, em regra, podem ser livremente
cedidas, gerando assim uma constante mudança no quadro de acionistas.
Entretanto, poderá o estatuto trazer restrições à cessão, desde que não
impeça jamais a negociação. A responsabilidade do acionista é limitada
apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer
que uma vez integralizada a ação, o acionista não terá mais nenhuma
responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando
somente será atingido o patrimônio da companhia.
[...] o preço da emissão da ação
é o máximo que o acionista pode vir a perder, caso a empresa
explorada pela sociedade anônima não se revele frutífera, e tenha
esta falência decretada. Como a sociedade anônima é uma pessoa
jurídica – e, assim, suas obrigações e direitos não se confundem com
os dos seus membros -, os acionistas, em princípio, não se
responsabilizam pelas dívidas da companhia. Respondem, contudo, pelo
que se comprometeram com o empreendimento, ou seja, pelo preço de
emissão das ações. (COELHO, 2008, p.65)
Verifica-se desta forma uma diferença
substancial entre estes dois tipos societários: a limitada e a anônima,
devendo a escolha ser feita, a depender dos fins objetivados quando da
constituição da holding.
A opção da grande maioria das holdings familiares acaba por ser pela
limitada, por ter uma maior segurança nos sócios em relação a um quadro
societário fechado - já que este é o objetivo da constituição desta
sociedade - e não aberto, como esta passível de ocorrer na sociedade
anônima. O intuito personae da familiar é a grande questão na sua
constituição, por isso a escolha, na grande maioria das vezes, por uma
sociedade de pessoas.
Autora: Cristina Figueiredo Donnini
Fonte: jurisway.org.br
Tags:
Holding Familiar – Planejamento Sucessório – Regime Tributário – Tipo
Societário