
PONTOS E
RELATÓRIO DE AUDITORIA TRABALHISTA - VALE TRANSPORTE
Vale
transporte pago em dinheiro - integração na base de cálculo do IRRF,
FGTS e contribuição previdenciária
Constatamos que alguns funcionários vêm recebendo, mensalmente, o
vale-transporte em
espécie, na folha de pagamento, o qual não vem integrando a base de
cálculo do imposto de renda na fonte, FGTS e contribuição
previdenciária. A título de exemplo citamos:
................................... (R$ 334,00) ......................
(R$ 294,48). Informamos, ainda, que no mês de agosto de 2.002, foi paga
a importância de R$ 2.120,91, a título de reembolso de vale-transporte.
Alertamos que, não há incidência de encargos previdenciários, sociais e
trabalhistas sobre o vale-transporte quando a empresa observa as normas
contidas no Decreto nº 95.247/87, o qual estabelece que o programa será
fornecido através de benefícios (fornecimento físico da unidade do
vale-transporte), e não através de numerário remunerado diretamente ao
funcionário.
Ressaltamos que o procedimento adotado pela empresa em relação aos
funcionários que percebem o vale-transporte em dinheiro não está em
conformidade com as exigências contidas no Decreto acima citado,
conseqüentemente, o valor será considerado como salário indireto
(complementação salarial), integrando a base de cálculo para
contribuição previdenciária, FGTS, imposto de renda, 13º Salário, férias
e demais direitos trabalhistas. Isto posto, a empresa deverá recolher os
encargos previdenciários e trabalhistas sobre a totalidade do benefício
cedido aos funcionários.
Infração:
- Falta de recolhimento do INSS, IRRF e FGTS.
Penalidades:
No caso da falta de recolhimento do FGTS, além do referido recolhimento
complementar, a empresa está sujeita à multa de 10,0000 UFIR’s a
100,0000 UFIR’S, por empregado, dobrada na reincidência, fraude,
simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato.
No caso da falta de recolhimento do IRRF, serão exigidos os respectivos
recolhimentos, acrescidos de juros e multa.
No caso da falta de recolhimento do INSS, além de promover recolhimentos
complementares, acrescidos de juros e multa, a empresa está sujeita, a
partir de 01/abril/2006 à multa administrativa variável, já atualizada
pela
Portaria MPS nº 119/2006, que corresponderá no mínimo a R$ 1.156,83
e no máximo de R$ 115.683,40, conforme a gravidade da infração.
De 01/mai./2005 até 31/mar.2006 a multa variável ficou entre R$ 1.101,75
e R$ 110.174,67, conforme art. 8º da
Portaria MPS 822/2005.