OBRIGATORIEDADE DA APURAÇÃO PELO LUCRO REAL ANUAL OU TRIMESTRAL
Estão obrigadas a
apurar o lucro real, conforme art. 14 da Lei 9.718/98, as seguintes
empresas:
a) cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a R$
48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando
inferior a doze meses;
b) cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do
exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios
fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano calendário, tenham efetuado pagamento mensal
pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de
suspensão ou redução do imposto;
f) cuja atividade seja de “factoring”.
As demais empresas que não se enquadrarem em nenhuma das situações acima
previstas podem optar pelo lucro presumido, caso for a melhor
alternativa.
LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL E DA BASE NEGATIVA DA CSL –
LUCRO REAL TRIMESTRAL OU ANUAL
A partir de 01/janeiro/1996, a compensação do prejuízo fiscal (IRPJ) e
da base negativa da contribuição social sobre o lucro está limitada a
30% do lucro do exercício após adições e exclusões do lucro real. Assim
se a empresa teve prejuízos em anos anteriores de R$ 150.000,00 e no ano
apurou lucro de R$ 110.000,00, poderá compensar apenas 30% do lucro,
deste ano, ou seja compensa apenas R$ 33.000,00 do prejuízo fiscal
anterior, devendo pagar IRPJ e CSSL sobre R$ 77.000,00 (110.000,00 -
33.000,00).
LUCRO REAL TRIMESTRAL
A empresa que optar por esse regime de lucro real deverá a cada
trimestre do ano (31/mar., 30/jun., 30/set. e 31/dez.) levantar balanço
acumulado no período trimestral e definitivamente apurar o Imposto de
Renda e a Contribuição Social.
Estatisticamente a opção pelo lucro real trimestral é a menos vantajosa
devido ao fato de que empresa fica limitada em compensar os prejuízos
fiscais dentro do próprio ano em 30% do seu lucro.
Exemplo:
No 1º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 300.000,00
No 2º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 50.000,00
No 3º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 50.000,00
No 4º Trimestre Lucro Fiscal de R$ 400.000,00
No 4º Trimestre a empresa poderá compensar somente R$ 120.000,00 (30% de
R$ 400.000,00 - lucro), ficando, assim, um lucro tributável de R$
280.000,00 (400.000,00 – 120.000,00), incidindo sobre esse valor o
Imposto de Renda + Adicional e a Contribuição Social sobre o Lucro,
totalizando um desembolso R$ 89.200,00 (9% CSSL + 25% IRPJ –6.000,00,
que é o limite de isenção do adicional IRPJ.
Porém, se a opção fosse pelo lucro real ANUAL a compensação do prejuízo
dentro do próprio ano seria automática, pois pelo lucro real anual o
resultado é apurado acumuladamente dentro do exercício (janeiro a
dezembro), sendo o resultado tributável do ano calendário igual a zero,
inexistindo o pagamento de IRPJ e CSSL.
O único benefício que o Lucro Real Trimestral em relação ao Lucro Real
Anual proporciona é quando a empresa tem lucro em todos os trimestres do
ano, assim paga o imposto de renda e a contribuição social a cada
trimestre e tem a opção em dividi-los em 03 quotas iguais, sendo cada
quota superior a R$ 1.000,00, acrescidas pela variação da SELIC (art. 5º
da Lei 9.430/96). Porém é muito arriscado prever que a empresa terá
lucro fiscal em todos os trimestres do exercício.
LUCRO REAL ANUAL
O lucro Real Anual será apurado no período compreendido de janeiro a
dezembro de cada ano, sendo que a empresa terá que pagar, MENSALMENTE, o
imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro calculado por
estimativa com base na Receita Bruta ou em Balanços/ Balancetes de
suspensão ou redução, conforme descrito abaixo:
a) Com base no faturamento, acrescido das demais receitas (Receita
Bruta).
Com base no resultado
do somatório de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês,
acrescidos do ganho de capital e demais receitas. Os percentuais
aplicáveis sobre a receita bruta variam de acordo com a atividade da
pessoa jurídica e constam no artigo 15 da Lei nº 9.249/95:
Percentuais a Serem Aplicados Sobre a Receita Bruta Mensal
A base de cálculo do imposto, em cada mês, é determinada mediante a
aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta
mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de
petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:
b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o
produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos
por quem encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) das atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária
e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda;
b.8) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;
c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela
prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;
d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida
com as atividades de:
d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao
exercício de profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou
direitos de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de
mão-de-obra;
d.5) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring);
d.6) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste
subitem.
As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de
representação comercial são consideradas atividades de intermediação de
negócios.
Nota:
Nota 1:
A partir de 01.01.2006, a base de cálculo do imposto será determinada
mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a
RECEITA FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades
imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda
de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente
de comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou
coeficientes previstos em contrato (art. 34, da Lei 11.196/2005, que
acresceu o § 4º, ao artigo 15, da Lei nº 9.249/95).
Observação:
1) No caso de atividades diversificadas é aplicado o percentual
correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade.
2) As sociedades cooperativas de consumo, bem como as demais quanto aos
atos não cooperados, utilizam os percentuais de acordo com a natureza de
suas atividades.
(...)
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