
PROCEDIMENTOS
AUDITORIA
TRABALHISTA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
a) Conferência das Guias de
Recolhimento
a1) Partindo do resumo total da folha de pagamento (no qual consta
resumo da folha, das férias e rescisões), somar todas as verbas
trabalhistas que têm incidência de INSS;
a2) Confrontar o somatório das verbas que têm incidência de INSS com o
total da remuneração + 13º salário constante na página inicial da GFIP
(qualquer diferença não explicada significa o pagamento a menor ou a
maior de INSS);
a3) Conferir se o desconto dos segurados na folha + INSS Patronal + RAT
(antigo SAT Seguro Acidente do Trabalho) estão sendo calculados e
preenchidos corretamente da GPS;
Para conferir o código FPAS e os percentuais para recolhimento consultar
o anexo III da
Instrução Normativa RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 ou arquivo
anexo a esta obra, com o nome de Código FPAS.
a4) Conferir as contribuições a título de terceiros na GPS;
a5) Conferir se a empresa está recolhendo corretamente o percentual do
SAT (RAT), através da tabela integrante do Decreto 3.048/99; (pode ser
que as empresas estão enquadradas incorretamente); (4.11);
(4.12)
a6) Conferir atividade preponderante para fins do enquadramento do SAT (RAT);
(4.11)
(4.12)
a7) Conferir se está recolhendo corretamente o percentual da
Contribuição para Terceiros, através da tabela de códigos de terceiros e
códigos FPAS;
Para conferir o código FPAS e os percentuais para recolhimento consultar
o anexo III da
Instrução Normativa RFB nº 739, de 2 de maio de 2007 ou arquivo
anexo a esta obra, com o nome de Código FPAS.
a8) Normalmente seleciona-se 01 mês para aplicar os testes e
procedimentos de Auditoria Trabalhista, no entanto, os recolhimentos
para o INSS e FGTS devem ser conferidos no mínimo em um período de 04 a
05 meses e se o Auditor julgar necessário ampliar a base dos testes
(principalmente se forem detectadas diferenças);
a9) Lembrando, verbas que NÃO tem incidência de INSS (para
conferência o Auditor deve manter uma tabela atualizada de Incidências
de INSS):
-
Abono do Pis, pago pela empresa e reembolsado pelo governo;
-
Abonos eventuais- as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais
e abonos expressamente desvinculados do salário, por força da lei;
-
Aviso Prévio Indenizado (Enunciado 305 TST);
-
Ajuda de custo, parcela única, mudança de local de trabalho, art. 470 da
CLT;
-
Reembolso babá, pago conforme legislação trabalhista, para crianças até
06 anos;
-
Bolsa de Estágio, conforme Lei nº 6.494/77;
-
Convênios Médicos, reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares,
desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes
da empresa;
-
Creche – reembolso, conforme a legislação para crianças até 06 anos de
idade;
-
Despesas de veículos – ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do
empregado;
-
Diárias com viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração
percebida pelo funcionário;
-
Direitos Autorais – recebido em decorrência de cessão de direitos
autorais;
-
Dispensa Imotivada, inciso I. art. 10 das Disposições Constitucionais
Transitórias;
-
Abono de férias, art. 144 da CLT;
-
1/3 do Abono de férias. Art. 143 da CLT;
-
Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional;
-
Férias em dobro, art. 137 da CLT;
-
Indenização art. 14 Lei 5.889/73;
-
Indenização art. 479 da CLT;
-
Indenização art. 9º, da Lei 7238/84, relativa à dispensa no período de
30 dias que antecede a data-base do empregado;
-
Indenização por tempo de serviço, anterior a 05 de outubro de 1988,
empregado não optante pelo FGTS;
-
Indenização recebida a título de incentivo a demissão;
-
Licença-prêmio indenizada;
-
Multa, prevista no § 8º do art. 477 da CLT;
-
PAT, nos termos da lei;
-
Vale-transporte, nos termos da lei;
-
Participação do empregado nos lucros da empresa; (Lei 8212/91, art. 28,
par. 9, “j”)
-
Plano Educacional – art. 21 Lei 9394/96;
-
Previdência Complementar;
-
Salário-família;
-
Seguro de vida pago a totalidade dos funcionários;
-
Transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa, para
trabalhar em local distante do da sua residência;
-
Vestuário e Equipamentos utilizados no local de trabalho;
Base: Lei 8212/91, art. 28, § 9º e dispositivos citados no texto.
Também, não tem a incidência de INSS, conforme artigo 2º, da Lei
10.243/2001, o qual alterou o §2º do artigo 458 da CLT, por não serem
consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo
empregador:
-
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos
empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do
serviço;
-
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,
compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade,
anuidade, livros e material didático;
-
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e
retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
-
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-saúde;
-
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
-
VI – previdência privada;
OBS: Conteúdo editado dia
31/05/2010
sujeito a alterações posteriores, verificar atualização no link abaixo.
Veja mais assuntos publicados
sobre Auditoria Interna
Artigos publicados sobre Auditoria
Interna
- Canal
de Denúncia: ferramenta pode evitar perdas financeiras e danos à
imagem da companhia
- O
Papel da Auditoria Interna na Prevenção de Riscos.
- O
que é a auditoria interna
- Como
Auditar sua Logística Interna
Cursos sobre Auditoria Interna




Publicações
Recomendadas:

