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PONTOS E RELATÓRIO DE AUDITORIA TRABALHISTA - VALE TRANSPORTE

 

Vale transporte pago em dinheiro - integração na base de cálculo do IRRF, FGTS e contribuição previdenciária

Constatamos que alguns funcionários vêm recebendo, mensalmente, o vale-transporte  em espécie, na folha de pagamento, o qual não vem integrando a base de cálculo do imposto de renda na fonte, FGTS e contribuição previdenciária. A título de exemplo citamos: ................................... (R$ 334,00)  ...................... (R$ 294,48). Informamos, ainda, que no mês de agosto de 2.002, foi paga a importância de R$ 2.120,91, a título de reembolso de vale-transporte. 

Alertamos que, não há incidência de encargos previdenciários, sociais e trabalhistas sobre o vale-transporte quando a empresa observa as normas contidas no Decreto nº 95.247/87, o qual estabelece que o programa será fornecido através de benefícios (fornecimento físico da unidade do vale-transporte), e não através de numerário remunerado diretamente ao funcionário. 

Ressaltamos que o procedimento adotado pela empresa em relação aos funcionários que percebem o vale-transporte em dinheiro não está em conformidade com as exigências contidas no Decreto acima citado, conseqüentemente, o valor será considerado como salário indireto (complementação salarial), integrando a base de cálculo para contribuição previdenciária, FGTS, imposto de renda, 13º Salário, férias e demais direitos trabalhistas. Isto posto, a empresa deverá recolher os encargos previdenciários e trabalhistas sobre a totalidade do benefício cedido aos funcionários. 

Infração: 

 -  Falta de recolhimento do INSS, IRRF e FGTS. 

 Penalidades: 

No caso da falta de recolhimento do FGTS, além do referido recolhimento complementar, a empresa está sujeita à multa de 10,0000 UFIR’s a 100,0000 UFIR’S, por empregado, dobrada na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato. 

No caso da falta de recolhimento do IRRF, serão exigidos os respectivos recolhimentos, acrescidos de juros e multa. 

No caso da falta de recolhimento do INSS, além de promover recolhimentos complementares, acrescidos de juros e multa, a empresa está sujeita, a partir de 01/abril/2006 à multa administrativa variável, já atualizada pela Portaria MPS nº 119/2006, que corresponderá no mínimo a R$ 1.156,83 e no máximo de R$ 115.683,40, conforme a gravidade da infração. 

De 01/mai./2005 até 31/mar.2006 a multa variável ficou entre R$ 1.101,75 e R$ 110.174,67, conforme art. 8º da Portaria MPS 822/2005.


 

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