PROCEDIMENTOS AUDITORIA TRABALHISTA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

 

a) Conferência das Guias de Recolhimento

 

a1) Partindo do resumo total da folha de pagamento (no qual consta resumo da folha, das férias e rescisões), somar todas as verbas trabalhistas que têm incidência de INSS;

 

a2) Confrontar o somatório das verbas que têm incidência de INSS com o total da remuneração + 13º salário constante na página inicial da GFIP (qualquer diferença não explicada significa o pagamento a menor ou a maior de INSS);

 

a3) Conferir se o desconto dos segurados na folha + INSS Patronal + RAT (antigo SAT Seguro Acidente do Trabalho) estão sendo calculados e preenchidos corretamente da GPS;

 

Para conferir o código FPAS e os percentuais para recolhimento consultar o anexo III da Instrução Normativa RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 ou arquivo anexo a esta obra, com o nome de Código FPAS.

 

a4) Conferir as contribuições a título de terceiros na GPS;

 

a5) Conferir se a empresa está recolhendo corretamente o percentual do SAT (RAT), através da tabela integrante do Decreto 3.048/99; (pode ser que as empresas estão enquadradas incorretamente); (4.11); (4.12)

 

a6) Conferir atividade preponderante para fins do enquadramento do SAT (RAT); (4.11) (4.12)

 

a7) Conferir se está recolhendo corretamente o percentual da Contribuição para Terceiros, através da tabela de códigos de terceiros e códigos FPAS;

 

Para conferir o código FPAS e os percentuais para recolhimento consultar o anexo III da Instrução Normativa RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 ou arquivo anexo a esta obra, com o nome de Código FPAS.

 

a8) Normalmente seleciona-se 01 mês para aplicar os testes e procedimentos de Auditoria Trabalhista, no entanto, os recolhimentos para o INSS e FGTS devem ser conferidos no mínimo em um período de 04 a 05 meses e se o Auditor julgar necessário ampliar a base dos testes (principalmente se forem detectadas diferenças);

 

a9) Lembrando, verbas que NÃO tem incidência de INSS (para conferência o Auditor deve manter uma tabela atualizada de Incidências de INSS):

 

-       Abono do Pis, pago pela empresa e reembolsado pelo governo;

-       Abonos eventuais- as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário, por força da lei;

-       Aviso Prévio Indenizado (Enunciado 305 TST);

-       Ajuda de custo, parcela única, mudança de local de trabalho, art. 470 da CLT;

-       Reembolso babá, pago conforme legislação trabalhista, para crianças até 06 anos;

-       Bolsa de Estágio, conforme Lei nº 6.494/77;

-       Convênios Médicos, reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

-       Creche – reembolso, conforme a legislação para crianças até 06 anos de idade;

-       Despesas de veículos – ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado;

-       Diárias com viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração percebida pelo funcionário;

-       Direitos Autorais – recebido em decorrência de cessão de direitos autorais;

-       Dispensa Imotivada, inciso I. art. 10 das Disposições Constitucionais Transitórias;

-       Abono de férias, art. 144 da CLT;

-       1/3 do Abono de férias. Art. 143 da CLT;

-       Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional;

-       Férias em dobro, art. 137 da CLT;

-       Indenização art. 14 Lei 5.889/73;

-       Indenização art. 479 da CLT;

-       Indenização art. 9º, da Lei 7238/84, relativa à dispensa no período de 30 dias que antecede a data-base do empregado;

-       Indenização por tempo de serviço, anterior a 05 de outubro de 1988, empregado não optante pelo FGTS;

-       Indenização recebida a título de incentivo a demissão;

-       Licença-prêmio indenizada;

-       Multa, prevista no § 8º do art. 477 da CLT;

-       PAT, nos termos da lei;

-       Vale-transporte, nos termos da lei;

-       Participação do empregado nos lucros da empresa; (Lei 8212/91, art. 28, par. 9, “j”)

-       Plano Educacional – art. 21 Lei 9394/96;

-       Previdência Complementar;

-       Salário-família;

-       Seguro de vida pago a totalidade dos funcionários;

-       Transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa, para trabalhar em local distante do da sua residência;

-       Vestuário e Equipamentos utilizados no local de trabalho;

 

Base: Lei 8212/91, art. 28, § 9º e dispositivos citados no texto.

 

Também, não tem a incidência de INSS, conforme artigo 2º, da Lei 10.243/2001, o qual alterou o §2º do artigo 458 da CLT, por não serem consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

 

  • I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

  • II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

  • III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

  • IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

  • V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

  • VI – previdência privada;

OBS: Conteúdo editado dia 31/05/2010 sujeito a alterações posteriores, verificar atualização no link abaixo.

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